TJPI - 0805185-75.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 15:07
Processo Reativado
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07/07/2025 15:07
Processo Desarquivado
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01/07/2025 01:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:10
Baixa Definitiva
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26/06/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:09
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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03/06/2025 00:18
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805185-75.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARCIO PORTELA MACHADO REU: T G DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA (ID n.º 61191038), proposta por MARCIO PORTELA MACHADO em face de T G DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: O requerente firmou com a empresa requerida, no dia 13 de outubro de 2022, objeto de prestação de serviço para reforma de uma cozinha com banheiro e ampliação de uma área de lazer.
A obra teria início no dia 17 de outubro de 2022 e seria finalizada e entregue no dia 17 de dezembro de 2022.
Pelo contrato, a empresa ré teria o prazo de 60 (sessenta) dias para executar a obra, oportunidade na qual o demandante se comprometeu a pagar pelos serviços o valor total de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) da seguinte maneira: uma entrada no dia 14/10/2022 e o restante do valor em pagamentos semanais.
No dia 14/10/2022, o autor efetuou o pagamento da entrada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e durante as semanas seguintes efetuou o pagamento das parcelas acordadas, totalizando em dezembro de 2022 o valor pago de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais).
Ocorre que, mesmo após todos esses pagamentos, a empresa demandada não vinha cumprido com o contrato.
O promovente percebeu que já estava prestes a pagar o valor integral da obra, e que o prazo de entrega já havia extrapolado, bem como que a construção não desenvolvia, não sendo concluída nem um terço da obra.
Desse modo, relatou que por diversas vezes procurou a parte ré para solucionar o problema amigavelmente, para concluir a obra ou devolver os valores, até que ambos resolveram que o ora réu iria devolver os valores pagos.
Ocorre que os pagamentos feitos pela empresa ré, na pessoa de seu representante legal, o Sr.
TIAGO GOMES, aconteciam de forma esporádica e aleatória, sem dia nem valores fixos.
O autor, necessitando urgentemente dos valores já pagos para concluir a sua obra que ainda se encontrava sem finalizar devido a todo o transtorno já mencionado, entrou em contato novamente com a empresa requerida para regularizar a forma e o dia para pagamento do restante que lhe era devido.
Além disso, a parte promovente mencionou que teve que constituir novo construtor, às suas custas, para terminar a sua obra.
Então foi que no dia 05 de abril de 2023, o autor firmou novo contrato com a empresa requerida, oportunidade na qual houve a confissão de dívida por parte do requerido.
Além disso, consta no acordo extrajudicial de ressarcimento ao cliente do valor de R$ 35.800.00 (trinta e cinco mil e oitocentos reais) e que até a data 29/03/2023 já havia sido devolvido o valor de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), restando ainda o valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais) a ser pago em parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) todas as sextas-feiras a partir do dia 07/04/2023.
Contudo, a parte requerida, novamente, quebrou o que foi acordado, efetuando apenas dois pagamentos nos dias 28/04/2023 e no dia 04/05/2023, ambos no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Assim, resta o valor a ser ressarcido de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).
Em ato contínuo, indicou a existência de danos materiais a serem ressarcidos, relacionados à contratação de mestre de obras (no valor de R$ 9.300,00 - nove mil e trezentos reais) e de serviço de assentamento de revestimentos (no valor de R$ 2.000,00 - dois mil reais), totalizando um custo extra de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais).
Também apontou a ocorrência de danos morais, em razão do atraso de planejamento de sua vida, e na perda do tempo vital, além da situação atípica e intensa de estresse suportado, do sentimento de engano sofrido e pelo “calvário” que foi obrigado a atravessar ao final desta demanda.
