TJPI - 0753293-89.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:08
Baixa Definitiva
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01/07/2025 11:08
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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01/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0753293-89.2025.8.18.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI IMPETRADO: JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA-PI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí contra ato do Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI, no bojo da Ação Penal nº 0808901-40.2025.8.18.0140.
O paciente foi preso em flagrante em 18/02/2025 e teve a prisão convertida em preventiva no mesmo dia, sob a acusação da prática dos crimes de homicídio e tráfico de drogas.
A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão e requer a concessão de liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 319 do CPP, especialmente diante da alegação de ausência de periculum libertatis e da existência de condições pessoais favoráveis à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão impugnada encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, indicando a presença dos requisitos legais para a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Foram destacados os indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta imputada ao paciente. 4.
A gravidade da conduta, que teria consistido na execução sumária da vítima em via pública e em plena luz do dia, com o uso de arma de fogo e sob o ardil de falsa identidade de agente público, aliada à apreensão de drogas, balança de precisão, arma e munições na residência do paciente, justifica a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5.
Ainda que o paciente ostente condições pessoais favoráveis, estas não impedem, por si sós, a imposição da medida extrema, quando presente fundamentação idônea que demonstre a sua imprescindibilidade.
A decisão também afasta a suficiência de medidas cautelares alternativas, considerando a gravidade e circunstâncias do caso.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como paciente Francisco Rodrigues Araújo e autoridade apontada como coatora o(a) Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Origem nº 0808901-40.2025.8.18.0140.
Em suma, a impetração aduz que o paciente foi preso em flagrante no dia 18/02/2025, sendo posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, por decisão proferida no mesmo dia, sob a acusação da prática dos crimes de homicídio, em desfavor da vítima João Pedro de Carvalho e Silva, e tráfico de drogas, nos autos da Ação Penal supracitada.
Todavia, afirma que a segregação cautelar se mostra ilegal por ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta ainda que o paciente possui condições pessoais favoráveis, que recomendam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP, as quais o magistrado deixou de analisar.
Ao final, requer a concessão de liminar para expedição de alvará de soltura e, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas. (ID 23583732) Juntou documentos. (IDs 23583743 a 23583748) O pleito liminar foi indeferido, nos termos da decisão constante do ID 23630636.
Notificado, o magistrado singular apresentou informações. (ID 23918344) A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela denegação da ordem, por entender presente a fundamentação idônea da decisão atacada, inclusive destacando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi como fundamentos aptos à prisão preventiva. (ID 24276225) Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento.
VOTO I - MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado nas hipóteses do art. 648 do CPP, passo à análise do writ.
O impetrante alegou, resumidamente, as seguintes teses: ausência de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis do paciente a ensejar a medida extrema e a presença de condições pessoais favoráveis, pugnando pela revogação da prisão com ou sem aplicação das demais medidas cautelares diversas.
Nestes termos, passo à análise das argumentações.
Sabe-se que a privação antecipada da liberdade configura-se como uma medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, sendo imprescindível que sua adoção seja precedida de decisão judicial devidamente fundamentada, conforme preconiza o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Tal decisão deve evidenciar a existência de provas da materialidade do delito, bem como a presença de indícios suficientes de autoria e de perigo decorrente do estado de liberdade do acusado, além de observar a presença de um ou mais pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Nesse aspecto, para que se verifique a idoneidade da decisão do magistrado singular, faz-se necessário que este tenha, ao proferi-la, observado o estabelecido nos arts. 312 e 313 do CPP, considerando ainda a possibilidade de imposição de outras medidas cautelares constante no art. 319 do CPP.
A decisão enfrentada no writ observa todos os aspectos supramencionados.
Como observado pelo juízo a quo, tratam-se de crimes cuja penas privativas de liberdade máxima é superior a 4 anos, como determina o art. 313, I do CPP.
Além disso, estão presentes os indícios de autoria e materialidade, baseado no que se extrai da representação policial, notadamente dos depoimentos colhidos.
Vejamos trecho da decisão com grifos nossos: “Passando à análise do caso em exame, é inequívoca a presença do fumus comissi delicti, diante da materialidade delitiva e os suficientes indícios de autoria, manifestados pelas documentos colacionados nos autos, sobretudo a Oitiva do Condutor e Testemunhas policiais, os quais teriam chegado ao custodiado através de informações de testemunha ocular, além das declarações da esposa da vítima, que por sua vez, por ora e em sede de cognição sumária, suprem a falta do laudo cadavérico, e do Auto de Exibição e Apreensão, todos realizados na fase pré-processual.
