TJPI - 0800715-65.2024.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800715-65.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: OTILIO ALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 30 de junho de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
30/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 23:40
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2025 05:13
Decorrido prazo de OTILIO ALVES PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:08
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800715-65.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: OTILIO ALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS POR DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSENTIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por OTÍLIO ALVES PEREIRA, contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que é aposentado rural por idade, percebedor de um salário-mínimo, e correntista do Banco Bradesco.
Informa que, ao consultar sua conta no mês de abril de 2024, constatou a realização de dois empréstimos — um crédito pessoal no valor de R$ 9.991,63 (nove mil novecentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos) e um crédito consignado no valor de R$ 4.219,14 (quatro mil duzentos e dezenove reais e quatorze centavos), os quais afirma desconhecer e jamais ter contratado.
Afirma que buscou esclarecimentos junto à instituição financeira e solicitou cópia dos contratos, tendo sido sua solicitação negada.
Registrou boletim de ocorrência e ajuizou a presente demanda, requerendo: Dessa forma, requer: i.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; ii.
A concessão da Tutela Provisória; iii.
Inversão do ônus da prova; iv.
Que seja a ação julgada procedente, declarando-se nulo ou inexistente o contrato acima indicado, suspendendo em definitivo quaisquer descontos decorrentes do mesmo e, ainda, condenando-se a requerida: a repetição do indébito e a indenizar a parte promovente pelos danos morais injustamente suportados, definida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deu o valor da causa em R$5.000,00 (Cinco mil reais).
Junta documentos pessoais, instrumento de mandato e extrato bancário.
Despacho inicial (Id. 568713800), deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação do requerido para apresentar contestação.
Citado, o réu apresentou contestação (Id. 58248257), alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé, juntando documentos constitutivos e extrato bancário.
Intimada para réplica, a autora refutou os pontos alegados em sede de contestação e reiterou os termos da inicial (Id. 59940568).
Intimados para a manifestação de provas a produzir, a parte autora requereu que a parte ré apresentasse provas documentais e audiovisuais que comprovassem a autorização e a autoria das operações bancárias (id. 60667643), o que foi deferido no despacho de id. 64203502.
Intimada a parte ré, para em 30 dias, juntar as imagens das câmeras de segurança para comprovar quem realizou o saque na conta da parte autora (id. 64261811), a mesma deixou transcorrer in albis o prazo de resposta.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.a.
PRELIMINARES O réu, em sua contestação, arguiu preliminares, as quais passo a examinar.
Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, aduz a parte requerida que a autora não promoveu qualquer tentativa de resolução administrativa junto à instituição financeira, inexistindo, portanto, pretensão resistida que justificasse o ajuizamento da presente demanda.
No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria eclética, segundo a qual o direito de ação é autônomo e não depende da demonstração prévia do direito material.
Assim, o fato de não ter havido requerimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário, especialmente em demandas que visam à repetição de indébito ou à reparação de danos.
Por essa razão, afasta-se a preliminar.
Por fim, no tocante à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, sustenta a parte ré que a autora não comprovou insuficiência de recursos que justificasse a concessão do benefício.
Entretanto, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica firmada pela parte autora, salvo prova em sentido contrário, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu.
Diante da ausência de elementos capazes de infirmar a declaração prestada, rejeita-se também essa preliminar.
Diante de todo o exposto, rejeitam-se as preliminares arguidas pela parte ré, determinando-se o regular prosseguimento do feito para apreciação do mérito.
II.b.
DO MÉRITO II.b.1.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso sub judice, a parte autora questiona a existência de duas operações financeiras realizadas em sua conta corrente: um suposto crédito pessoal no valor de R$ 9.991,63 (nove mil novecentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos) e um empréstimo consignado no valor de R$ 4.219,14 (quatro mil duzentos e dezenove reais e quatorze centavos), ambos lançados no dia 26/03/2024.
Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente ao empréstimo na conta da demandante.
II.b.2.
Da declaração de nulidade/inexistência do débito Analisando os autos, verifico que a parte autora sustentou na inicial que jamais contratou os dois lançamentos bancários realizados em sua conta no dia 26/03/2024, um crédito pessoal no valor de R$ 9.991,63 (nove mil novecentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos) e um empréstimo consignado no valor de R$ 4.219,14 (quatro mil duzentos e dezenove reais e quatorze centavos).
