TJPI - 0803296-04.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
28/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
23/06/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
18/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 07:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELY OLIVEIRA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*83-21 (AUTOR).
-
16/06/2025 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/05/2025 10:13
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0803296-04.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): JOSELY OLIVEIRA SOUZA DOS SANTOS RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
Ausentes questões prejudiciais, passo à análise meritória.
DO MÉRITO FATOS - CONTRATO EXISTENTE A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu.
Este, por sua vez, trouxe aos autos o instrumento negocial celebrado entre eles, constando inclusive a assinatura digital da autora (selfie) e comprovante de transferência (ID 61736302, 61736304 e 61736305), documentos esses que não sofreram qualquer impugnação.
Quanto à validade do contrato eletrônico, o STJ já decidiu que a assinatura digital é plenamente válida: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados." (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Restou, portanto, comprovada a legitimidade do contrato apresentado, sendo considerada autêntica a assinatura eletrônica correspondente, consoante preconiza o artigo art. 411, II do CPC.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial.
Como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, entendo que não há ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante do exposto e após a instrução processual, restou verificado que a parte autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I, do CPC.
Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, II, CPC) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (art. 81 do CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício.
Vale dizer ainda que no âmbito dos Juizados Especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil." Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, ao passo que a instrução apontou para aquisição do contrato e para o depósito do empréstimo em conta bancária, de maneira irrefutável.
Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 29/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 07:46
Decorrido prazo de JOSELY OLIVEIRA SOUZA DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 03:03
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 10/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/09/2024 09:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
16/07/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
16/07/2024 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2024 09:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
16/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800687-19.2023.8.18.0047
Vilson Viegas de Souza
Rovilio Mascarello
Advogado: Elvis Bittencourt
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2024 09:56
Processo nº 0802200-51.2024.8.18.0026
Antonio Francisco Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2024 17:51
Processo nº 0803191-40.2023.8.18.0033
Maria das Gracas Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2023 09:16
Processo nº 0803191-40.2023.8.18.0033
Maria das Gracas Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2025 08:01
Processo nº 0803296-04.2024.8.18.0123
Josely Oliveira Souza dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2025 13:50