TJPI - 0806945-30.2022.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de ROSALVI DAVID SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806945-30.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO: ROSALVI DAVID SOUZA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ROSALVI DAVID SOUZA, ambos devidamente qualificados, objetivando a satisfação de crédito decorrente de obrigação reconhecida judicialmente.
Conforme os autos, o executado foi regularmente intimado para pagamento voluntário da dívida, permanecendo, contudo, inerte, sem efetuar o pagamento ou indicar bens à penhora.
Diante da inércia, o exequente requereu medidas executivas que foram analisadas e deferidas por este Juízo.
Na Decisão de 14/01/2025 (ID 69153515), foram deferidas as seguintes medidas: (i) tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, com ciclos sucessivos de 30 dias ("teimosinha"); (ii) inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito, via SERASAJUD; e, subsidiariamente, (iii) pesquisas e restrições de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, em caso de insucesso do SISBAJUD.
Nessa mesma oportunidade, foi consignado que, frustradas as diligências, a execução seria suspensa por 1 (um) ano, com suspensão da prescrição intercorrente, cujo termo inicial seria 09/09/2024, data em que o exequente teve ciência da não localização de bens, conforme § 4º do art. 921 do CPC.
Posteriormente, o exequente protocolou petição (ID 75407942), em 09/05/2025, informando a infrutuosidade das diligências e requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, com a consequente suspensão da prescrição, nos moldes do § 1º do mesmo dispositivo.
Requereu, ainda, a substituição de patrono, indicando o advogado PETERSON DOS SANTOS (OAB/SP 336.353) e requerendo a revogação do mandato anteriormente conferido a CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP 357.590), bem como que as futuras publicações fossem direcionadas exclusivamente ao novo procurador.
Autos vieram conclusos para deliberação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos evidencia que as medidas executivas inicialmente adotadas não lograram êxito na localização de bens penhoráveis do executado.
A Decisão ID 69153515 já havia antecipado a possibilidade de suspensão do feito, fixando 09/09/2024 como termo inicial da prescrição intercorrente, por ser a data da ciência da ausência de bens.
O pedido de suspensão apresentado no ID 75407942 está em consonância com o art. 921, III, do CPC, que autoriza a suspensão da execução quando não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis, evitando movimentações processuais inúteis e resguardando o direito do credor.
Nos termos do § 1º do referido artigo, a prescrição permanece suspensa durante o período de suspensão do feito, o que preserva a pretensão executiva e impede que o decurso do tempo prejudique a efetividade da tutela jurisdicional.
Sendo o marco inicial da suspensão já estabelecido como 09/09/2024, a retroatividade dos efeitos da suspensão é medida que se impõe, garantindo coerência com a decisão anteriormente prolatada.
Assim, o período de suspensão se estenderá até 08/09/2025.
Quanto ao pedido de substituição de procurador, verifica-se que a Secretaria já procedeu à habilitação do novo patrono, restando prejudicado o pleito nesse ponto.
Nos termos do art. 921, § 2º do CPC, decorrido o prazo de um ano sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, deverá haver o arquivamento provisório dos autos.
O § 4º do mesmo artigo fixa o termo inicial da prescrição como a data da primeira tentativa infrutífera, já estabelecida em 09/09/2024, conforme Decisão ID 69153515.
Dessa forma, o prazo da prescrição intercorrente esgotar-se-á em 09/09/2030. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 921, incisos e parágrafos do CPC: a) Defiro o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, com efeitos retroativos a 09/09/2024, em razão da ausência de bens penhoráveis do executado; b) Declaro suspensa, também, a prescrição intercorrente durante o período de suspensão, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC; c) Determino que, decorrido o prazo de suspensão (até 08/09/2025) sem localização de bens, os autos sejam remetidos ao arquivo provisório, onde permanecerão até 09/09/2030, prazo previsto para o escoamento da prescrição intercorrente; d) Intimem-se.
Suspensa, de imediato, a tramitação processual.
PARNAÍBA-PI, 24 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
24/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 12:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 22:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 07:28
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 04:13
Decorrido prazo de ROSALVI DAVID SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 23:12
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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28/04/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2024 23:22
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:14
Determinada Requisição de Informações
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08/01/2024 14:18
Conclusos para despacho
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08/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2023 06:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/10/2023 23:59.
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26/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:01
Baixa Definitiva
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19/09/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 08:06
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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24/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:31
Decorrido prazo de ROSALVI DAVID SOUZA em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:20
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 08:42
Conclusos para despacho
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11/05/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2023 23:59.
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13/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 00:14
Decorrido prazo de ROSALVI DAVID SOUZA em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 12:43
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 07:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 18:16
Determinada Requisição de Informações
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20/12/2022 13:35
Conclusos para despacho
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20/12/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
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11/11/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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