TJPI - 0817566-79.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 21:40
Baixa Definitiva
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06/07/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 21:40
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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02/07/2025 06:34
Decorrido prazo de DEISE MENDES PAZ LIRA em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:09
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817566-79.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Repetição do Indébito] AUTOR: DEISE MENDES PAZ LIRA REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Nº 0688/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por DEISE MENDES PAZ LIRA em face de PORTOSEG S.A – CRÉDITO, INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO, ambos suficientemente individualizados na peça basilar.
Alega, em resumo, ter firmado junto ao suplicado um contrato de financiamento para aquisição de veículo.
Afirma que notou abusividade nas cláusulas contratuais, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda objetivando a revisão do contrato.
Tece considerações acerca da excessividade nos juros remuneratórios incidentes no contrato firmado entre as partes, sob o fundamento de que ultrapassam a média divulgada pelo BACEN para o período da contratação.
Sustenta a ilegalidade das tarifas de seguro, de cadastro, causando onerosidade excessiva no contrato de financiamento impugnado.
Pleiteia a procedência da ação para revisar o contrato, declarando a nulidade das cláusulas abusivas, requerendo, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção de sua atividade empresarial.
Juntou documentos (IDs 56123398-56123407).
Deferiu-se o pedido de justiça gratuita e designou-se audiência de conciliação (ID 56867298).
Contudo restou frustrada (ID 64099336).
Em sua contestação (ID 58069273), o requerido alega, em sede de preliminar, ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a legalidade dos juros remuneratórios e aduz que não há abusividade nos demais encargos contratuais, requerendo, ao final, a total improcedência da ação.
Juntou documentos (IDs 58069272-58069274).
A parte autora não apresentou réplica à contestação (ID 72243984).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC).
Com efeito, é desnecessária a realização de perícia contábil no presente caso, uma vez que o enfrentamento do mérito pode ser realizado pela análise dos documentos colacionados aos autos por ambas as partes.
Nesse sentido, recente decisão do E.
TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
Tratando-se de demanda revisional de contrato de financiamento, onde se discute os encargos contratuais, a matéria é eminentemente de direito, sendo desnecessária produção de prova pericial.
Eventual perícia, se necessária, poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*65-98, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 29/05/2015).
Inicialmente analisarei as preliminares. 2.1.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A alegada ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de ilegalidades em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição.
Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto.
Logo, rejeito a preliminar em questão.
Passo a analisar o mérito. 2.2.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pela autora como pelo réu. 2.3.
DA MORA DO DEVEDOR A parte suplicante sustenta a desconstituição da mora pela cobrança de encargos abusivos, referentes a: juros remuneratórios excessivos, tarifas de avaliação de bem, de seguro proteção financeira, tarifa de registro de contrato, registro de contrato.
Ocorre que, segundo o STJ (Resp 1.061.530-RS), apenas o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, de modo que o reconhecimento de eventual abusividade no tocante aos encargos de inadimplência não possui o condão de afastar a mora do devedor.
Vejamos: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Logo, passo a analisar os encargos exigidos no período da normalidade contratual, a fim de constatar o alegado afastamento da mora. 2.3.1.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, firmou o seguinte entendimento, delineado no REsp 1.061.530-RS: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Deste modo, para o E.
STJ o estabelecimento de juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os torna, por si só, abusivos, devendo analisar no caso concreto o valor cobrado com o de mercado.
Tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central.
O BACEN atualiza mensalmente seu sítio virtual, fazendo constar os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, pelo que se pode calcular a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento.
Através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país.
Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, Operações de crédito com recursos livres - Pessoas Jurídicas – Aquisição de Veículos, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central para o mês de agosto de 2021, referente à taxa de juros efetiva anual era de 22,65% e a taxa mensal era de 1,72%, (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina), tendo o autor celebrado contrato de financiamento com juros anuais estipulados em 27,52% e juros mensais de 2,05% (ID 58069272).
Com efeito, em que pese a taxa de juros anual contratada seja superior à taxa média apurada pelo BACEN para o mesmo período, tal diferença não revela a abusividade excessiva apta a justificar sua revisão, por corresponder a um pequeno acréscimo em relação à média do mercado.
A taxa média de mercado, como seu próprio nome diz, é apurada segundo uma média realizada entre as taxas de juros cobradas pelos bancos, da qual se extrai uma média, que pode variar tanto para mais quanto para menos em relação à taxa aplicada no caso concreto.
E sendo média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para se transformar em um percentual limite.
Portanto, há que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros, admitindo-se apenas a vantagem exagerada da instituição financeira quando o percentual cobrado é fixado muito além dos juros médios indicados pelo BACEN, superior em percentual bem significativo, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
Assim sendo, deve ser julgado improcedente o pedido de revisão dos juros remuneratórios, uma vez que não evidenciada abusividade apta a colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada. 2.3.2.
