TJPI - 0800553-29.2023.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:31
Decorrido prazo de GIL ALVES DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:54
Decorrido prazo de GIL ALVES DOS SANTOS JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:10
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:10
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800553-29.2023.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Prestação de Serviços] AUTOR: RICARDO ALEXANDRE NUNES BESERRA BRAGA, MARCELA KENNYA BARBOSA CURY REU: C S RODRIGUES SENTENÇA I.
RELATÓRIO A parte autora alegou que em 10/06/2022, que a requerida apresentou proposta para execução de divisórias internas em Drywall na residência dos autores.
A proposta incluía descrição de serviços para pavimentos térreo, inferior e superior e planilha de materiais.
A execução dos serviços na residência dos autores, Excelência, teve início exatamente em 29/06/2022, após aceitação da proposta e assinatura de três aditivos referentes a peças não previstas inicialmente.
Dos R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) de contratos e aditivos, quase 67% já estava devidamente QUITADO pelos autores ao início dos serviços, e a menos de um mês após o aceite da proposta/contrato celebrado com a requerida e em 22 de julho de 2023, com menos de um mês após os serviços estarem em execução, a ré já tinha recebido dos autores a importância totalizada de R$ 56.175,67, praticamente 83% do contrato e aditivo pactuados.
Alega a autora que devido à boa evolução dos trabalhos, firmou-se novo contrato para forro de teto, que também teve mais de 90% quitado em menos de um mês.
Contudo,em 28 de setembro de 2022, a sócia da empresa requerida, Rejane Souza Rodrigues, passou a alegar dificuldades financeiras, pois a operadora do cartão de crédito tinha absorvido considerável parcela de juros sobre o pagamento de entrada (R$ 35 mil) — fato não previsto em contrato e, com isso, teria provocado um desequilíbrio na gestão interna do contrato da empresa.
Alegam os autores que para evitar atrasos na obra e com o pensamento de não ter qualquer tipo de problemas justamente na fase final das obras em sua casa, os autores fizeram o pagamento solicitado, acrescendo uma parcela referente aos tais “juros do cartão de crédito” – ainda que os mesmos não tenham sido pactuados ao início dos serviços.
A partir deste momento, houve atrasos de entrega de materiais e na execução dos serviços de Equipamentos alugados (andaimes) ficaram ociosos, gerando prejuízo de R$718,20 (setecentos e dezoito reais e vinte centavos) para os autores.
Em 04/11/2022, a sócia pediu outro adiantamento de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), alegando compra de materiais em Fortaleza, mas os produtos vieram de Teresina. o Requerente é Engenheiro Civil – o mesmo percebeu que algumas placas de gesso na fachada estavam sendo colocadas fora do padrão preconizado pelas normas técnicas referentes ao tipo de serviço, a sócia recusou-se a corrigir, alegando que normas técnicas seriam "meras recomendações, mas não são obrigatórias".
Alegam os autores que após 14/11/2022, a requerida praticamente paralisou os serviços.
Materiais não eram mais entregues, operários não compareciam, e o contato com os autores ficou restrito e hostil e devido ao abandono, os autores ficaram impossibilitados de se mudar para sua casa própria, permanecendo com a mobília encaixotada e morando na casa dos pais, acumulando transtornos materiais e morais.
Ao final diante do descumprimento contratual, os autores buscam indenização por danos materiais pelos valores pagos sem contraprestação no valor de R$ 13.940,77 (treze mil novecentos e quarenta reais) e por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos prejuízos emocionais e transtornos.
A parte requerida no id 64297653, argumentou que os autores não apresentaram fotografias, relatórios técnicos de medição ou quaisquer documentos que comprovem a não execução dos serviços alegados.
Esta ausência de provas fáticas faz com que os argumentos apresentados pelos autores carecem de sustentação probatória e ao final requer a improcedência total dos pedidos formulados pelos autores.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO No caso em exame são inteiramente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor porque a relação entre as partes é de consumo.
Em outras palavras, tem-se que os conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pela lei consumerista em seus artigos 2º e 3º adéquam-se perfeitamente às partes desta ação, motivo pelo qual está a presente lide englobada pelo espírito e pelos dispositivos constantes do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura ampla e irrestrita proteção à parte vulnerável da relação, considerada a priori como sendo o consumidor.
Inicialmente, verifica-se que a parte Requerente encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VIII, razão pela qual se faz mister a inversão do ônus da prova.
Acerca do ônus da prova, importante observar o que dispõe o art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, onde preceitua que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito.
