TJPI - 0801370-59.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:59
Decorrido prazo de STENNIO MORAES DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:59
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:07
Decorrido prazo de STENNIO MORAES DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:56
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
16/07/2025 06:16
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 06:16
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801370-59.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA ISABEL VILHENA CAVALCANTIREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, constatei que a requerida juntou ao ID78780378 um termo de acordo, contudo, verifiquei a ausência das assinaturas de duas testemunhas, nesse sentido, intimo a requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias realize a juntada do termo de acordo devidamente assinado, juntamente com as assinaturas de 2 (duas) testemunhas, para posteriormente analisar o seu pedido de homologação de acordo, conforme preceitua o art 784, inc III do CPC.
Intimar.
Cumprir.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
14/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801370-59.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA ISABEL VILHENA CAVALCANTI REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Recurso Inominado apresentado ao ID nº 77362413 foi tempestivo e que o preparo está SUFICIENTE, estando as custas devidamente pagas, conforme preceitua o § 1º, do art. 42, da Lei Nº9.099/95.
Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
TERESINA, 9 de julho de 2025.
PATRICIA MELO DE CARVALHO JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
11/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801370-59.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA ISABEL VILHENA CAVALCANTI REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Recurso Inominado apresentado ao ID nº 77362413 foi tempestivo e que o preparo está SUFICIENTE, estando as custas devidamente pagas, conforme preceitua o § 1º, do art. 42, da Lei Nº9.099/95.
Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
TERESINA, 9 de julho de 2025.
PATRICIA MELO DE CARVALHO JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
09/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:46
Juntada de Petição de termo de acordo
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17/06/2025 07:35
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 17:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 23:20
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/05/2025 10:11
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801370-59.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA ISABEL VILHENA CAVALCANTI REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensados os dados do relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, vê-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, descurou-se em demonstrar que faz jus a tal benefício.
Dessa forma, indefiro a justiça gratuita.
II.2 – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, alegando falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não restou demonstrada que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu.
Vale ressaltar que o requerimento administrativo não é condição necessária para o ajuizamento da ação judicial, sob pena de clara afronta ao acesso à justiça.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal garante o acesso à justiça daqueles que se sentirem lesados em seus direitos, de modo que a limitação ao acesso à justiça sem justa causa é prática atentatória a direitos e garantias fundamentais.
Forte nestas razões rejeito a preliminar.
II.3 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Essa questão será discutida no mérito.
II.4 – DA PRESCRIÇÃO Consoante se vislumbra da contestação da parte requerida, há alegação de que resta configurado a impossibilidade de continuidade desta ação, posto que a mesma foi proposta fora do prazo previsto em lei, afirmando que a pretensão reparatória prescreveu 3 anos depois, nos termos do art. 206, §3°, V do CC.
Entendo que a questão discutida na presente lide, diz respeito à matéria regulada pelo código de defesa do consumidor, cuja prescrição é de 05 anos, nos termos do art. 27, CDC.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
II.5 – DO MÉRITO Trata-se de relação de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º.
Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte do requerido, conforme o art. 3º, §2º, também do CDC.
Restou demonstrado e incontroverso que o protesto é indevido.
Assim, o cerne da controvérsia cinge-se à apuração da legitimidade do Banco Réu e se os atos são ou não passíveis de indenização por danos morais e o quantum.
Alega o Banco réu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação por não ter participado da relação jurídica entre a parte autora e CLARO COBRANCAS TELEFONINCAS LTDA, tratando-se apenas e tão somente de mero mandatário.
Necessário pontuar, de início, que o endosso pode ser realizado em duas modalidades: o translativo, pelo qual alguém transfere os direitos de crédito a um terceiro; e o mandato, que só autoriza alguém a receber e/ou cobrar um crédito em nome do credor.
Pois bem, no endosso-mandato, caso dos autos, ao menos de ordinário, o endossante não responde por eventuais danos causados ao sacado, quanto ao protesto indevido, salvo se evidenciada sua culpa no exercício do respectivo mandato, o que se dá quando (a) extrapolar os poderes a si outorgados, (b) não os observar, (c) atuar em desconformidade com a ordem do mandante ou (d) obrar com manifesta negligência.
A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento na modalidade de Recurso Repetitivo de Controvérsia, nestes termos: DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO.
PROTESTO.
RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO.
NECESSIDADE DE CULPA. 1.
Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2.
Recurso especial não provido (in RESP n. 1063474.RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, julgado em 28.9.11, publicação no DJE de 17.11.11).
Sem destaques no original.
Esse entendimento redundou na edição da súmula n. 476: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário” Importante salientar que duplicata mercantil é título de crédito regulado pela Lei n. 5.474/68, e sua emissão requer várias formalidades a serem observadas, para a remessa da cártula ao Banco, como dispõe o seu art. 2º, § 1º.
Vejamos: Art.2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. § 1º A duplicata conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente.
No caso em apreço, restou demonstrado que o protesto foi baseado em título simulado, pois não houve relação negocial entre sacador e sacado.
A duplicata simulada ou “fria”, como explica Celso Agrícola Barbi Filho, é espécie de título emitido “com base na perspectiva de negócios futuros ou em andamento, que os vendedores têm expectativa de ultimar com potenciais clientes.
Assim, é comum que estes confirmem verbalmente aos gerentes de bancos ou factorings a existência do relacionamento comercial, sem, contudo, aceitarem as duplicatas descontadas.
Outras vezes, os títulos são simulados mesmo, inexistindo qualquer relação negocial entre sacador e sacado.” (Protesto de duplicata simulada e procedimentos judiciais do sacado, Revista dos Tribunais, vol. 754/1998, p.4) - Sem destaque no original.
Diante da ausência de negócio mercantil subjacente à duplicata, a ausência de higidez da cártula é decorrência lógica.
