TJPI - 0755433-96.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 20:19
Baixa Definitiva
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11/06/2025 20:19
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0755433-96.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento, Habeas Corpus - Liberatório] PACIENTE: JOAO BATISTA OLIVEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA Decisão Monocrática: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por João Batista Oliveira dos Anjos, por intermédio de seu advogado constituído, contra ato atribuído ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, nos autos da execução penal nº 0000295-14.2015.8.18.0041.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime fechado, e, segundo os cálculos atualizados no sistema SEEU, teria alcançado o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto desde 20/12/2024.
Além disso, apresenta atestado de bom comportamento carcerário, tendo histórico de participação em projetos educacionais e de ressocialização, inclusive no programa ENCEJA.
Contudo, o juízo de origem indeferiu o pedido de progressão, condicionando sua concessão à realização de exame criminológico, fundamentando-se na gravidade concreta dos delitos cometidos (roubos majorados com violência ou grave ameaça), na longa pena ainda a cumprir e na ausência de elementos concretos sobre o processo de ressocialização.
A decisão destacou que, diante da nova redação do art. 112, §1º, da LEP (Lei 7.210/84), alterada pela Lei nº 14.843/2024, é necessário o exame criminológico para progressão de regime.
A defesa sustenta que a exigência do exame, no caso concreto, configura constrangimento ilegal, por não estar devidamente fundamentada em elementos individualizados da personalidade atual do reeducando, mas sim em critérios genéricos e abstratos, o que contraria a Súmula Vinculante nº 26 do STF e a Súmula nº 439 do STJ.
Destaca, ainda, que o Ministério Público, nos autos da execução, manifestou-se favorável à progressão de regime com efeitos retroativos a 20/12/2024, por entender estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos.
Ao final, pleiteia a concessão de medida liminar para determinar a imediata progressão do paciente ao regime semiaberto, independentemente de exame criminológico, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus.
Caso não seja conhecido o writ, requer-se a concessão da ordem de ofício, por flagrante ilegalidade. É o breve relatório.
DECIDO.
Na espécie, a impetrante afirma sofrer constrangimento ilegal.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o presente Habeas Corpus visa atacar suposto ato ilegal do juiz das execuções penais que determinou a realização de exame criminológico para aferição acerca de sua periculosidade do paciente João Batista Oliveira dos Anjos (decisão de ID 24628128, pág. 1/3).
Verifica-se, ainda, que após determinar a realização do exame criminológico, o magistrado de primeiro grau decidiu por não conceder a progressão de regime após apuração do requisito subjetivo (ID 24628129, pág. 1)).
Ocorre que as decisões do juízo da Vara de Execuções Penais desafiam Agravo em Execução, conforme dispõe o artigo 197 da Lei de Execuções Penais, in verbis: Art. 197.
Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Destarte, diante da expressa previsão legal de Agravo em Execução das decisões do juízo das execuções, não há como se conhecer do presente writ, vez que o remédio heroico não pode ser utilizado como mero sucedâneo recursal.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 1) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO ATIVA.
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.
TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGULAR EXAME NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO. 1.
Negado provimento ao recurso de apelação e rejeitados os embargos de declaração, o pedido de trancamento da ação penal e o de aplicação do princípio da consunção devem ser formulados pela via recursal adequada, recurso especial, já interposto e em regular processamento, não podendo o habeas corpus, de cognição sumária, ser utilizado, indiscriminadamente, como mero sucedâneo recursal, mormente porque não se verifica do acórdão impugnado manifesta ilegalidade. 2.
Como é cediço, a jurisprudência desta Corte é tranquila no sentido de que o trancamento do inquérito ou da ação penal, notadamente na estreita via do habeas corpus, constitui providência excepcional, restrita às hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não ocorre no caso dos autos. 3.
Tese trazida na impetração que demanda ampla análise de matéria fática, também inviável nos autos de habeas corpus. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 509.926/AC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 29/08/2019).” 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 1.
Necessária a correção de erro material no acórdão embargado, que equivocadamente afirma que o writ foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador quando, em verdade, foi manejado em face de acórdão que não conheceu da revisão criminal.
Tal equívoco não altera a conclusão do julgado. o HC não é sucedâneo recursal.
A decisão ventilada era impugnável na via própria.
Logo, o exame da questão deduzida somente foi realizado de ofício para se apurar eventual constrangimento ilegal. 2.
Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material. 3.
Na hipótese, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante, sendo inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, sob o pretexto de ocorrência de omissão no acórdão embargado, é nítida a pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, ante o inconformismo da defesa. 4.
Embargos declaratórios acolhidos parcialmente, apenas para reconhecer a ocorrência de erro material. (EDcl no HC 505.492/AM, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019). 3) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA FINS DE MERO PREQUESTIONAMENTO OU REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 20 DO CP.
ERRO DE TIPO.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 71 DO CP.
CRIME ÚNICO.
RECONHECIMENTO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - No que se refere ao pleito de reconhecimento de violação ao artigo 619 do CPP, exsurge dos acórdãos prolatados em sede de apelação e de embargos de declaração que o eg.
Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas carreadas aos autos eram suficientes para comprovar que o réu conhecia a idade da vítima, sendo ele seguramente "conhecedor da realidade familiar a vítima e sua idade" (fl. 366).
Destarte, verifico que não prospera a alegada afronta ao que dispõe o art. 619 do CPP, pois o acórdão vergastado enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo de vícios.
II - O eg.
Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas carreadas aos autos eram suficientes para comprovar a não configuração de erro de tipo.
Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o agravante, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.
III - Este Superior Tribunal de Justiça, de há muito, firmou entendimento no sentido de que para a caracterização da continuidade delitiva, disposta no art. 71, caput, do Código Penal, deve estar preenchidos, como dito, os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou liame subjetivo.
IV - Com efeito, tendo sido reconhecida pela eg.
Corte local a continuidade delitiva, a reforma do julgado no sentido de reconhecer a configuração de crime único exigiria, invariavelmente, o reexame do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que não é admitido na via eleita, sob pena de violação ao óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.082.575/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 17/5/2022.). 4) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO REGIME.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.) Vejamos também o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema: 1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HABEAS CORPUS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP.
IMPROVIMENTO. 1.
Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
No caso dos autos, não há omissão no acórdão embargado a ser sanada, vez que o acórdão foi expresso ao considerar que a discussão sobre o regime de cumprimento de pena deve ser tratada em recurso próprio, posto que, via de regra, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo se configurada patente ilegalidade, o que, na hipótese, não se verifica. 3.
Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. 4.
Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no CPP. 5.
Embargos de declaração improvidos. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.012586-6 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018). 2) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA PENA NÃO SUPERIOR A 08 ANOS.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIALMENTE FECHADO FIXADO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
DIREITO AO REGIME SEMIABERTO RECONHECIDO.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA. 1.
O presente remédio constitucional possui hipóteses de cabimento restritas, não estando apto a funcionar como sucedâneo recursal. 2.
O Impetrante sustenta tese passível de análise em Revisão Criminal, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, o que leva ao não conhecimento da presente ordem, salvo existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Entretanto, por vislumbrar ilegalidade na decisão ora atacada, a qual interfere diretamente na liberdade da Paciente, analiso a presente ordem, de ofício. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.013449-8 | Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/03/2017 ) Dessa forma, como dito, a decisão atacada é impugnável por via própria, qual seja, o Agravo em Execução Penal, de forma que, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe análise da mesma por meio do Habeas Corpus, a menos que se verifique manifesta ilegalidade.
Além disso, não se verifica manifesta ilegalidade a justificar a apreciação da ordem de ofício, posto que, o juiz das execuções penais considerou elementos concretos para decidir pela necessidade de realização do exame criminológico, quais sejam, “a reiteração criminosa, a longa pena a ser cumprida e a ausência de elementos concretos da evolução do processo de ressocialização do reeducando”.
Sobre a possibilidade de realização de exame criminológico, desde que fundamentada em elementos concretos da execução da pena, vejamos só entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
RESULTADO DESFAVORÁVEL.
REQUISITO SUBJETIVO.
NÃO PREENCHIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime, em razão da ausência do requisito subjetivo. 2.
O Juízo das Execuções indeferiu o pleito de progressão de regime com base em exame criminológico desfavorável, destacando a ausência do requisito subjetivo, conforme avaliação da equipe multidisciplinar. 3.
O Tribunal a quo manteve o indeferimento do benefício, considerando a avaliação psicológica e os laudos apresentados, que indicaram a não razoabilidade da progressão de regime.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime foi devidamente fundamentada, conforme os requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação e na jurisprudência.
III.
Razões de decidir 5.
A decisão recorrida foi mantida com base na Súmula Vinculante n. 26 do STF e na Súmula n. 439 do STJ, que permitem a exigência de exame criminológico desde que fundamentada em elementos concretos da execução da pena. 6.
O exame criminológico foi considerado necessário devido à falta grave recente e ao histórico prisional do agravante, com resultado desfavorável, conforme avaliação da equipe multidisciplinar, justificando a manutenção do indeferimento da progressão de regime, por não preenchimento do requisito subjetivo. 7.
O reexame de matéria fático-probatória não é admissível na via do habeas corpus, o que impede a revisão dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena. 2.
A falta grave recente justifica a realização do exame criminológico. 3.
O reexame de matéria fático-probatória não é admissível na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112; Lei nº 8.072/1990, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 26; STJ, Súmula n. 439; STJ, AgRg no HC 660.197/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, AgRg no HC n. 772.831/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022. (AgRg no HC n. 978.510/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Assim, tendo em vista a fundamentação utilizando-se elementos concretos, não há falar em ilegalidade da decisão que determinou a realização do exame criminológico.
Portanto, a decisão do juiz a quo não é teratológica ou manifestamente ilegal, razão pela qual não deve ser apreciada sequer de ofício.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
22/05/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:56
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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27/04/2025 14:02
Conclusos para Conferência Inicial
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27/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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