TJPI - 0810770-72.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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21/07/2025 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810770-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: SONIA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões a apelação de ID 77694854, no prazo legal.
TERESINA, 25 de junho de 2025.
LEDA RAQUEL CALADO E SILVA LOBAO LOPES Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
25/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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30/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810770-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: SONIA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva em que a parte autora alega desconhecer a contratação de seguro sob rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, no valor de R$ 121,65 (cento e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos) entendendo-a inexistente e, via de consequência, inquinada de nulidade, causando-lhe prejuízos financeiros pelo fato de se ter operado por débito automático em sua conta mantida no BANCO BRADESCO S.A, agência n° 5793-2, conta n° 536.366-7, o qual afirma não ter autorizado.
Requer a declaração de nulidade da avença, repetição dobrada do indébito, reparação por danos morais que afirma ter sofrido e tutela de urgência antecipada.
Contestando a ação, o réu defende a aceitação tácita do seguro e rejeita o argumento de venda casada, razão porque entende ausente o ilícito a desafiar a pretensão reparatória (id. 62163834).
Na réplica, a autora rebate a argumentação preliminar e principal da peça de defesa, apontando ausência de instrumento contratual (id. 64266856). É o relatório.
Passo a decidir. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos.
Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar.
DO MÉRITO.
Não havendo questões processuais supervenientes, passa-se a apreciação do mérito processual.
De início, cumpre registrar que não há dúvida de que a relação estabelecida entre a parte autora e o réu se enquadra nitidamente como de consumo e, por isso, a controvérsia deve ser solucionada dentro do microssistema estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, protetivo, mormente no que diz respeito à vulnerabilidade material (CDC, art. 4º, I) e à hipossuficiência processual do consumidor (CDC, art. 6º, VIII).
Atento, portanto, às disposições legais do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), à hipossuficiência processual deste e à verossimilhança de suas alegações, estaria autorizada a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, transferindo-se ao fornecedor o dever de demonstrar o fato que deu origem ou derivou da relação de consumo.
Todavia, tal nem é necessário, posto que a causa pode se resolver pelas regras ordinárias da legislação processual em vigor, nos termos do artigo 373, do CPC.
Assim, era imprescindível que o réu comprovasse suas alegações no sentido de que, de fato, não houve falha na prestação de seus serviços bancários.
O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação do seguro da parte autora com a ré.
Na espécie, embora devidamente intimado para desincumbir-se de seu ônus probatório, a parte ré não juntou aos autos qualquer elemento apto a fazer prova da contratação do seguro questionado (“BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA"), não tendo juntado dados pessoais da parte autora e nem feito prova da contratação remota.
Portanto, o réu deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC.
Deste modo, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, declaro a inexistência da contratação do seguro e, na forma do art. 42, CDC, determino a devolução em dobro do valor descontado indevidamente, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial.
Com relação ao requerimento para condenação por danos morais, entendo não ser cabível, na medida em que a situação enfrentada pela parte autora não atingiu seus direitos da personalidade, não lhe causando abalo em sua estrutura psíquica e emocional bem como na sua dignidade humana, tratando-se de mero aborrecimento que não enseja abalo moral indenizável.
Ante todo o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do seguro descrito na inicial (“BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA); b) Condenar o Requerido ao pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente da conta bancária do Requerente, correspondente a repetição do indébito, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda devidamente corrigido monetariamente a partir do desconto de cada parcela com a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, e ainda juros de mora a partir da citação; c) Condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador do Requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
26/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:03
Declarada incompetência
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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13/05/2024 12:18
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/03/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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