TJPI - 0806028-55.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:48
Baixa Definitiva
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24/06/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:48
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 07:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:33
Decorrido prazo de ROSA MARIA MIRANDA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0806028-55.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): ROSA MARIA MIRANDA RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/1995.
Constata-se que a demanda está paralisada há mais de trinta dias por negligência do autor, sendo registrado nos autos intimação para que corrigisse divergência constante dos autos, porém sem retorno, o que caracteriza o abandono da causa.
Assevere-se que a ação vincula demanda de empréstimo consignado, ajuizada por escritório especializado neste tipo de demanda, em petição inicial genérica que altera somente o nome das partes e o número do contrato discutido.
Por conta de tal constatação, a determinação para juntada de documentação complementar se deu por ordem deste juízo, por ato ordinatório fundado na Portaria nº 334/2021 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/ JUIPARSED.
A determinação ainda encontra respaldo no Tema Repetitivo 1198 do STJ, segundo o qual “(...) constatado indício de litigância predatória, o juiz poderá exigir que a parte autora do processo emende a petição inicial, a fim de que haja a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação.” Por fim, ressalte-se que a medida está em consonância com a Recomendação CNJ 159/2024, que estabeleceu ações para a identificação, o tratamento e a prevenção do fenômeno da litigância predatória nos órgãos da justiça.
Assim, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/05/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:58
Decorrido prazo de ROSA MARIA MIRANDA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 09:37
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:23
Desentranhado o documento
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09/01/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/02/2025 10:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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09/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 08:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 10:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
20/12/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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