STJ - 0048257-52.2011.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048257-52.2011.8.16.0001 EJA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA postulou a intimação do réu JARDIM DAS AMÉRICAS ADMNISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA visando o cumprimento da sentença transitada em julgado, manifestando no movimento 89.1, concordância com o depósito efetuado à ref. 88.3. SÃO OS FATOS EM SÍNTESE. Vislumbra-se, no caso em apreço, que a devedora, regularmente intimada do montante da condenação já liquidada, aprouve depositar a quantia apontada, dando integral cumprimento à sentença exarada, desvinculando-se da responsabilidade patrimonial que lhe recaia por força de sentença condenatória transitada em julgado. Em face ao exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO PELO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, o que faço com fundamento no artigo 523 c/c artigo 924, II, ambos do CPC.
Expeça-se imediatamente o alvará de levantamento consoante postulado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente Arquive-se.
Curitiba, 27 de janeiro de 2022. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito -
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048257-52.2011.8.16.0001 I. Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC; art. 524), intime-se a parte sucumbente JARDIM DAS AMÉRICAS ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA, na pessoa de seu procurador, habilitando-o nestes autos se for necessário (CPC; art. 513, § 2º, I), para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias (CPC, art. 523), hipótese em que ficará dispensado: a) da multa (10%); b) dos honorários advocatícios da fase executiva (10%). II. Ocorrendo o cumprimento, intime-se a parte credora para manifestar-se quanto a satisfatividade do pagamento no prazo de dez dias, deliberação que deverá ser igualmente cumprida se, no interregno, sobrevier requerimento do executado denunciando o depósito da condenação (CPC; art. 526). III. Inocorrendo o cumprimento voluntário, certifique-se, promovendo, na continuidade, o bloqueio via BacenJud, em conformidade com a ordem de preferência contida no artigo 835, I e nos moldes do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil.
Havendo requerimento da parte credora, poderá a Secretaria expedir, desde logo, a certidão prevista no artigo 517 para viabilizar o protesto da sentença bem como os ofícios aos órgãos de proteção ao crédito indicado pelo credor nos moldes do artigo 782, § 3º c/c § 5º do CPC. IV. Sendo frutífero o bloqueio (item “III”, retro), promova-se a transferência do numerário e lavre-se termo de conversão de bloqueio em penhora. V. Quanto à extensão da penhora (item “III”, retro), haverá de abranger: a) as despesas processuais (CPC; art. 523, caput); b) a multa de 10% (art. 523, § 1º); c) honorários advocatícios que arbitro, desde logo, em 10% sobre o valor da condenação com a multa inserida (art. 523, § 1º). VI. O convite para cumprimento voluntário pressupõe a automática intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador, para, nos quinze dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cumprimento voluntário (item “I” supra) e independentemente de penhora, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC; art. 525, caput). Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado no item “I” supra, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (CPC; art. 525, § 6º); c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (art. 525, § 4º e § 5º). VII. Publique-se.
Intime-se. Curitiba, 15 de setembro de 2021. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito -
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048257-52.2011.8.16.0001 I.
Ciência às partes quanto ao retorno dos autos.
II.
Aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes.
Ausente o cumprimento voluntário ou deflagração do cumprimento de sentença, arquive-se.
III.
Intime-se.
Diligencie-se. Curitiba, 19 de maio de 2021. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito -
12/05/2021 14:42
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/05/2021 14:42
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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19/04/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/04/2021
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16/04/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/04/2021 11:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/04/2021
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16/04/2021 11:30
Não conhecido o recurso de JARDIM DAS AMERICAS ADMINISTRACAO PATRIMONIAL S.A
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03/03/2021 15:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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03/03/2021 15:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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09/02/2021 12:37
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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