Ao final, a parte autora requereu a procedência de seus pedidos, para que a empresa ré seja condenada a ressarcir todos os danos materiais no valor de R$ 11.300,00 (onze mil, trezentos reais); a condenação da ré ao pagamento de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) referente à quantia que ainda falta ressarcir ao autor; a condenação da parte requerida por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou procuração e documentos (ID's n.º 61191143, 61191144, 61191146, 61191147, 61191148, 61191149, 61191150, 61191151, 61191152, 61191153, 61191154, 61191155, 61191157).
Despacho inicial (ID n.º 61264086) determinando a intimação da parte autora para comprovar sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, sob pena de indeferimento do pedido.
Instado, o requerente juntou documentos (ID’s n.º 62912658; 62912662; 62912663; 62912664; 62912666; 62912667; 62912669; 62912675; 62912677).
Decisão (ID n.º 63006249) indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, devendo o demandante pagar todas as custas devidas do processo.
Despacho (ID n.º 65155428) determinando a citação da parte ré.
Contestação (ID n.º 67596190) em que a parte ré alegou que não houve intenção dolosa por parte do requerido, mas sim dificuldades operacionais que contribuíram para os eventos descritos.
No caso em tela, a parte requerida, mesmo diante das dificuldades enfrentadas, manteve sempre a intenção de cumprir com suas obrigações.
Ademais, a parte requerida destacou que tentou contatar o requerente para solucionar as questões extrajudicialmente, demonstrando boa-fé e desejo de resolver o conflito sem a necessidade de judicialização.
Por fim, a parte demandada requereu a improcedência dos pedidos de danos morais.
Juntou procuração e documentos (ID n.º 67596757).
Réplica à contestação (ID n.º 71692904).
Juntou documentos (ID n.º 71763621).
Despacho (ID n.º 73558573) determinando a intimação das partes para dizerem se possuem mais provas a produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Determinou também a intimação da parte ré para comprovar sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando outras provas que atestem sua condição de pobreza, sob pena de indeferimento do pedido.
O autor se manifestou no ID n.º 75081410 e informou que não possuía mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Já a parte requerida permaneceu inerte (certidão de ID n.º 75299173). É o relatório.
DECIDO. É o caso do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Inicialmente, verifica-se que a parte ré não comprovou sua situação de pobreza apta ao deferimento das benesses da assistência judiciária gratuita, apesar de devidamente intimada.
Conforme disposto no art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No presente caso, pede a ré, initio litis, a concessão da justiça gratuita.
Entretanto, devidamente intimada, a promovida não se manifestou.
Nesse mote, não há como considerar que a parte demandada seja pobre na forma da lei, em virtude do valor acima citado, o que proporciona um entendimento robusto para o não deferimento da gratuidade de justiça à requerida.
Isto porque o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estatui que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Sem essa comprovação, não há como a autora se beneficiar da isenção tributária prevista em lei, porque não há indícios mínimos de sua hipossuficiência econômica.
Pelo exposto, por não vislumbrar a condição da ré como necessitada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, é importante fazer, de início, uma importante observação: em que pese o contrato de ID n.º 61191149 seja denominado “Contrato de prestação de serviços”, estamos, na realidade, diante de um verdadeiro contrato de empreitada.
O contrato de empreitada, como reconhecem Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “(...) é contrato extremamente comum, presente no cotidiano de inúmeras empresas e, por igual, de muitas pessoas que precisam contratar alguém para realizar uma atividade específica com vistas à obtenção de um determinado resultado. É o negócio jurídico pelo qual são ajustadas desde situações mais simples e corriqueiras, como a reforma de um imóvel com o pedreiro ou a pintura dos cômodos de uma residência com o pinto, passando pelo cultivo de plantações, até obras de maior envergadura, como a construção de um aeroporto ou de um moderno hospital.” (in: Curso de Direito Civil: Contratos.
Volume 4. 13. ed.
Salvador; Ed.
JusPodivm, 2023, p. 1.107).
Embora guardem nítida correlação, há relevantes distinções entre o contrato de prestação de serviços e o de empreitada: naquele, o móvel da relação contratual é a atividade humana em si; neste, a atividade humana constituiu o meio para a obtenção do resultado desejado, qual seja, a entrega da obra contratada, inexistindo qualquer subordinação jurídica entre as partes.
