TJPR - 0018028-55.2020.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 15:47
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
06/06/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 09:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/05/2022 16:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/04/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/05/2022 13:30
-
20/04/2022 17:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/04/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/04/2022 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
14/04/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/05/2022 13:30
-
29/03/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 08:50
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 08:50
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
28/03/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
22/03/2022 16:31
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 16:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2021 16:54
Juntada de DOCUMENTO
-
20/10/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:48
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2021 14:48
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2021 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
04/10/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:35
CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA
-
28/09/2021 19:38
Declarada incompetência
-
21/05/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018028-55.2020.8.16.0014 Recurso: 0018028-55.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): ANGÉLICA ALVES SAFRA Apelado(s): REDECARD S/A I.
Angélica Alves Safra ajuizou “ação de reparação de danos c/c pedido de tutela provisória” em desfavor de REDECARD S.A., alegando, em síntese, que: (I) em decorrência de sua atividade profissional (autônoma) de comercialização de equipamentos usados de cozinha, aceitou o serviço oferecido pela ré, consistente na disponibilização de máquina de cartão de crédito para recebimento das vendas que realiza; (II) mesmo tendo recebido a máquina, não assinou contrato ou protocolo referente ao negócio; (III) em dezembro de 2019, três de suas operações realizadas não foram creditadas pela requerida; (IV) restaram frustradas as tentativas de solução do impasse; (V) em razão da retenção indevida de seu dinheiro pela demandada, teve de realizar empréstimo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (VI) é aplicável o CDC ao caso em comento; (VII) a situação narrada lhe causou danos materiais e morais.
Requereu a concessão de tutela de evidência, determinando-se à suplicada que efetue todos os repasses das vendas realizadas pela suplicante.
No mérito, pugnou pela condenação da parte contrária ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais experimentados.
Tutela de evidência não concedida (mov. 7.1).
Contra tal decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (52997-41.2020.8.16.0000), que, sob relatoria do Exmo.
Juiz Substituto de 2º Grau, Humberto Gonçalves Brito, foi desprovido por esta 10ª Câmara Cível, em 15.03.2021 (mov. 68.2), sob o fundamento de que não estavam presentes os pressupostos legais para concessão da tutela provisória.
Seguindo o feito seus trâmites normais, o MM.
Juiz de primeiro grau proferiu sentença de improcedência (mov. 56.1), fundamentando não ter havido prestação de serviço defeituoso pela ré, nem os danos reclamados na inicial.
Em razão da sucumbência, condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) sobre o valor da causa.
Inconformada, a demandante interpôs recurso de Apelação (mov. 62.1), arguindo preliminar de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova oral.
No mérito, reiterou a argumentação deduzida na inicial, pugnando pela reforma da sentença, com a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A demandada ofertou contrarrazões (mov. 67.1), afirmando que: (I) não há que se falar em cerceamento de defesa; (II) é inaplicável o CDC ao caso em comento; (III) há amparo contratual para o não pagamento de transações irregulares em máquina de cartão de crédito; (IV) instada a se manifestar extrajudicialmente, a apelante não apresentou documentação para análise de desbloqueio das vendas; (V) não há dano moral a se indenizar.
Requer seja mantida a sentença.
Tendo em vista a prevenção constatada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento interposto nos autos em questão, o recurso foi a mim distribuído (mov. 3.1-TJPR), classificada a matéria em “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”. II.
A demanda teve como pedido principal, como se viu, a indenização por danos materiais e morais em razão da alegada retenção indevida, pela empresa de cartão de crédito ré, das vendas realizadas pela parte autora.
Apesar da prevenção verificada quando do julgamento, por esta Câmara, de Agravo de Instrumento atinente ao processo em questão, a Súmula 60, da Seção Cível, do Tribunal de Justiça do Paraná, preconiza que “ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção”.
Na espécie, apesar de persistir discussão acerca dos alegados danos materiais e morais experimentados pela requerente, restou incontroversa a existência de contrato para uso de máquina de cartão de crédito, de modo que o recurso se enquadra, portanto, à regra de competência prevista no artigo 110, inciso VI, alínea ‘b’, do Regimento Interno desta Corte.
Nessa esteira, as Câmaras competentes vêm proferindo julgamentos em ações com semelhantes causas de pedir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO EM ATIVIDADE EMPRESÁRIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS O CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ILÍCITO ADVINDO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS QUE NÃO CONFIGURA E NEM SE CONFUNDE COM EVENTUAL DANO MORAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
INAPLICÁVEL NO CASO.
DOUTRINA VOLTADA ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0006242-90.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 24.07.2020) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE QUE CONDENOU O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÃO ENTRE AUSENTES FRAUDULENTA.
PRÁTICA DE CHARGEBACK.
VALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0027574-90.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.12.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REALIZAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO APÓS O CANCELAMENTO O SERVIÇO.
JUSTIÇA GRATUITA JÁ CONCEDIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE, NESSE CASO CONCRETO, NÃO SURTIRÁ EFEITO ALGUM.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME.
DEVOLUÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPARAÇÃO NÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA (BOA FAMA, NOME OU IMAGEM) E MERO PREJUÍZO MATERIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0033131-49.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer - J. 27.09.2020) III.
Ante o exposto, considerando que o presente feito não figura no rol de especialização desta Câmara, determino a redistribuição do recurso a uma das Câmaras competentes para apreciar “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inciso VII deste artigo” (13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmara Cível), nos termos do art. 110, inciso VI, ‘b’, do Regimento Interno desta Corte.
Curitiba, 19 de maio de 2021. Desembargador Luiz Lopes -
20/05/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:45
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2021 13:45
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
20/05/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/05/2021 16:44
Declarada incompetência
-
13/05/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2021 12:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/05/2021 20:12
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004505-81.2017.8.16.0013
Jose Luis Oliveira de Magalhaes Junior
Adriano Jackson Gomes
Advogado: Fabricio Thome
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/07/2024 16:56
Processo nº 0025845-64.2016.8.16.0030
Gabriel Aurelio Nunes
Marcelo Gomes da Conceicao
Advogado: Caio Cesar Rocha Ribeiro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2024 13:22
Processo nº 0015957-88.2017.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Guilherme Luiz Benedictos
Advogado: Talita Rios Leutner
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2017 18:35
Processo nº 0010241-35.2006.8.16.0185
Municipio de Curitiba
Inepar S/A Industria e Construcoes
Advogado: Eliane Cristina Rossi Chevalier
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/11/2020 11:00
Processo nº 0032567-81.2009.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
Andre Luiz Gusmao
Advogado: Ana Beatriz Balan Villela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/08/2009 00:00