TJPI - 0802440-84.2023.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 06:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:13
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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26/06/2025 11:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/06/2025 07:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802440-84.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Dispensado relatório, por aplicação do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as preliminares.
Inicialmente, quanto à preliminar de justiça gratuita, indefiro a pretensão, considerando que, na presente fase processual, não há exigência de recolhimento de custas, taxas ou outras despesas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual o pedido mostra-se incabível neste momento.
Da ausência do interesse de agir, rejeito a preliminar suscitada.
Considerando que não se exige o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso à Justiça, sob pena de grave violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CRFB.
Da preliminar de inépcia da petição inicial, indefiro a pretensão, pois, estão presentes os documentos indispensáveis a propositura da presente ação.
Da retificação do polo passivo.
A parte ré pleiteia a retificação do polo passivo, informando que o objeto da lide é de atribuição do BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Defiro a pretensão pleiteada.
Proceda-se à retificação.
Do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Aplicam-se, dessa forma, as regras protetivas das relações de consumo, notadamente os direitos básicos do consumidor evidenciados no art. 6º, Lei 8.078/90, em especial a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova quando identificada a verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência.
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO JOSE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, o qual alega descontos indevidos de empréstimos não autorizados em seu benefício, os quais não contratou nem autorizou a contratação por terceiros.
Tais descontos se referem aos seguintes contratos: a) 201890009370002710BC; b) 201890009370002710BB; c) 201890009370002710BA; e d) 201890009370002710B9.
A parte ré, por sua vez, em sede de defesa (ID 64718719) a alega que se trata de contratos sobre reserva de margem consignável, tendo sido devidamente contratado pela parte requerente, inclusive utilizado os serviços de RMC.
Contudo, não apresentou os respectivos contratos com assinaturas, documentos de identificação do autor, tampouco as faturas que comprovassem o uso do cartão ou serviços.
O ponto controvertido da demanda é a legitimidade da contratação do produto impugnado pela parte autora (contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC), e eventual falha na prestação de serviços pelo réu.
Saliento, por oportuno, que a presente demanda resta devidamente instruída, inclusive, não havendo a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento, atendendo aos preceitos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos incisos LIV e LV, do art. 5º da Constituição Federal.
No presente caso, se trata de matéria de direito comprovável mediante provas documentais que provem a regularidade da avença, com esteio na jurisprudência do TJPI, em especial as súmulas 18 e 26.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Ademais, com esteio no art. 370, CPC e seu parágrafo único, o juiz é o destinatário das provas, razão pela qual, caberá a este indeferir, se assim entender, diligências que reputa desnecessárias ao correto julgamento da lide, como pedidos de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva de depoimento pessoal da parte autora, pois como se sabe, o depoimento desta é o que consta em sua petição inicial.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Dito isto, não há dúvida que a demanda possibilita o julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Enfatizo ainda, que a ação em debate se lastreia em pedido de reconhecimento de inexistência de débito, e consequentemente, a devolução de quantia paga, em razão do suposto contrato entabulado.
Com base na súmula 26 do TJPI, cabe o reconhecimento da relação de consumo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus de prova para a parte que julga ser credora, comprovar em juízo a celebração da avença guerreada e a transferência da quantia para conta de titularidade da demandante (art. 6, VIII, CDC).
Informo ainda que a jurisprudência deste tribunal, tem acompanhado a jurisprudência dos tribunais superiores, em especial o tribunal da cidadania, (Superior Tribunal de Justiça), que inclusive sumulou entendimento cujo enunciado transcrevo e que transfere a parte demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação pois responde frente ao consumidor de forma objetiva: Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, embora ciente dos seus ônus de prova, nos termos do art. 371, II CPC, associada a inversão de prova do art. 6, VIII, CDC.
A parte demandada, não acostou os documentos indispensáveis a comprovar a regularidade da contratação.
Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível aquele produzir prova negativa.
Significa dizer, que caberia ao réu apresentar prova da contratação que justifique os descontos no benefício previdenciário da parte autora, todavia, não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Revela acrescer, que de igual forma, não restou minimamente evidenciado nos autos saques, retiradas ou compras mediante a utilização do cartão.
Melhor dizendo, o réu não exibiu uma única fatura sequer para comprovar a uso do cartão de crédito consignado.
Com efeito, ninguém toma a decisão de aderir a um contrato de cartão de crédito/débito, sem uso em pagamento de compras, contas e/ou serviços, vez que é intrínseco a desse tipo de relação.