Do Seguro Proteção Financeira/Prestamista A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial Repetitivo 1.639.320 resolveu controvérsia cingida em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008 com instituições financeiras ou equiparadas no âmbito das relações de consumo, fixando teses jurídicas repetitivas acerca da tarifa de inclusão de gravame eletrônico, cobrança de seguro proteção financeira/prestamista e descaracterização ou não da mora em razão da incidência desses encargos em contratos bancários.
Colaciono o referido entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).
Como se vê da ementa supracitada, em relação ao seguro proteção financeira, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Nesta quadra, analisando o inteiro teor da mencionada decisão, extrai-se que referida tese foi fixada após estudo detido acerca do seguro de proteção, seu conceito, hipóteses de aplicação e consequências, circunscrevendo a análise à proibição de venda casada em relação a tal encargo.
Destaco importantes fragmentos do REsp em questão: […] Sobre o seguro prestamista, ADILSON JOSÉ CAMPOY assim conceitua: O seguro prestamista é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário.
Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito. (Contrato de seguro de vida [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capitulo 12).
No seguro de proteção financeira, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. […] Nesse passo, a primeira questão que vem à tona, como bem apontaram o MPF e a DPE-SP, é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, inciso I,do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994).
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa,a limites quantitativos; No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa.
Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presentes autos: 5.
Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro.
Nesse campo, nota-se que a Corte Cidadão não considera venda casada a previsão de cláusula de seguro proteção financeira/prestamista, caso sua incidência constitua opção ao consumidor, isto é, na hipótese de não configurar cláusula impositiva.
No caso em tela, extrai-se que NÃO há irregularidade na incidência de “SEGURO”, pois não se revestiram em simples cláusula contratual inserida no contrato de alienação fiduciária, o que poderia configurar venda casada, mas constituem proposta de adesão apartada dos demais termos pactuados, configurando contratos autônomos devidamente assinados pelo autor, cujo conteúdo evidencia a natureza do seguro, as garantias (coberturas), início e término de vigência e o valor, bem assim, todas as características do título de capitalização adquirido, conforme se vê dos documentos juntados sob o ID 56123400.
Veja-se que a aludida contratação do seguro atendeu inteiramente ao que dispõe a lei acerca da sua materialização, pois nos termos do art. 758 do Código Civil o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.
No caso em tela, conforme já mencionado, o seguro se fundamenta em proposta de adesão devidamente assinada pela requerente (ID 56123400), cuja autenticidade não foi impugnada.
Dessa forma, não houve venda casada em relação ao seguro, a considerar que se constituíram como opção expressamente aceita pelo suplicante em contratos autônomos do contrato de alienação fiduciária, não se tratando de mera cláusula inserida no negócio principal firmado pelo demandante, que não foi compelido a contratar o seguro, prevalecendo, in casu, a liberdade de contratar. 2.3.3.
DA TARIFA DE CADASTRO “TC” No que tange à Tarifa de Cadastro (TC), o Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Resp nº 1.251.331/RS), as teses que devem orientar as instâncias ordinárias da Justiça brasileira a esse respeito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (….) 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ- REsp 1.251.331 / RS.
Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) .
A cobrança de tarifa de cadastro, prevista no contrato, mostra-se legítima, visto que se encontra amparada em ato normativo do Banco Central (Resolução nº 3.518/07 e Circular 3.371/07 alterada pela Circular 3.466/2009), cobrada apenas uma vez e no início do relacionamento, tendo como fato gerador exclusivamente a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito e informações cadastrais necessárias à formalização contratual.
Portanto, à vista dos elementos constantes dos autos, improcede o pedido de declaração de ilegalidade de tal tarifa, pois não constatada qualquer abusividade na sua cobrança, nem em seu valor. 2.4.
DA MORA Fazendo nova remissão ao leading case julgado pelo STJ no Resp. 1.061.530-RS, o qual aponta orientações a serem seguidas nos julgamentos de Ações Revisionais, sobre a mora dispõe: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Nesse contexto, a mora não restou desconstituída, uma vez que além de não ter sido reconhecida abusividade nos juros remuneratórios, sua capitalização restou efetivamente pactuada, devendo estar presente abusividade em ambos os encargos para afastar a mora. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora DEISE MENDES PAZ LIRA, ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as parte, não havendo que se falar em ato ilícito por parte do réu PORTOSEG S.A – CRÉDITO, INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO que enseje a indenização por danos morais.
Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sob o valor atualizado da causa, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC.
Ante o deferimento da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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11/12/2024 03:40
Decorrido prazo de DEISE MENDES PAZ LIRA em 10/12/2024 23:59.
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05/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/09/2024 11:21
Recebidos os autos.
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25/09/2024 11:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
27/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:32
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/05/2024 21:33
Recebidos os autos.
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08/05/2024 10:00
Determinada diligência
-
08/05/2024 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
21/04/2024 23:49
Conclusos para decisão
-
21/04/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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