Portanto, o objeto da empreitada não é outro, senão a própria obra em si mesma (Idem, págs. 1109-1110).
Denota-se que o objeto da “prestação de serviço” foi a seguinte: “REFORMA DE UMA COZINHA COM BANHEIRO E APMPLICAÇÃO DE UMA AREA DE LAZER - REFORMA ESTA QUE DEVE SER SEGUIDA DE ACORDO COM O PROJETO DE ARQUITETURA” (sic) (ID n.º 61191149, pág. 1 e ID n.º 61191150, pág. 1) Portanto, indubitavelmente, trata-se de um contrato de empreitada.
Feitas essas considerações iniciais, observa-se que a ré em momento algum impugnou os fatos narrados pela parte autora em sua petição inicial.
Não negou a existência do débito, tampouco algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Ora, o réu tem o ônus da impugnação específica; não a realizando, ou seja, não se manifestando sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumem-se verdadeiras as não impugnadas, nos termos do art. 341, caput, do Código de Processo Civil, salvo se presente alguma das exceções listadas nos incisos I, II e III desse mesmo dispositivo.
Porém, ainda assim, tal presunção é relativa, pois o autor não está eximido de seu ônus previsto no art. 373, I, do mesmo diploma, ou seja, deve sempre provar a existência dos fatos constitutivos de seu direito.
Sendo assim, compulsando os autos, observo que o documento de ID n.º 61191150 (contrato de prestação de serviços- aditivo prazo) indica a existência de um saldo devedor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), débito esse a ser pago ao requerente, quantia essa oriunda do valor não utilizado pelo demandado na realização da obra.
Desse total, o promovido pagou o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID n.º 61191151, págs. 10/11).
Sendo assim, remanesce um débito no equivalente a R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), no que diz respeito ao contrato supracitado.
O contrato é o acordo firmado entre as partes, com o objetivo de criar direitos, mediante a livre manifestação de vontade.
Na sua formação, dois pontos são de suma importância, a proposta, que vincula o proponente aos termos do que propôs, conforme alude o art. 427 do CC; e a aceitação desta, que é a concordância da parte contraente com o que foi proposto, formando-se, assim, o pacto.
No presente feito deve ser consignado que no nosso sistema jurídico não há restrição para contratar, bastando para tanto a manifestação livre de vontade para que a relação jurídica se forme.
No entanto, esta liberdade não é plena, ilimitada, uma vez que há princípios de ordem pública que devem ser verificados quando do ajuste.
Assim, plena é a liberdade para aceitar ou não o pacto, mas este deve ser formado de acordo com o sistema jurídico vigente.
Aceita a proposta, em se tratando de contrato entre presentes, estará concluído a contratação, gerando, a partir daí, efeitos jurídicos para os contratantes, tendo em vista que, se o aderente anui com a proposta apresentada, passa a integrar o negócio jurídico encetado.
No que diz respeito ao tema em discussão ensina Carlos Roberto Gonçalves que: "Se o contrato for realizado nenhum problema “inter praesentes” haverá, visto que as partes estarão vinculadas na mesma ocasião em que o oblato aceitar a proposta.
Nesse momento caracterizou-se o acordo recíproco de vontades e, a partir dele, o contrato começará a produzir efeitos jurídicos" (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, volume III, Contratos e Atos Unilaterais; 2004.
SP.
Editora Saraiva, p. 58).
No entanto, certos requisitos devem ser observados quando da contratação, dentre eles, deve-se atentar para os princípios da função social do contrato e da boa-fé, conforme aludem os art. 421 e 422, ambos do Código Civil, in verbis: "Art. 421 - A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Ressalte-se, por conseguinte, que o princípio da observância da função social do contrato não afeta a ideia tradicional, oriunda do direito romano, de que o pacto deve ser cumprido.
