TJPI - 0859272-42.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:51
Baixa Definitiva
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02/07/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:51
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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02/07/2025 06:34
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA NETO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859272-42.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUSA NETO REU: BANCO MAXIMA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
JOSE PEREIRA DE SOUSA NETO, por advogado, ingressou em juízo com AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO MAXIMA S.A, todos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito.
A parte autora foi devidamente intimada para comprovar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita ou requerer o parcelamento das custas e, no entanto, quedou-se inerte. É o sucinto Relatório.
Decido.
Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas.
Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto.
Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA NETO em 10/02/2025 23:59.
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09/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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