No que concerne à verificação do art. 313 do CPP, tem-se que os delitos são dolosos (homicídio e tráfico de drogas), com penas máximas superiores a 04 (quatro) anos de reclusão." Posto isso, resta suficientemente demonstrado indícios de autoria e materialidade necessários para esse momento processual.
Ressalto ainda que não se exige a certeza da imputação, mas sim indícios da autoria do delito e sua materialidade, conforme restou devidamente demonstrado.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA.
DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2.
A presença de indícios de autoria não se cuida de prova de certeza da prática delitiva, exigível somente para a sentença condenatória.
Não obstante, deve ser demonstrada, em decisão concretamente fundamentada, a presença dos referidos indícios, como ocorreu na espécie. [...] (STJ - AgRg no HC: 805189 CE 2023/0060804-0, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) Além disso, demonstrado o fumus comissi delicti, o magistrado ainda reputou presente o periculum libertatis do paciente, verificando a necessidade de acautelar a ordem pública pela circunstâncias do crime, consoante o trecho in verbis, com grifos nossos: “De outra banda, no que pertine ao periculum libertatis, entendo que a prisão é medida necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta.
Isso porque, consoante a narrativa dos autos, o custodiado teria abordado a vítima quando esta andava com sua esposa na rua, alegando que era policial.
Na ocasião, desceu de seu carro já com uma pistola em mãos e começou a disparar várias vezes, levando a pessoa de JOÃO PEDRO DE CARVALHO E SILVA a óbito numa espécie de “execução”.
Indagada, a esposa declarou não saber a motivação do crime e que seu marido não tinha “desafetos”.
A partir de informações repassadas por testemunhas, os policiais chegaram à residência do suspeito, onde encontraram 09 (nove) invólucros de cocaína e 01 (um) de maconha, balança de precisão, arma de fogo e munições, além do carro em tese usado na “execução” da vítima.
Em outras palavras, o custodiado fingindo ser um agente de segurança pública, surpreendeu a vítima com inúmeros disparos de arma de fogo, em plena luz do dia e em via pública, o que poderia inclusive expor terceiros a riscos, a exemplo da própria esposa da vítima.
Além disso, em sua residência, o suspeito foi encontrado com dois tipos de drogas (cocaína e maconha), aliados a apetrechos (balança de precisão) e a artefatos bélicos (arma de fogo e munições).
Nesse sentido, os fatos denotam uma gravidade concreta que ultrapassa aquilo que é ínsito ao próprio tipo penal, evidenciando, por consequência, a necessidade da decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
Em juízo preliminar de proporcionalidade, adequação e necessidade penal, deve prevalecer, agora, a medida cautelar coercitiva mais gravosa (a ultima ratio), para a garantia da ordem pública, ainda que o autuado seja tecnicamente primário, tendo em vista que a primariedade e outras circunstâncias favoráveis, per si, não tem o condão de desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
Ademais, é importante ressaltar que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes, no presente caso, para substituir a prisão preventiva.” Do trecho acima transcrito, infere-se que diferentemente do que alega a impetração, o magistrado coator de forma idônea justificou a decretação da prisão preventiva do paciente, baseando-se na gravidade concreta do delito, que ultrapassa a mera descrição do tipo penal, visto que o paciente supostamente, de forma premeditada e ardilosa, abordou a vítima e sua esposa, em plena luz do dia e em via pública, fingindo ser policial e disparou nove vezes contra a vítima, pondo em risco a vida de outras pessoas, além de posteriormente ter sido encontrado em sua residência com drogas e apetrechos que traduzem a ideia de traficância.
A fundamentação utilizada pelo magistrado está em conformidade com os precedentes desta Corte e dos Tribunais superiores, conforme os seguintes julgados in verbis: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
GRAVIDADE CONCRETA .
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Precedentes . 2.
Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e a adequação da prisão preventiva, bem assim a insuficiência da imposição de cautelares diversas. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RHC: 220100 SP, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA .
MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INDÍCIOS DE AUTORIA .
SUFICIÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA .
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Os fundamentos trazidos no presente agravo não são capazes de alterar o resultado da decisão agravada. 2 .
A gravidade concreta do crime, revelada pelo modus operandi empregado, uma vez que o delito foi cometido durante uma festa, ou seja, em ambiente onde outras pessoas estavam presentes, revelando maior risco da conduta delitiva, tendo sido ainda o crime cometido mediante diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 3. "É cediço que para a decretação da prisão preventiva basta a comprovação da existência do crime e de indícios suficientes da autoria delitiva, não se exigindo, nesta fase processual, provas concludentes quanto a tais pressupostos, pois reservadas à condenação criminal" ( RHC n. 98 .104/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019). 4.