Ao contrário, o art. 422 do Código Civil, ao definir que os contratantes são obrigados a observar a probidade e a boa-fé, tanto na conclusão do contrato, quanto na sua execução, veio a reforçar a ideia do pacta sunt servanda.
Ao tratar da força obrigatória dos contratos, ensina o ilustre jurista Sílvio de Salvo Venosa que: "Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanta.
O acordo de vontades faz lei entre as partes.
Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos jurídicos para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória e estaria estabelecido o caos" (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil.
Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Volume 2. 3ª Edição.
São Paulo.
Editora Atlas; 2003. p. 376).
No caso em exame, a parte ré não logrou êxito em demonstrar que os princípios supracitados foram violados, tampouco demonstrou a existência de qualquer abusividade no tocante ao valor reclamado pela parte requerida, conforme já abordado.
Patente, portanto, a responsabilidade do réu no que tange ao pagamento da quantia de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).
A mora, por sua vez, deverá considerar a data estipulada para o pagamento de cada parcela, nos termos do aditivo contratual firmado entre as partes.
Vemos no ID n.º 61191150, pág. 2, que tal pagamento deveria ocorrer todas as sextas-feiras a contar do dia 07/04/2023, ou seja, estamos diante de obrigação com termo, cuja mora é ex re (art. 397, caput, do Código Civil).
Um ponto que merece destaque, está na aplicação do índice de correção da dívida civil.
A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do REsp 1.795.982, que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações.
Apesar disso, o relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho do ano passado, a Lei n.º 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros.
Ela alterou o artigo 406 do Código Civil.
Pela norma, quando não forem previstos contratualmente, os juros referentes a uma obrigação serão calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária).
Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período.
Mas a norma só vale a partir de agosto de 2024.
Diante do julgamento em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu apenas a Selic como taxa de correção.
Observe-se que os fatos ocorreram em no ano de 2023, assim aplicável a taxa Selic como índice de correção.
No que diz respeito aos danos materiais no equivalente a R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais), relativos aos gastos com mestre de obras e assentamento de revestimentos, consoante recibos de ID n.º 61191154, págs. 22/23, vemos que os destinatários de tais gastos foram terceiras pessoas estranhas ao processo.
Argumenta o autor, em síntese, que o requerido possui o dever de indenizá-lo por força do disposto no art. 249 do Código Civil, e do disposto no art. 402 do Código Civil, o qual disciplina as perdas e danos.
Quanto ao segundo dispositivo, necessário ressaltar que existe regra especial atinente ao contrato de empreitada.
O art. 624 do Código Civil estipula que “Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.” (Grifos nossos) Já o primeiro artigo foi redigido da seguinte forma: “Art. 249.
Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único.
Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.” A obrigação de que trata esse dispositivo é a fungível, não personalíssima, ou seja, a que também pode ser realizada por terceira pessoa.
Flávio Tartuce, a fim de abordar a incidência dessa norma, utiliza justamente uma hipótese relativa a um contrato de empreitada: “Para ilustrar, imagine-se o caso de contratação de uma empreitada.
Sendo pago o preço antecipadamente e negando-se o empreiteiro a desempenhar sua tarefa, o tomador que tem urgência poderá contratar o serviço de outrem, pleiteando depois a indenização cabível do empreiteiro original.” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. 14. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2024.
E-book, p. 348).
Entretanto, existem critérios específicos para a utilização do serviço de terceiro: “A execução do serviço por terceiro haverá de ser custeada pelo que seria pago ao credor.
Observe-se que, além da remuneração do terceiro, o devedor inadimplente deverá pagar a indenização das perdas e danos que provocou. (...) Outra importante novidade está consagrada no parágrafo único desse dispositivo, que deve ser compreendido e interpretado com cautela.
Cuida-se da autotutela que já era prevista no CC/16 em relação à proteção possessória (art. 502), repetida no § 1º do art. 1.210 do CC em vigor.