Em se tratando de Juizados Especiais, indispensável se ter em vista, ao contrário do processo civil comum, a mais completa aplicação do princípio da concentração dos atos processuais, onde impermissivo o alargamento da instrução e dos meios de obtenção da prova, que devem vir centradas com a inicial.
Diante de tal faculdade, recai para as partes o ônus de demonstrar e comprovar previamente tudo o quanto for alegado e submetido à apreciação judicial, pois, sem as feições ordinárias, impossível se faz a reabertura da instrução ou de se requestar a produção de provas que não foram apresentadas a tempo e modo.
Incomprovada pela parte Requerida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, impõe-se a nota de procedência aos fatos articulados por esta, beneficiada ademais com a inversão do ônus probandi.
Compulsando os autos, a parte autora comprovou que os materiais não foram entregues, e que o aluguel de andaimes que ficaram ociosos pela ausência de serviços da requerida e serviços que não foram concluídos. devolução de parcelas já pagas, conforme ids nº 37573644, 37573648, 37573650, 37573652 e 37573654, o que impõe a devolução do valor pago.
Em que pesem as alegações da requerida, ela não se desincumbiu do seu ônus probatório que lhe competia, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, a fim de ilidir a pretensão autoral.
Isso porque a contestação da requerida é genérica e limita-se a sustentar a ausência de sua responsabilidade, bem como não há nos autos quaisquer evidências que corroborem as alegações.
As alegações do requerido, contudo, não restaram comprovadas nos autos, ônus que a ele incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, nem mesmo através do depoimento de sua testemunha ouvida em juízo.
Caberia à demandada produzir prova de que efetivamente prestou o serviço contratado pela autora, porém a parte requerida juntou aos autos apenas as contestação desprovida de qualquer prova hábil para resolver o processo.
Já o requerente junta provas convincentes demonstrando o que alega, diante do que foi dito não há como o consumidor ser penalizado pela falha na prestação de serviços.
Nesse contexto, restou evidente que o requerido assinou o contrato e tinha ciência de todas as cláusulas pactuadas no contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, juntado no ID 37572736 e seguintes.
As provas coligidas nos autos, portanto, comprovaram que, na realidade, o requerido descumpriu o contrato celebrado ao não cumprir o prazo de entrega da obra, bem como abandonar a mesma, deixando-a inacabada, apesar de ter recebido a quase totalidade do valor avençado.
No que toca ao dano material, defiro o pedido de indenização de danos materiais no valor, qual seja, e R$13.940,77 (treze mil, novecentos e quarenta reais e setenta e sete centavos).
Caberia a ré, também, impugnar os pagamentos juntados pela autora referentes aos materiais não foram entregues e o aluguel de andaimes que ficaram ociosos pela ausência de serviços da requerida, o que não fez.
Por fim, em relação ao dano moral requerido, entendo ser o caso de indeferimento.
O dano moral decorre de uma violação a um direito da personalidade do indivíduo (honra, nome, liberdade de ação, afeições legítimas, segurança pessoal, intimidade, imagem, integridade física).
Não é a existência de sofrimento, aborrecimento, dissabor que dá direito à indenização por dano moral.
Estas são manifestações que ocorrem na psique do indivíduo, inviáveis de serem aferidas objetivamente.
O que enseja a indenização por dano moral é a violação de um direito da personalidade, fato objetivo que pode ser investigado pelo julgador. É a desconformidade da conduta do ofensor com relação a uma norma que garante um direito da personalidade do indivíduo que causa o dano moral.
Os fatos ora em apreço devem ser tidos como dissabores corriqueiros na sociedade de consumo em que todos estamos inseridos, não transbordando para a seara do dano moral indenizável.
Não há que se assemelhar desconforto a um dano moral, lesivo a vida e personalidade, sob pena de um inadmissível excesso Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.
III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, o pedido para condenar a ré: a) a restituir o valor de R$13.940,77 (treze mil, novecentos e quarenta reais e setenta e sete centavos) à autora, com correção monetária a partir da data do respectivo desembolso, e juros de mora de a partir da citação. b) Improcedentes os pedidos de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
27/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
23/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
22/09/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 10:26
Juntada de Petição de procuração
-
14/08/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
13/08/2024 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2024 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
09/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 11:04
Deferido o pedido de
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08/02/2024 20:21
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 20:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2024 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
11/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/09/2023 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
19/09/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:26
Outras Decisões
-
14/07/2023 22:53
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 22:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 04:53
Decorrido prazo de GIL ALVES DOS SANTOS JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2023 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:00
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2023 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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22/03/2023 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/10/2023 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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01/03/2023 18:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/10/2023 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
01/03/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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