TJPI - 0800776-08.2025.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800776-08.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA BARBOSA LIMA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por RAIMUNDA BARBOSA LIMA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora informa que vem recebendo descontos em seu benefício de aposentadoria, afirmando categoricamente não ser filiada a qualquer sindicato.
A autora alega que os descontos foram feitos sem sua autorização, causando prejuízo financeiro indevido.
Com a inicial juntou documentos necessários à propositura da demanda e direcionados a fazer prova de suas alegações.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da incompetência material.
Em análise da inicial, observo que o pleito se refere diretamente contra entidade sindical, confederação sindical de âmbito nacional e integrante da categoria.
Nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar as demandas relativas a sindicatos e seus integrantes é da Justiça do Trabalho.
A redação do disposto foi inserida pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Além disso, em recentíssima atualização realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula nº 222 foi cancelada pela Primeira Seção, na qual atribuía à Justiça Comum a competência para processar e julgar processos que versam sobre contribuição sindical.
Justifica-se pelo entendimento jurisprudencial pacificado pelos tribunais superiores, em que ocorreu a distinção de competência acerca do tema quanto a servidores estatutários (Justiça Estadual) e empregados celetistas (Justiça do Trabalho).
Súmula nº 222 – STJ (cancelada) Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT Noutro giro, apesar de a parte requerente pleitear a aplicação da Lei nº 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor, entendo que não restou caracterizada a relação de consumo entre as partes.
Resta evidente que os descontos reclamados não se trata de um serviço firmado, e não prestado, por um fornecedor (Art. 3º do CDC) e um consumidor (Art. 2º do CDC), mas sim uma relação jurídica fundamentada no direito coletivo de trabalho.
O sindicato desempenha um papel institucional e representativo, estabelecido pela Constituição Federal (art. 8º), para proteger os interesses da categoria, firmar convenções e acordos coletivos de trabalho, e atuar em ações judiciais.
Essa finalidade é distinta da relação consumerista, que pressupõe uma relação de mercado.
Dessa forma, diante da incompetência absoluta deste juízo para apreciar a matéria em questão, impõe-se o declínio de competência, nos termos da legislação aplicável.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento do pleito e determino a remessa dos autos à Vara do Trabalho Competente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
21/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA LIMA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA LIMA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800776-08.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA BARBOSA LIMA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por RAIMUNDA BARBOSA LIMA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora informa que vem recebendo descontos em seu benefício de aposentadoria, afirmando categoricamente não ser filiada a qualquer sindicato.
A autora alega que os descontos foram feitos sem sua autorização, causando prejuízo financeiro indevido.
Com a inicial juntou documentos necessários à propositura da demanda e direcionados a fazer prova de suas alegações.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da incompetência material.
Em análise da inicial, observo que o pleito se refere diretamente contra entidade sindical, confederação sindical de âmbito nacional e integrante da categoria.
Nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar as demandas relativas a sindicatos e seus integrantes é da Justiça do Trabalho.
A redação do disposto foi inserida pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Além disso, em recentíssima atualização realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula nº 222 foi cancelada pela Primeira Seção, na qual atribuía à Justiça Comum a competência para processar e julgar processos que versam sobre contribuição sindical.
Justifica-se pelo entendimento jurisprudencial pacificado pelos tribunais superiores, em que ocorreu a distinção de competência acerca do tema quanto a servidores estatutários (Justiça Estadual) e empregados celetistas (Justiça do Trabalho).
Súmula nº 222 – STJ (cancelada) Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT Noutro giro, apesar de a parte requerente pleitear a aplicação da Lei nº 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor, entendo que não restou caracterizada a relação de consumo entre as partes.
Resta evidente que os descontos reclamados não se trata de um serviço firmado, e não prestado, por um fornecedor (Art. 3º do CDC) e um consumidor (Art. 2º do CDC), mas sim uma relação jurídica fundamentada no direito coletivo de trabalho.
O sindicato desempenha um papel institucional e representativo, estabelecido pela Constituição Federal (art. 8º), para proteger os interesses da categoria, firmar convenções e acordos coletivos de trabalho, e atuar em ações judiciais.
Essa finalidade é distinta da relação consumerista, que pressupõe uma relação de mercado.
Dessa forma, diante da incompetência absoluta deste juízo para apreciar a matéria em questão, impõe-se o declínio de competência, nos termos da legislação aplicável.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento do pleito e determino a remessa dos autos à Vara do Trabalho Competente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
23/05/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA BARBOSA LIMA - CPF: *54.***.*67-15 (AUTOR).
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23/05/2025 22:46
Declarada incompetência
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16/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:32
Juntada de informação
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25/03/2025 08:23
Juntada de informação
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20/03/2025 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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