A autotutela é um meio de proteção de direito que dispensa a intervenção judicial.
Para ser utilizado, depende da presença dos seguintes requisitos: a) que o caso justifique a urgência; b) que o credor se utilize apenas dos meios necessários indispensáveis para evitar o dano decorrente do inadimplemento do devedor; e c) que não haja condições de obter a intervenção judicial.
Tais requisitos resultam da necessidade de limitar à justiça privada as hipóteses excepcionais.
Dessa forma, se o cumprimento da obrigação não precisar ser imediato, ou se houver possibilidade de obter a intervenção judicial, não há razão para que o credor faça justiça por suas próprias mãos.
Se o credor se exceder na execução do fato, não levando em conta que deve fazê-lo de modo menos gravoso para o devedor, poderá haver abuso de direito tal como definido no art. 187 do CC (...)” (BDINE JR., Hamid Charaf.
Código Civil Comentado.
Coordenador Ministro Cezar Peluso.
Editora Manole. 13. ed. 2019. p. 171-172) (Grifos nossos) No mesmo sentido, aborda Giovanni Ettore Nanni: "Configurada a recusa ou a mora, cuja prova incumbe ao credor, tem ele o direito de contratar terceiro para executar a prestação de fato em substituição ao devedor originário, que, entretanto, não fica desobrigado.
Isso porque deverá suportar os custos daí derivados.
Pressupõe-se que o obrigado tenha recebido a sua contraprestação, pelo que, com tais recursos, deve arcar com os custos.
Não seria justo que o credor tivesse pagado o devedor e ainda despendesse quantia na contratação de terceiro.
Perdas e danos.
O devedor também é obrigado a satisfazer as perdas e danos (art. 402, CC) originadas diretamente de tal ato.
Não se autoriza o credor a postular a devolução do dinheiro pago e, além disso, a condenação do devedor a pagar ao terceiro.
O presente artigo permite a indenização de outros prejuízos que o inadimplemento lhe cause – decorrentes do atraso na conclusão da obrigação de fazer, por exemplo, mas jamais que se enriqueça à custa do devedor.
E haveria enriquecimento indevido se ele recebesse de volta o que pagou e ainda obrigasse o devedor a pagar ao terceiro o adimplemento da obrigação .
Assim, se o credor nada adiantou a título de contraprestação, o devedor não custeia a contratação de terceiro, mas ainda assim deve as perdas e danos.
A indenização pode significar, v.g. , o prejuízo pelo atraso na execução da prestação, assim como o que o credor gastou a mais com o terceiro; por exemplo, pagaria 100 ao obrigado (ainda não solvido por ocasião da recusa deste), porém o terceiro cobrou 130.
O devedor deve 30 ao credor, além de prejuízo suplementar que for provado, já que vige o princípio da reparação integral." (NANNI, Giovanni.
Capítulo II.
Das Obrigações de Fazer In: NANNI, Giovanni.
Comentários ao Código Civil - Ed. 2023.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/comentarios-ao-codigo-civil-ed-2023/1929472361.
Acesso em: 28 de Maio de 2025.) (Grifos nossos) Pois bem.
Como visto, o terceiro deve ser remunerado pelos recursos que seriam pagos ou correspondentes à contraprestação da parte devedora (ora ré).
Ora, o próprio autor reconhece na petição inicial que a obra contratada não foi finalizada pela parte ré.
Mas também se extrai-se da leitura da exordial que esta última realizou algum serviço, ainda que incompleto.
Acontece que, no aditivo contratual (ID n.º 61191150), as partes dispuseram o seguinte: “O CONTRATANTE REPASSOU AO CONTRATADO O VALOR TOTAL DE R$ 57.000,00 (CINQUENTA E SETE MIL REAIS) PARA EXECUÇÃO DA OBRA ONDE FOI GASTO O VALOR DE R$ 21.200,00 (VINTE E UM MIL E DUZENTOS REAIS).
