TJPI - 0711976-58.2018.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:35
Decorrido prazo de ABDIAS MONTEIRO ALVES em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:57
Juntada de manifestação
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19/07/2025 15:02
Juntada de Petição de outras peças
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18/07/2025 14:03
Juntada de manifestação
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18/07/2025 00:35
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0711976-58.2018.8.18.0000 REQUERENTE: ABDIAS MONTEIRO ALVES REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente ABDIAS MONTEIRO ALVES, e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual a cessionária LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO a: A) homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e B) habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
16/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:58
Expedição de expediente.
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16/07/2025 16:58
Outras Decisões
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16/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0711976-58.2018.8.18.0000 REQUERENTE: ABDIAS MONTEIRO ALVES REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 27 de maio de 2025.
MARCIA DE QUEIROZ RIBEIRO Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
27/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:25
Expedição de intimação.
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05/05/2025 13:49
Juntada de manifestação
-
14/01/2025 21:03
Juntada de petição
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23/10/2024 15:56
Juntada de petição
-
21/10/2024 20:02
Juntada de petição
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14/09/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:42
Expedição de intimação.
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13/06/2024 11:42
Juntada de comprovante
-
07/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ABDIAS MONTEIRO ALVES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:32
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:32
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:32
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:25
Expedição de incompetência.
-
21/03/2024 13:25
Determina o pagamento total de precatório
-
18/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
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12/03/2024 03:19
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:19
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:19
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:19
Decorrido prazo de ABDIAS MONTEIRO ALVES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:19
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:13
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:13
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:13
Decorrido prazo de ABDIAS MONTEIRO ALVES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:13
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 08:27
Expedição de intimação.
-
22/02/2024 16:51
Juntada de memória de cálculo
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20/02/2024 09:40
Expedição de incompetência.
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20/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:15
Outras Decisões
-
17/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 04:25
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:58
Expedição de Ofício.
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17/08/2023 09:37
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:38
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:38
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:28
Decorrido prazo de ABDIAS MONTEIRO ALVES em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 10:01
Expedição de incompetência.
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25/07/2023 10:01
Outras Decisões
-
21/07/2023 08:53
Conclusos para despacho
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18/07/2023 03:13
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:13
Decorrido prazo de ABDIAS MONTEIRO ALVES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:13
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:13
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 12:26
Expedição de intimação.
-
30/06/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2020 02:36
Decorrido prazo de SIMONE SOARES ALVES em 05/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 17:48
Expedição de intimação.
-
16/09/2020 21:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2020 08:19
Expedição de Intimação.
-
14/09/2020 08:19
Outras Decisões
-
14/09/2020 08:19
Indeferido o pagamento de crédito preferencial
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27/08/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 12:49
Expedição de intimação.
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29/01/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2019 09:47
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
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18/12/2018 12:12
Conclusos para decisão
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10/12/2018 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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