No caso, foi declinado na decisão de prisão que testemunhas relataram ter visto o ora agravante efetuando os disparos de arma de fogo contra a vítima, de modo que, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário revolvimento fático-probatório, incabível nesta via. 5 .
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no RHC: 167491 SP 2022/0210380-4, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MODUS OPERANDI .
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONFIGURADO.
PRISÃO FUNDAMENTADA.
CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer ministerial superior. (TJ-PI - HC: 07568148120218180000, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 26/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) O magistrado na verdade demonstrou a necessidade de decretar a prisão preventiva para garantia da ordem pública de modo a evitar a prática de novos crimes pelo paciente, ante a sua singular periculosidade, evidenciada pela forma de execução do crime.
A magnitude da infração é válida para autorizar a prisão cautelar, pois decorreu da gravidade concreta do comportamento do paciente.
Assim não merece reforma a decisão.
A impetração ainda alega que não houve análise da possibilidade de imposição de outras medidas cautelares, todavia, ainda que o magistrado tenha sido escasso na argumentação sobre este ponto, não se pode acolher as justificativas da impetração, tendo em vista que restou devidamente demonstrada a necessidade de acautelar preventivamente o paciente.
No mesmo sentido é o entendimento quanto à presença de condições pessoais favoráveis do paciente, posto que estas não impedem a decretação da prisão quando devidamente demonstrada a necessidade desta, como é o caso dos autos.
Sobre isso, tem-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR .
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA .
SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas".
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2 .
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3.
Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal . 4.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) A Procuradoria de Justiça opinou nesses termos em parecer colacionado ao writ: “Em primeiro lugar, destaco que resta evidenciado o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 313, I do CPP, haja vista se tratar dos crimes tipificados no art. 121 do Código Penal e no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, cuja somatória das penas máximas in abstrato supera o quantum de 04 (quatro) anos.
Na sequência, observo que o Julgador Processante registrou restar preenchido o fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva) dos delitos retrocitados, requisito evidenciado nos elementos probatórios constantes do caderno investigatório formulado pela autoridade policial, referente ao auto de prisão em flagrante delito.
Acerca dos indícios suficientes de autoria/materialidade para fins de decretação da prisão preventiva, reputo que a natureza da prisão preventiva não exige certeza sobre a autoria, mas sim a presença de elementos que indicam a probabilidade de envolvimento na infração sendo esta a razão para manutenção da medida. [...] In casu, depreende-se do decisum vergastado que o Magistrado de Piso fundamentou a imposição da segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e do acentuado modus operandi da conduta (em tese, o representado ceifou a vida da vítima, passando-se por um falso agente de segurança pública, utilizando-se de uma arma de fogo, desferindo diversos disparos em plena via pública), além do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o custodiado também fora preso por tráfico de drogas, porquanto flagrado com dois tipos de drogas (cocaína e maconha), aliados a apetrecho caracterizador da mercância (balança de precisão) e a artefatos bélicos (arma de fogo e munições) Com relação a uma possível aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, este Órgão Ministerial não vislumbra tal possibilidade de sua aplicação, tendo em vista ser necessária a prisão cautelar do paciente para a garantia da ordem pública.
Anote-se que estando perfeitamente fundamentada a custódia na garantia da ordem pública, de convir que a anotação de primariedade, residência fixa e ocupação lícita não tornam o paciente menos perigoso.
Ao nosso sentir, não há mesmo razão para a revogação da custódia, porque clara a necessidade de preservação da ordem pública, como já exposto. [...] Ex positis, o Ministério Público de Segundo Grau opina pela DENEGAÇÃO da ordem.” Assim, havendo fundamentação idônea no decreto preventivo, não há que se falar em concessão da ordem.
Logo, não havendo mais teses a apreciar, passo ao dispositivo.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, CONHEÇO da ordem para DENEGÁ-LA, em consonância com o Parecer ministerial superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
22/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:58
Expedição de intimação.
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22/05/2025 20:58
Expedição de intimação.
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21/05/2025 08:42
Denegado o Habeas Corpus a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 41.***.***/0001-37 (IMPETRANTE)
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16/05/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/05/2025 14:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 12:43
Conclusos para o Relator
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09/04/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 20:17
Expedição de notificação.
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26/03/2025 20:15
Juntada de informação
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18/03/2025 08:42
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 08:33
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 11:53
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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