No caso concreto, uma vez que a instituição financeira não comprovou a efetiva contratação dos serviços de reserva de margem consignável, há que se reconhecer a ilicitude dos descontos das parcelas do benefício previdenciário da parte autora.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRESTÍMO (RMC) CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA.
DESCONTO INDEVIDO.
CANCELAMENTO.
DEVOLUÇÃO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NA FORMA DA ORIENTAÇÃO SUMULAR Nº 144 DO TJRJ. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Além disso, a demandante é a destinatária final dos serviços prestados pelo banco. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Na espécie, verifica-se que a parte autora não reconhece a relação contratual determinante para a incidência de descontos realizados em seu benefício previdenciário do INSS a título de "Empréstimo Sobre a RMC". 4.
O demandado, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e afirma que os descontos eram referentes ao pagamento mínimo de cartão de crédito consignado.
Contudo, deixou de adunar aos autos o suposto contrato de cartão de crédito consignado ou de empréstimo com autorização de desconto em folha de pagamento. 5.
Não bastasse, os extratos de cartão de crédito juntado pelo próprio demandado demonstram que a parte autora pagava as faturas mensais em sua totalidade, inexistindo, portanto, qualquer justificativa plausível para o desconto realizado diretamente no benefício previdenciário da consumidora. 6.
Assim, não se demonstrando ter a apelante contraído os negócios que ensejaram os descontos na folha de pagamento em que a segurada recebe seus proventos do INSS, conclui-se pela ocorrência de falha na prestação do serviço, devendo a instituição financeira devolver os valores indevidamente descontados, conforme determinou o togado de primeiro grau. 7.
Dano moral in re ipsa.
Quantum debeatur fixado em R$ 5.000,00, levando-se em consideração os reiterados descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, além de atender ao princípio da proporcionalidade e guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto.
Precedente. 8.
O cumprimento da obrigação de fazer para cessar os descontos junto ao INSS deve observar a orientação do verbete sumular nº 144 do TJRJ, com a imediata expedição de ofício a autarquia previdenciária federal. 9.
Ante ao provimento parcial dos recursos, incabível a fixação de honorários recursais.
Precedente do STJ. 10.
Apelos parcialmente providos. (TJ-RJ - APL: 00172911420198190205, Relator: Des (a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/09/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020) “grifei” Desse modo, não há como acolher a tese defensiva de que o demandante conhecia das bases contratuais, apenas com base nas declarações unilaterais, sobretudo por se tratar de relação de consumo e restar evidenciada a hipossuficiência técnica da parte autora, de sorte que incumbia à requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC.
Ademais, está claro que a prática do réu caracteriza má-fé, uma vez que utilizou de subterfúgio ilícito para enganar o consumidor, violando direitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor inerentes ao dever de informação clara e adequada sobre os serviços, conforme dispõe o art. 6º, inciso III, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; ” Desta forma, assiste razão o demandante em postular a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), vez que tal pedido se encontra respaldado pelo parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14.
Ocorre que nenhuma prova produziu a demandada.
Deste modo, o dano moral prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, operando-se de forma in re ipsa.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Friso ainda, que o valor ora fixado respeita o princípio da razoabilidade e da compensação, visto que não se presta ao enriquecimento sem causa da parte autora, mas a compensar o dano moral que lhe foi infringido, nem tampouco se revela excessivo, não causando qualquer prejuízo à continuidade da atividade econômica da poderosa instituição financeira requerida que, evidentemente, por esta indenização, não será levada à ruína.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei n°. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) Declarar a nulidade dos contratos de Reserva de Margem Consignável (RMC), sob nº 201890009370002710BC; b) 201890009370002710BB; c) 201890009370002710BA; e d) 201890009370002710B9, bem como declarar a inexistência e inexigibilidade dos débitos referentes aos referidos contratos; b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores descontados indevidamente de seus proventos, referentes aos contratos ora declarados inexigíveis, devidamente corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); e c) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ); d) Retifique-se, caso haja necessidade, a autuação para que conste no polo passivo BANCO BRADESCO CARTÕES S.A; Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 42).
O valor do preparo, nos termos do §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes a interposição do recurso.
Para fins de execução da sentença:após transitar em julgado a sentença, deverá a parte devedora efetuar voluntariamente o pagamento dos valores da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo o pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, posteriormente, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: KARINA ANDRADE CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Karina Andrade Cavalcante, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: BEL.
ADELMAR DE SOUSA MARTINS Juiz de Direito -
29/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 23:39
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2024 10:15 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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08/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/10/2024 10:15 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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02/09/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 08:32
Conclusos para despacho
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27/02/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:55
Outras Decisões
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23/11/2023 08:25
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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