Quanto a tais alegações, verifico que a ré não trouxe aos autos cópia do contrato firmado (Id. 58248256).
Observo ainda, que a parte promovida não juntou extrato do empréstimo e não se prestou a comprovar o crédito na conta da promovente ou o respectivo saque.
Cumpre ainda ressaltar que, conforme intimação de id. 64261811, o banco réu foi intimado para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, as imagens das câmeras de segurança da agência bancária no dia e horário dos saques, com o objetivo de comprovar quem teria realizado a movimentação.
Contudo, permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial, o que reforça a fragilidade da sua defesa e a ausência de comprovação da regularidade da operação bancária impugnada.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED).
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A autor comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial.
Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação.
Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2.
No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante de tais razões, a anulação da referida avença é medida impositiva, com as consequências daí advindas.
Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a exclusão do débito, bem como a restituição das quantias descontadas no benefício do promovente, vez que a requerida não logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte da autora.
Quanto ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Uma vez constatada a falha na prestação do serviço, a restituição deverá ocorrer em valor dobrado, nos termos do dispositivo legal supratranscrito.
Ademais, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Isso posto, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
No que diz respeito ao pedido do (a) requerido(a) em condenar o(a) requerente(a) por litigância de má-fé, verifico que não lhe assiste razão, pois não há nos autos indícios suficientes que autorizem sua caracterização.
Para que a litigância de má-fé seja configurada, é necessário que reste comprovado dano causado à outra parte e culpa da parte por tê-lo provocado, dentro das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80 do NCPC, o que, contudo, não ocorre no caso em exame.
II.b.3.
Do dano moral No que se refere à indenização por dano moral pleiteada, é inconteste o abalo moral sofrido pela parte autora em razão de todos os percalços e entraves suportados, mormente por ter sido lesado financeiramente durante certo tempo, sem, contudo, nada dever.
Em suma, é certo que o desconto irregular produz sofrimento psíquico anormal, tendo em vista o desfalque repentino de parcela do patrimônio vital do beneficiário, considerada a natureza alimentar da verba atingida pelo ato ilícito.
Tal subtração, ainda que os valores isoladamente possam não ser de elevada monta, insere-se no campo do dano moral presumido (“in re ipsa”).
Nesses termos, segue julgado: Consumidor.
Descontos indevidos em benefício de aposentadoria.
Entidade Ré que é prestadora de serviço.
Responsabilidade objetiva.
Teoria do risco Demonstração do nexo de causalidade.
Dano moral existente independentemente de prova.
Indenização de R$ 6.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido” (TJSP Apelação1002315-22.2017.8.26.0411.
Relator (a): Luiz Antônio Costa Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Foro de Pacaembu - 2º Vara Data do Julgamento: 19/06/2018 Data de Registro:19/06/2018).
Em relação aos critérios para fixação da indenização, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (in Programa de Resp.
Civil, 9ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 98).
Considerando esses aspectos, entendo que o quantum a título de indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto condizente com os valores envolvidos na demanda e com a dimensão do dano comprovado, com correção monetária pelo IGP-M desde a sentença (súmula 362 do STJ) e os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por OTÍLIO ALVES PEREIRA contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a NULIDADE dos lançamentos bancários na conta da parte autora, consistentes em um crédito pessoal no valor de R$ 9.991,63, e um crédito consignado no valor de R$ 4.219,14, reconhecendo-se, por consequência lógica, a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos respectivos, devendo a parte requerida se abster de realizar novos descontos na conta da parte autora relacionados a tais operações, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo (art. 1010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BOM JESUS-PI.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
27/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/11/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000619-30.2018.8.18.0063
Antonio Estevam da Rocha
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2019 08:48
Processo nº 0801162-75.2024.8.18.0164
Compacta Engenharia e Servicos LTDA - Ep...
Asperbras Tubos e Conexoes LTDA
Advogado: Marcos Andre Lima Ramos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/05/2024 13:33
Processo nº 0800519-74.2022.8.18.0104
Maria Julia da Costa Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 09:19
Processo nº 0801783-60.2022.8.18.0029
Maria da Conceicao Souza dos Santos
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Francisco Lucas Alves de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/2022 19:28
Processo nº 0801783-60.2022.8.18.0029
Maria da Conceicao Souza dos Santos
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 09:39