Resta avaliar, no entanto, se a parte ré agiu nos limites do mandato.
O único documento disponível nos autos é o instrumento de protesto (ID 69390074).
Assim, ao não apresentar a cártula ou documentos demonstrativos do mandato recebido (p.ex: contrato de prestação de serviços para pessoa jurídica, ainda que digital, preenchido pelo endossante), assim como de seu limite (que poderia ser, p.ex, unicamente para protesto por falta de aceite), a ré não se desimcumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II do CPC), tornando impossível avaliar a alegação de que agiu dentro dos limites do mandato.
Ademais, ainda que seja possível a modalidade de protesto por indicação (art. 13, § 1º, e 14, caput, da Lei 5.474/1968), na qual o portador promove o protesto mesmo sem a apresentação física da duplicata, conforme estabelecem os arts. 8º,§ 1º e 21, §3º da Lei 9.492 /1997, os dados fornecidos são de inteira responsabilidade do apresentante.
Diante da semelhança do presente caso com aquele que foi julgado no RESP n. 1063474.RS, cuja ementa foi acima reproduzida, notadamente por referir-se à duplicata sem aceite levada a protesto por instituição financeira, segue trecho do voto do relator Luis Felipe Salomão (fl. 10 do acórdão): (...) Consta dos autos que o banco endossatário recebeu duplicata não aceita e sem nenhum comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço e, ainda assim, indicou o título a protesto.
Em situação idêntica, já decidiu esta Corte que "ausente o aceite das duplicatas, cabe ao endossatário exigir do endossante a apresentação do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, no momento em que realizado o endosso" (REsp 770.403/RS, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 15/05 /2006, p. 212).
Com efeito, no caso concreto, o título apontado a protesto não ostentava, primo icto oculi, condições de exigibilidade, razão pela qual, assim como entendeu o acórdão recorrido, tenho por configurada a conduta negligente do endossatário. (...) Sendo assim, o Banco réu agiu, no mínimo, de forma temerária, já que se pôs a levar a protesto duplicata que não estava vinculada ou amparada em causa definida, inequívoca, com real lastro negocial, especialmente porque sem aceite, o que punha em xeque eventual “declaração do reconhecimento de sua exatidão” (art. 2º, § 1º, inc.
VIII, da Lei n. 5.474/68).
Tal cautela era necessária a quem promovia o envio do título ao Tabelionato, requerendo seu protesto no caso de não adimplemento, embora sem aceite e sem demonstração da causa subjacente, pois desacompanhado de comprovante da prestação do serviço ou da compra e venda mercantil correspondente.
Diante de tal nível de imprevidência, se tornou manifesta sua responsabilidade.
Com isso, em razão de ato próprio e culposo da instituição bancária, porque manifesta sua falta de cautela (ou negligência), é legitimada, e, de corolário, suscetível de responsabilização.
Nessa linha, tem entendido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – [...] DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À OUTRA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – 1.) PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADA – BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA 2.) ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ACOLHIMENTO – ENDOSSO MANDATO – EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES RECEBIDOS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 476 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO PELA CONDENAÇÃO – ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL – 3.) PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA [R$ 10.000,00] QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, BEM COMO VISA COIBIR A REITERAÇÃO DA CONDUTA ABUSIVA DAS PARTES – 4.) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0009275-85.2017.8.16.0056, Cambé, Rel.
Des.
ROBERTO ANTÔNIO MASSARO, julgado de 4.12.20).
APELAÇÃO CÍVEL. [...] DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C.C TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DANO MORAL.
DUPLICATA LEVADA A PROTESTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL EM RAZÃO DO DESACORDO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE EFETIVA ENTREGA DOS PRODUTOS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS À INDENIZAÇÃO DA PARTE AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO 01.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENDOSSO-MANDATO.
ENDOSSATÁRIO QUE SÓ RESPONDE POR DANOS DECORRENTES DO PROTESTO INDEVIDO SE EXTRAPOLAR OS PODERES DE MANDATÁRIO.
SÚMULA 476 DO STJ.
DUPLICATA LEVADA A PROTESTO, PELO BANCO, NÃO OBSTANTE A FALTA DO ACEITE E A AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA E CORRESPONDENTE NOTA FISCAL.
CONDUTA NEGLIGENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS À PARTE AUTORA.
DANO MORAL.
QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO 02.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PARTE QUE DEMONSTROU SUA INATIVIDADE.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PRETENDIDA.
ENCAMINHAMENTO DO TÍTULO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MESMO DIANTE DO CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL.
PARTE QUE NÃO DEMONSTROU TER SOLICITADO AO BANCO A DEVOLUÇÃO DA DUPLICATA.
NEGLIGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0016834- 67.2018.8.16.0021, Cascavel, Relª.
Desª.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 18.9.20).
Portanto, é parte legítima o banco réu ao polo passivo da demanda em pauta e é procedente o pedido de declaração de inexistência do débito.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, este somente se mostra cabível no caso de ter havido efetivo pagamento, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC, o que não aconteceu no presente caso, por isso julgo improcedente esse pedido.
Sobre os danos morais, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica". (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008).
Portanto, o pedido é procedente.
Na fixação dos danos morais deve o julgador atentar para a sua extensão, para o grau de culpabilidade do ofensor e para a condição econômica de ambas as partes, de modo que o agente se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa da mesma, e, eventualmente, fomentar a propalada "indústria do dano moral".
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1.
Declarar a inexistência de débito até a presente data referente ao título nº 11919565, no valor de R$ 20.998,00, com data de protesto de 23/07/21, estampado no protesto (protocolo nº 2107160145); 2.
Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da data do protesto (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal. 3.
Indefiro a justiça gratuita.
Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
27/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
21/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2024 22:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
28/05/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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