TJPI - 0801001-62.2021.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801001-62.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES MOREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte requerida para querendo no prazo legal apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação cível ID 77505112.
MARCOS PARENTE, 16 de junho de 2025.
ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
16/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:36
Desentranhado o documento
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26/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801001-62.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES MOREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA DE LOURDES ALVES MOREIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL INPANEMA VI, devidamente qualificado nos autos.
Aduz a autora que foi surpreendida com a cobrança da empresa ré referente ao contrato n° 21.***.***/3738-94, no valor de R$ 2.986,56(dois mil novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), em consulta ao SPC e SERASA a dívida é de R$ 3.860,63(três mil oitocentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), no qual diz não reconhecer.
Ao final, requer a anulação do débito e que a ré se abstenha a incluir o nome da autora nos cadastros restritivos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00.
Indeferida a medida liminar (ID 20644760).
Contestando a ação, o réu alega que o crédito inscrito no SPC/SERASA tem origem em cessão de crédito cedida pela VIAVAREJO S/A, conhecida como “Casas Bahia” ou “Ponto Frio”, a título oneroso, de crédito concedido à autora para aquisição de TV 43’’ LED FHD SEMP USB/WIFI, em uma loja das redes.
Assim, entende por devida a cobrança, não havendo ilícito a ser indenizado (ID 21820802).
O réu juntou, ainda, o contrato de venda financiada entre a cedente e a autora (ID 22487694).
Apesar de intimada, a autora não se manifestou (ID 23296983).
Determinada a se manifestarem sobre as provas a produzir, a parte autora informou não ter provas a produzir (ID 31475888) e a ré não se manifestou, conforme certidão automática do sistema PJE.
Determinada a intimação da autora para se manifestar sobre os novos documentos apresentados pelo réu, a autora sustentou que não solicitou qualquer crédito junto a empresa ou as lojas citadas, assim como também não realizou nenhum tipo de contrato nesse sentido (ID 46694612). É o relatório, de modo sucinto. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas, impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora.
O feito comporta o julgamento no estado, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo mesmo suficiente à segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, daí não se divisar necessidade de maior dilação probatória.
A presente demanda visa aferir a regularidade da inscrição do CPF do autor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, a saber SPC e SERASA.
A autora alega que foi surpreendida com a cobrança da empresa ré referente ao contrato n° 21.***.***/3738-94, no valor de R$ 2.986,56(dois mil novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), em consulta ao SPC e SERASA a dívida é de R$ 3.860,63(três mil oitocentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), no qual diz não reconhecer.
Lado outro, o réu aduziu que o crédito inscrito no SPC/SERASA tem origem em cessão de crédito cedida pela VIAVAREJO S/A, conhecida como “Casas Bahia” ou “Ponto Frio”, a título oneroso, de crédito concedido à autora para aquisição de TV 43’’ LED FHD SEMP USB/WIFI, em uma loja das redes.
Explica ainda que o contrato originário, de numeração 21.***.***/3738-94, teve seu número modificado após a cessão, passando a ter a numeração 29408311, sendo esta a utilizada na negativação.
Na cessão de crédito, a comprovação da legalidade da negativação exige a apresentação de documentos fundamentais que respaldem a operação.
Primeiramente, é imprescindível a exibição do contrato original que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e a empresa cedente, pois esse documento estabelece a relação jurídica inicial e a legitimidade da dívida.
Além disso, deve ser apresentado o termo de cessão de crédito, preferencialmente em formato público, que formaliza a transferência do direito creditório da cedente para a cessionária, garantindo transparência e validade jurídica à operação.
A inscrição do consumidor em órgãos de proteção ao crédito pela cessionária somente será considerada legítima se realizada após a formalização do termo de cessão, uma vez que a ausência ou a apresentação de um termo inválido pode conduzir ao reconhecimento da ilegitimidade ativa da cessionária.
No caso dos autos, o réu juntou aos autos o Termo de Cessão do crédito reconhecida em Cartório e a página do site “Serasa Experian” em que demonstra que a inscrição originária se encontra baixada (ID 21820804).
Ademais, apresentou, ainda, o contrato originário da dívida avençado entre a cedente e a autora (ID 22487697).
Verifica-se, ainda, que o termo de cessão é datado de 22/10/2018 e a inscrição foi incluída em 23/03/2021 (ID 20561511 pág. 2).
A cobrança da dívida e a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito atendem aos requisitos legais.
O réu apresentou o contrato original da dívida, o Termo de Cessão de Crédito reconhecido em cartório e a comprovação da baixa da inscrição inicial, demonstrando a legitimidade da operação.
A inscrição, realizada após a formalização da cessão, reforça a regularidade do procedimento.
Ademais, em que pese o art. 290 do Código Civil exigir a notificação do devedor para tenha ciência da nova titularidade do crédito e possa exercer seu direito de defesa, se necessário, o C.
STJ entende que a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A ORIGEM DA DÍVIDA OBJETO DE CESSÃO.
NOTIFICAÇÃO.
ARTIGO 290, DO CÓDIGO CIVIL.
Eventual ausência da notificação não torna inexigível a obrigação, tampouco impede a inscrição do nome do devedor em banco de dados de proteção ao crédito.
Caso concreto em que não restou demonstrada a origem da dívida objeto da cessão de crédito.
Sucumbência invertida.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*65-04 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 13/03/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
CONSEQUÊNCIAS.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017).
Diante da regularidade da cobrança e da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, comprovadas pelos documentos apresentados, não se verifica ilícito passível de indenização.
Logo, o feito merece a improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2o, do CPC).
Todavia, a cobrança ficará suspensa em à observância ao art. 98, §3o, do CPC (id 29118091).
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
24/05/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 06:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES ALVES MOREIRA - CPF: *97.***.*46-04 (AUTOR).
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24/05/2025 06:35
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 12:57
Conclusos para decisão
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06/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 10:32
Conclusos para despacho
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24/10/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 20/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 12:46
Juntada de Certidão
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12/01/2022 12:45
Juntada de Certidão
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15/12/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES MOREIRA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES MOREIRA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES MOREIRA em 14/12/2021 23:59.
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02/12/2021 18:45
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 20:42
Juntada de Certidão
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04/10/2021 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 17:18
Juntada de Certidão
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04/10/2021 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2021 17:32
Conclusos para decisão
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30/09/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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