APÓS ENTENDIMENTO E DEVIDO AO NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZOS PARA CONCLUSÃO DA OBRGA FICOU ACORDADO QUE SERÁ FFEITO O RESSARCIMENTO AO CLIENTE DO VALOR NÃO UTILIZADO DE R$ 35.800,00 (TRINTA E CINCO MIL E OITOCENTOS REAIS), ONDE ATÉ A DATA ATUAL (29/03/2023) JÁ FORAM DEVOLVIDOS R$ 9.300,00 (NOVE MIL E TREZENTOS REAIS), RESTANDO UM SALDO A DEVOLVER DE R$ 26.500,00 (VINTE E SEIS MIL E QUINHENTOS REAIS (...)” Desse modo, o pagamento feito aos terceiros indicados nos recibos, se já não tiver sido feito com os valores já ressarcidos (de R$ 9.300,00), deverá ser custeado pelo próprio montante que o réu ficará obrigado a devolver (R$ 25.500,00).
Se assim não fosse, haveria o enriquecimento sem causa da parte demandante, pois, à luz da teoria da diferença, a mensuração da lesão (ou seja, da diminuição patrimonial sofrida pelo lesado) deve levar em conta o patrimônio da vítima antes do ato ilícito e após a conduta (FIGUEIREDO, LUCIANO; FIGUEIREDO, ROBERTO.
Manual de Direito Civil. 6. ed.
Salvador: JusPodivm, 2025. v. único, p. 526).
Ora, as eventuais perdas e danos, à luz desse artigo, corresponderiam a, por exemplo: a) um valor pago a mais para os terceiros indicados nos recibos de ID n.º 61191154, págs. 22/23 e que não estivesse contemplado no valor repassado à promovida; b) um pagamento “extra” feito pela aquisição de novos materiais, após o atraso da obra, tal como levam a crer, aparentemente, as notas fiscais e documentos que as acompanham datados do mês de dezembro de 2022 a fevereiro de 2023.
Todavia, observa-se que os pedidos de danos materiais (danos emergentes) fizeram expressa menção ao valor de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais), relativo à remuneração dos terceiros executores da obra, em substituição ao devedor original.
Assim, este juízo deve ater-se ao pleito formulado, por conta do princípio da adstrição.
Portanto, como tal quantia não extrapola o montante recebido pela parte requerida, é por meio deste numerário que deverá ocorrer o ressarcimento dos terceiros, caso isso ainda não tenha ocorrido, porque, dessa forma, o patrimônio da parte requerente tenderá a retornar à normalidade existente antes da conduta ilícita da demandada.
A respeito dos danos morais, é importante ressaltar que, em situações excepcionais, o atraso na entrega de uma obra pode ensejar o reconhecimento da sua existência.
Por exemplo, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COM OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS .
AGRAVO PROVIDO. 1. É devida indenização por danos morais na hipótese de atraso na entrega de obra quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade.
No caso, o casamento do adquirente estava marcado para data próxima àquela prevista para a entrega do imóvel, tendo sido frustrada sua expectativa de habitar o novo lar após a realização do matrimônio . 2.
Agravo interno provido.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2064554 BA 2022/0028264-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
ATRASO.
INDENIZAÇÃO .
DESPESAS CONDOMINIAIS.
POSSE.
IMÓVEL.
PREVISÃO CONTRATUAL .
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1 .
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.
No caso concreto, a comprovação, pela Corte de origem, de atraso de mais de 2 (dois) anos na entrega do imóvel supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização . 3.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel. 4.
Rever os argumentos trazidos no recurso especial quanto à possibilidade de cobrança das despesas de condomínio com base no contrato firmado demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos e cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ . 5. É inviável a análise de matéria alegada apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 693206 RJ 2015/0092604-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2018) Infere-se que se trata de situações excepcionais, que ultrapassam o mero aborrecimento.
Por isso, prevalece a regra geral: mero descumprimento contratual não enseja o dever de indenizar por danos morais: “CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL .
