TJPI - 0800560-42.2019.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:14
Decorrido prazo de MARIA INES MACEDO LIMA OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:14
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 12:17
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800560-42.2019.8.18.0073 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: MARIA INES MACEDO LIMA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Rodobens Administradora de Consórcio Ltda. em face de Maria Inês Macedo Lima Oliveira, qualificados.
Deferida liminar de apreensão do bem.
Os autos foram reunidos ao processo de nº 0800207-02.2019.818.0073, que versa sobre a revisional de contrato proposta pela requerida em face da autora.
Decisão de id. 15582919 suspendendo este processo até o julgamento final da ação revisional.
Sobreveio sentença de procedência parcial da revisional, conforme documento de id. 65095748.
Instada sobre a produção de provas, apenas a requerente manifestou-se pelo julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
Sem preliminares ou nulidades a serem sanadas, passa-se ao mérito.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de busca e apreensão do bem, cujo contrato de alienação judicial foi objeto de revisional perante este juízo.
Pois bem.
A ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto Lei 911/69, possui como requisito a existência da mora do devedor: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso em exame, embora tenha havido a notificação do fiduciante nos autos da ação de busca e apreensão, há elementos aptos a descaracterizar a mora.
Isso porque, conquanto o ajuizamento da revisional não afaste a mora, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que aquela será reputada como afastada nas hipóteses em que houver comprovação de que, no contrato entabulado pelas partes, foram exigidos encargos abusivos durante o período da normalidade contratual.
Assim, nos autos da ação revisional de nº 0800207-02.2019.8.18.0073 – julgada procedente em parte –, foi declarada a abusividade das taxas de vistoria, gravame e a nulidade do seguro imposto no contrato, determinando-se que os respectivos valores sejam expurgados do cálculo final do valor do consórcio Por consequência, sendo a caracterização da mora pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo (não se confundindo com a análise do mérito) e, evidenciada a ausência de tal requisito, deve a presente ação ser julgada extinta, sem julgamento de mérito como decidido.
Em julgamento análogo, cito o entendimento dos tribunais pátrios: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0410766-15.2012.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO SAFRA S A Advogado (s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADO: MARIA DE FATIMA BOMFIM DE JESUS Advogado (s):DENIO VINICIUS DE ALENCAR SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM FULCRO NO ART. 485, INC IV, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o trânsito em julgado de sentença proferida nos autos de revisional que determina a adequação dos juros de contrato de alienação fiduciária à taxa media de mercado, descaracteriza a mora, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca de apreensão. 2.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora .
Tema 28 do STJ. 3.
Considerando que a mora é um dos pressupostos da ação de busca e apreensão e tendo havido sua descaracterização com o reconhecimento, por meio de ação revisional, da abusividade dos encargos cobrados pela instituição financeira, não resta outra alternativa senão a extinção do feito, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sentença mantida .
Apelo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 0410766-15.2012 .8.05.0001, sendo Apelante Banco Safra S.A . e Apelado Maria de Fátima Bomfim de Jesus.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Desa .
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 04107661520128050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/03/2024) Nesse contexto, considerando que o réu não se encontra em mora, imperioso reconhecer que a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção sem resolução do mérito medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Determino a restituição imediata do veículo apreendido, ressalvando-se que, na impossibilidade, deve o Banco autor efetuar o depósito do valor de mercado do bem, adotando-se a indicação presente na Tabela FIPE para veículo da mesma marca, ano e modelo na data da apreensão.
Custas pagas.
Honorários pelo autor, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Havendo recurso, intime-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior.
Na oportunidade, determino que a Secretaria proceda com o desarquivamento equivocado da ação de nº 0800207-02.2019.8.18.0073, eis que houve interposição de recurso de apelação, no prazo legal, sendo necessário o prosseguimento do feito naqueles autos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 22 de maio de 2025.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
22/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2025 23:09
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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14/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 03:09
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:09
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 23:04
Conclusos para despacho
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05/12/2023 23:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 23:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 01:31
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 00:48
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/06/2023 23:59.
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23/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 11:56
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 11:52
Juntada de Certidão
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10/09/2021 20:43
Juntada de Certidão
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28/04/2021 01:26
Decorrido prazo de MARIA INES MACEDO LIMA OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59.
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24/04/2021 00:47
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/04/2021 23:59.
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25/03/2021 09:51
Juntada de Certidão
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25/03/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 19:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/03/2021 19:20
Conclusos para decisão
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24/06/2020 10:31
Conclusos para despacho
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24/06/2020 10:19
Juntada de Certidão
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24/06/2020 10:18
Apensado ao processo 0800207-02.2019.8.18.0073
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23/06/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 08:33
Conclusos para despacho
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08/11/2019 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2019 01:06
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/11/2019 23:59:59.
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18/10/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 23:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2019 11:04
Conclusos para despacho
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11/07/2019 11:04
Juntada de Certidão
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11/07/2019 00:41
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2019 00:02
Decorrido prazo de MARIA INES MACEDO LIMA OLIVEIRA em 18/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2019 18:39
Expedição de Mandado.
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05/06/2019 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2019 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2019 09:22
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2019 08:57
Conclusos para decisão
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24/05/2019 08:43
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2019 09:40
Expedição de Mandado.
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08/05/2019 12:23
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 10:07
Conclusos para decisão
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03/05/2019 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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