TJPI - 0802442-10.2024.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802442-10.2024.8.18.0026 RECORRENTE: EDILEUSA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES RECORRIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamado: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE DESCONTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO CINAAP”.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DA AUTORA À FILIAÇÃO ASSOCIATIVA POR MEIO DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO. ÔNUS DA PROVA REGULARMENTE CUMPRIDO PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA DE DANO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802442-10.2024.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: EDILEUSA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A RECORRIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA - SP216045 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE DESCONTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que o autor, ora recorrente, sustenta que vêm sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “contribuição cinaap”, alegando jamais ter autorizado sua filiação à referida associação.
Afirma que tais cobranças são ilegais e lhe causaram prejuízos financeiros e morais, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade dos descontos, a devolução dos valores pagos e a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da parte ré.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Entretanto, no caso sob análise, a afirmação da parte autora de não ter autorizado os descontos questionados não se sustenta, haja vista a comprovação da existência da correspondente aquiescência.
Por meio de mídia de áudio, extraída de link inserido no bojo da contestação, restou devidamente demonstrada a anuência da autora em relação à cobrança antes aludida, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré.
Portanto, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que a requerida incorreu em conduta ilícita passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pela demandante.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais ante a ilegalidade da relação de consumo.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/06/2025 -
24/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2024 08:43
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 03:21
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:50
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2024 09:30 JECC Campo Maior Sede.
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05/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 21:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2024 09:30 JECC Campo Maior Sede.
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09/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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