ABORRECIMENTO E DISSADOR.
EXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ .
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 2 .
A Corte local, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, concluiu que o atraso na entrega do imóvel, de aproximadamente 9 (nove) meses, por si, frustrou a expectativa do casal de ter um lar, causando, consequentemente, transtornos por não ter domicílio próprio.
Com efeito, o Tribunal de origem apenas superestimou o desconforto, o aborrecimento e a frustração da autora, sem apontar, concretamente, situação excepcional específica, desvinculada dos normais aborrecimentos do contratante que não recebe o imóvel no prazo contratual. 3.
A orientação adotada na decisão agravada não esbarra no óbice contido no enunciado n . 7 da Súmula do STJ, tendo em vista que foram consideradas, apenas, as premissas fáticas descritas no acórdão recorrido. 4.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp: 1408540 MA 2013/0329836-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2015) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRA.
ENTREGA.
ATRASO .
DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
SÚMULA Nº 7/STJ . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais . 3.
A análise da alegada excepcionalidade do caso não dispensa o reexame das circunstâncias fáticas dos autos.
Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4 .
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1684398 SP 2017/0167996-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2018) No caso dos autos, em que pesem os argumentos expendidos, a parte autora não logrou êxito na demonstração do fato constitutivo de seu direito, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais.
Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados.
A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos.
Os principais bens dessa natureza são aqueles tutelados pela Constituição, em seu art. 5º, X, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, além da incolumidade física e psíquica da pessoa, sendo que o dever de reparação do dano, ainda que puramente moral, encontra-se consolidado no inciso V, do art. 5º, da Constituição da República, bem como nos arts. 186, 187 e 927, ambos do Código Civil.
Sobre a questão de fundo, importa trazer à colação as normas dos artigo 5º, V, da Constituição Federal e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil pátrio, verbis: Constituição Federal “Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Código Civil “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Honra, moral, autoestima, cidadania, apreço, fama, são atributos pessoais de cada cidadão, que, absolutamente não têm preço, é fato que o sentido legal e específico de reparação do dano moral, tem como caractere, semântica propedêutica, a restauração da autoestima do ofendido, diante de si mesmo, a um primeiro instante, e, posteriormente, aos olhos da sociedade da qual é partícipe.
Têm assim o instituto do dano moral caráter de pena, de reprimenda, de coibição a todo aquele que atrabiliariamente causar lesão a moral e honra do ofendido e por serem aqueles, atributos subjetivos, sua mensuração não detém imediato fim ou valor econômico, e, sim profilático, não podendo ou muito menos devendo ser mensurado em pecúnia, sob pena de se admitir que tenha a reparação do dano moral única e especificamente cunho eminentemente econômico, conotação que fere o espírito do instituto, conspurcando-o.
A reparação não é fim, mas mero meio de reprimenda, assim, aqueles que tiveram violados através de um ato ou fato a sua honra, moral ou boa fama, não podem vindicar pela restauração destes atributos, tendo por meio e finalidade objetiva única e primacial a obtenção de ganho patrimonial puro.
Caso assim se entenda, d.m.v., constituir-se-á gravosa e despicienda aleivosia aos cânones legais.
Na abalizada lição de Caio Mário Da Silva Pereira haurida de sua obra “Instituições de Direito Civil”, à fl. 384 da 8ª Edição, 1989 Editora Forense, São Paulo - S.P., se extrai o seguinte magistério do renomado civilista sobre a quaestio nestes autos posta: “A conduta humana pode ser obediente ou contraveniente a ordem jurídica.
O indivíduo pode conformar-se com as prescrições legais, ou proceder em desobediência a elas.
No primeiro caso encontram-se os atos jurídicos, entre os quais se inscreve o negócio jurídico, estudado acima, caracterizado como declaração de vontade tendente a uma finalidade jurídica, em consonância com o ordenamento jurídico.
