TJPI - 0801423-37.2024.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 15:49
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
23/06/2025 15:48
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
23/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO BORGES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:11
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801423-37.2024.8.18.0068 REQUERENTE: MANOEL ALVES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA.
EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI N.º 9099/95.
ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA.
PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE.
CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801423-37.2024.8.18.0068 Origem: REQUERENTE: MANOEL ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de um empréstimo que não contratou.
A sentença (id 21511174), que determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, e arquivamento dos autos, a teor do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95; sem condenação de honorários de advogado, porém, condenou a parte autora em custas ante a sua ausência sem justificativas na audiência.
Razões do recorrente (id 21511177) requerendo a concessão do benefício da assistência gratuita, anulando a r. sentença para dispensar do pagamento de custas finais ou suspender a execução destas, por entender ser de direito e corresponder à decisão justa.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (id 21511180). É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Não comporta reparos a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da ausência da parte autora em audiência de instrução e julgamento.
Não houve comparecimento em audiência, dever da parte promovente e muito menos houve qualquer justificativa prévia ou posterior à audiência até a prolação da sentença quanto aos motivos da ausência.
Dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Não tendo comparecido ao ato e nem feito justificativa posterior, não poderia o juízo tomar outra atitude senão extinguir o feito, não havendo qualquer equívoco em tal proceder.
Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No que se refere à insurgência quanto à condenação ao pagamento das custas processuais, destaco que o procedimento adotado pela instância a quo encontra respaldo no Enunciado 28 do FONAJE: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
A condenação ao pagamento das custas, aqui, representa pena àquele que litigou e deu causa ao arquivamento do feito.
A penalidade, pois, não está abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NECESSIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA A RETOMADA DO PROCESSO, AS QUAIS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM RAZÃO DO SEU CARÁTER ESSENCIALMENTE PUNITIVO.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*77-95, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 17-12-2018) MANDADO DE SEGURANÇA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PEDIDO DE REATIVAÇÃO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COMO FORMA DE PUNIÇÃO PELA DESÍDIA DA PARTE.
CUSTAS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
UNÂNIME. (Mandado de Segurança, Nº *10.***.*69-37, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 26-06-2019) RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
JUSTIFICATIVA NÃO APRESENTADA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DECORRENTE DE IMPERATIVO LEGAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO AFASTADO.
REATIVAÇÃO DO FEITO QUE ENSEJA INCIDÊNCIA DE CUSTAS NÃO ISENTÁVEIS PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 52, § 2º DO CPC.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*58-47, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 27-09-2018) Acertada, pois, a sentença que reconheceu a contumácia e condenou a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais, não havendo reparo a ser feito.
Assim, após análise das razões recursais declinadas pela parte Recorrente em confronto com as provas produzidas e com a sentença prolatada, entendo que esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que faço na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, com fulcro no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/04/2025 -
24/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:54
Conhecido o recurso de MANOEL ALVES - CPF: *02.***.*94-41 (REQUERENTE) e não-provido
-
04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2024 13:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
-
03/12/2024 13:25
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/12/2024 11:56
Declarada incompetência
-
22/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803191-40.2023.8.18.0033
Maria das Gracas Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2025 08:01
Processo nº 0803296-04.2024.8.18.0123
Josely Oliveira Souza dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2025 13:50
Processo nº 0803296-04.2024.8.18.0123
Josely Oliveira Souza dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2024 10:12
Processo nº 0806945-30.2022.8.18.0031
Banco Santander (Brasil) S.A.
Rosalvi David Souza
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2022 18:32
Processo nº 0844159-48.2024.8.18.0140
Francisca Goncalves Guimaraes Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Fernando Guimaraes Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2024 11:20