TJPI - 0802385-90.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 06:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802385-90.2023.8.18.0037 (J) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, na qual as partes estão devidamente qualificadas.
A parte autora questiona a existência do contrato, em suma, que teve descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a contrato de empréstimo que nunca contratou.
Citado, o demandado refutou os pedidos do demandante, afirmando se tratar de negócio válido em que a autora, por seu livre arbítrio, fez a contratação do empréstimo e se beneficiou do valor contratado.
Intimada a autora para apresentar réplica, reafirmou nos termos. É o sucinto Relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente Ato contínuo, rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor [art. 488 do CPC].Não havendo mais preliminares, passo à análise meritória.
A presente demanda visa a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, em razão de contrato de que a autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O objeto da lide diz respeito a cobrança PARC.
CRED PESS.
Nº 375030802. , no valor total R$ 2.346,16.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou negócio jurídico com a demandada, de modo a justificar o desconto realizado no seu benefício previdenciário.
A realização dos descontos no benefício do autor restou comprovada pela juntada de extrato previdenciário (ID 46965810).
Em sede de contestação, o Banco requerido afirmou a cobrança é valido, tendo em vista a regular contratação, mediante uso de cartão e senha, devidamente creditada em conta, no valor de R$ 2.346,16, em 16/07/2019, conforme extrato (id 47738149).
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a autora, tendo esta aceito sem oposição.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. 3) DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % dez por cento.
Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se a E.
Tribunal de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
24/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 08:36
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 21:29
Conclusos para despacho
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16/07/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 03:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 13:47
Juntada de Petição de documentos
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02/10/2023 17:27
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
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29/09/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 08:12
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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