TJPI - 0801040-05.2022.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:59
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801040-05.2022.8.18.0044 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ALCIDA MARIA DOS SANTOS SOBREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por ALCIDA MARIA DOS SANTOS SOBREIRA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO, objetivando o cumprimento de obrigação reconhecida em título judicial transitado em julgado (ID 58600603).
O pedido de cumprimento de sentença veio acompanhado de documentos (ID 62759699 e seguintes).
A parte exequente informou o pagamento do débito pelo executado e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados/pagos na conta judicial vinculada a este processo (ID 74999825, 71416164).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que a presente execução se fundou em título judicial que declarou a nulidade/inexistência do contrato questionado, condenando o executado à restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da exequente, ao pagamento de danos morais, além de honorários advocatícios.
Com efeito, a parte exequente informou o cumprimento da obrigação, havendo concordância quanto ao montante devido e requerimento de levantamento dos valores.
Assim, tendo havido a satisfação integral da obrigação, o processo executivo atinge seu objetivo e deve ser extinto.
Pelo exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Preclusa a decisão, autorizo o levantamento do valor depositado pela parte demandada em pagamento, com a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, ALCIDA MARIA DOS SANTOS SOBREIRA, e do advogado constituído, referente aos honorários sucumbenciais.
Defiro o pedido de pagamento mediante depósito em conta bancária do patrono da parte exequente, tendo em vista a existência de procuração que autorize tal prática (conforme documento referenciado em ID 74999825).
Sem custas e sem honorários.
Após o efetivo levantamento dos valores e a devida comprovação nos autos, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se pessoalmente a parte autora.
CANTO DO BURITI-PI, 27 de maio de 2025.
CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
29/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 19:47
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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28/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 09:58
Processo Reativado
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03/09/2024 09:58
Processo Desarquivado
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31/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 14:18
Baixa Definitiva
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22/07/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 03:36
Decorrido prazo de ALCIDA MARIA DOS SANTOS SOBREIRA em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:39
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:39
Juntada de Petição de decisão
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09/08/2023 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/08/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 06:29
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2023 17:58
Conclusos para despacho
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02/05/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 08:37
Conclusos para despacho
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09/08/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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