TJPI - 0803348-42.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:10
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 15:10
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803348-42.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DECISÃO TERMINATIVA 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais (Proc. nº 0803348-42.2023.8.18.0088), ajuizada, originalmente, por MARIA DAS GRAÇAS AMORIM.
Na sentença (id. 19235286), o magistrado da causa julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, devendo ser compensado com o valor constante do comprovante de disponibilização dos valores acostado aos autos, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC, para evitar o enriquecimento ilícito, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Nas suas razões (id 19235289), a instituição financeira sustenta, preliminarmente: (i) preliminar de inépcia da petição inicial – ausência de provas quanto à extensão do dano material; no mérito: (i) que o contrato foi realizado de forma eletrônica, com utilização de senha, chave de segurança e biometria facial; (ii) que o extrato anexado comprova que os valores foram disponibilizados na conta bancária da apelada; (iii) da exclusão dos danos morais ou materiais; (iv) em caso de mantença da sentença seja reduzido o valor dos danos morais, que a repetição do indébito seja feita na forma simples e que seja ordenado a devolução dos valores depositados na conta bancária da apelada.
Nas contrarrazões (ID. 19235293), o apelado requer a manutenção da sentença em todos os seus fundamentos.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. É o relatório. 2.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 3.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento de que o apelado é pessoa analfabeta que exige a observação do art. 595, do CPC e da ausência da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
SÚMULA 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. 4.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXTENSÃO DO DANO MATERIAL O apelante levanta a tese de que a inicial estaria inepta diante da ausência de provas quanto à extensão dos danos materiais.
Ocorre que a apelada anexou extrato do INSS que comprova a quantidade de parcelas que foram descontadas do seu benefício previdenciário, assim como o número de parcelas acordadas e que ainda iriam ser descontadas na sua conta bancária (ID 19235269).
Observa-se que até o momento da propositura da ação já teriam sido descontadas 30 parcelas no valor de R$ 302,09 (trezentos e dois reais e nove centavos).
Logo, restou perfeitamente comprovado a extensão do dano material, razão pela qual se rejeita a preliminar de ausência de interesse de agir. 5.
DO MÉRITO Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Como dito alhures, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré, sendo correto a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (súmula 26 do TJPI).
Neste contexto, para declarar sua validade, seria necessário que o banco réu juntasse aos autos, além do respectivo contrato de empréstimo consignado, a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a apelada é pessoa idosa e analfabeta e que a instituição bancária apelante, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide, não demonstrando, assim, a regularidade da relação jurídica entre as partes litigantes.
A alegação de que o contrato foi feito na forma eletrônica, com utilização de senha, chave de segurança e biometria facial, não retira a necessidade de observância das formalidades elencadas no art. 595, do CC, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito, respeitando-se a prescrição quinquenal, e à indenização por danos morais (Súmulas 30 e 37, do TJPI).
Sobre a repetição do indébito, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Neste contexto, uma vez que os descontos iniciaram em 05/2021 e permaneceram ativos até a data deste julgamento, a restituição deverá ser realizada em dobro, pois os descontos realizados ocorreram após o dia 30/03/2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).
Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, o valor arbitrado pelo juízo a quo (R$ 3.000,00 – três mil reais), encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI.
AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível.
Rel: Des.
José Ribamar Oliveira.
Julgado em 29.09.2023).
Por essa razão, reduzo o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sobre o pedido de compensação dos valores supostamente depositados na conta bancária da apelada, o apelante comprovou, através dos extratos bancários (id 19235280), que foi creditado o valor do suposto empréstimo (R$ 10.519,78 – dez mil, quinhentos e dezenove reais e setenta e oito centavos) na conta corrente da apelada, no dia 22/04/2021, valores que devem atualizados monetariamente desde a data do referido depósito e compensados do montante da condenação. 6.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO para DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO e alterar a sentença nos seguintes capítulos: i) reduzir o quantum referente aos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. ii) declarar que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora (R$ 10.519,78 – dez mil, quinhentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), devidamente atualizado da data do depósito na conta da apelada(22/04/2021).
Sem majoração dos honorários advocatícios diante, conforme tese 1.059, do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
29/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 01:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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04/11/2024 10:32
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 06:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/08/2024 09:20
Recebidos os autos
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14/08/2024 09:20
Conclusos para Conferência Inicial
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14/08/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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