No segundo estão os atos ilícitos, concretizados em um procedimento em desacordo com a ordem legal.
O ato jurídico, pela força do reconhecimento do direito, tem o poder de criar faculdades para o próprio agente. É jurígeno.
Mas o ato ilícito, pela sua própria natureza não traz possibilidade de gerar uma situação de benefício para o agente.
O ato jurídico, pela sua submissão à ordem constituída, não é ofensivo ao direito alheio; o ato ilícito, em decorrência da própria iliceidade que o macula, é lesivo do direito de outrem.
Então, se o negócio jurídico é gerador de direitos ou de obrigações, conforme num ou noutro sentido se incline a manifestação de vontade, o ato ilícito é criador tão-somente de deveres para o agente, em função da correlata obrigatoriedade da reparação, que se impõe àquele que, transgredindo a norma, causa dano a outrem.” Assim, para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: a) dano; b) culpa ou dolo; e c) nexo causal.
Neste diapasão leciona Calos Alberto Bittar: “Para que haja ato ilícito, necessário se faz a conjugação de dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imutabilidade; a penetração na esfera de outrem.
Desse modo deve haver um comportamento do agente positivo (ação) ou negativo (omissão), que desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste.
Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência, imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (Inexecução da obrigação ou de contrato).” (Bittar, Carlos Alberto.
A Responsabilidade Civil - Doutrina e jurisprudência, Saraiva, 20 ed., p. 93/95).
Assim, a condenação decorrente do dano moral só se justifica nos casos em que o ato imputado como causador seja ilícito e de tal modo lesivo que venha a deixar profundas cicatrizes no âmbito psicológico e emocional da pessoa.
O ordenamento jurídico vigente adota, em regra, a teoria da responsabilidade subjetiva, como se extrai do art. 186 do Código Civil, sendo imprescindível, portanto, à reparação do dano moral, a comprovação de três elementos inseparáveis, conforme já dito acima: o ato ilícito, comissivo ou omissivo; o dano efetivo e o nexo de causalidade, sendo que o ônus da prova pertence à parte autora, que deve demonstrar de forma inequívoca a ofensa injusta, a lesão à honra e à dignidade para fazer jus à indenização, pois se trata de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015).
No caso dos autos, ao que parece, estamos diante de um mero inadimplemento contratual.
Conforme indicam os recibos de ID n.º 61191154, págs. 22/23, os terceiros contratados para darem continuidade à execução da obra executaram os serviços por volta do dia 17/02/2023, exatamente dois meses após a data estipulada para a entrega da obra no contrato originalmente firmado entre as partes do presente processo (ID n.º 61191150, pág. 2).
Como se vê, não estamos diante de um atraso muito grande, nem conseguiu o autor demonstrar algum fator extraordinário o qual abalasse sua honra, personalidade, reputação etc.
O contrato de empreitada teve como objeto uma obra relacionada a reformas de uma cozinha com banheiro, e à ampliação de uma área de lazer.
Não houve demonstração da inviabilidade de utilização de todo o imóvel, ou mesmo da premente necessidade dessas modificações.
Com efeito, ao que parece, trata-se somente de benfeitorias úteis e voluptuárias, sem qualquer indicativo de que estejamos perante benfeitorias necessárias.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do montante de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), corrigidos pela taxa Selic desde a data do inadimplemento.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro no equivalente a R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 2/3 (dois terços) para a parte autora e de 1/3 para a parte ré.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 28 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 02:22
Decorrido prazo de MARCIO PORTELA MACHADO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:22
Decorrido prazo de T G DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:57
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
03/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:32
Determinada Requisição de Informações
-
04/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 23:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:19
Determinada a citação de T G DA SILVA - CNPJ: 35.***.***/0001-40 (REU)
-
14/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 22:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 23:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIO PORTELA MACHADO - CPF: *33.***.*44-20 (AUTOR).
-
04/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:04
Determinada Requisição de Informações
-
01/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
31/07/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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