TJPI - 0000080-50.2016.8.18.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 17:09
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
30/06/2025 17:08
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
30/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:02
Decorrido prazo de RANULFO PEREIRA DA COSTA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
239 poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000080-50.2016.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: RANULFO PEREIRA DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiário previdenciário, sob o fundamento de que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco apelante, embora tenha sofrido descontos mensais indevidos em seu benefício.
A sentença reconheceu a inexistência do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há ausência de interesse de agir por não ter havido tentativa de solução extrajudicial prévia; (ii) determinar a possibilidade de produção de provas em grau recursal; (iii) apurar a validade do contrato de empréstimo consignado e a consequente responsabilidade civil da instituição financeira por descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de pedido administrativo prévio não configura carência de ação, pois a Constituição Federal assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, CF/1988.
A juntada de documentos em sede recursal sem caracterizar fato novo ou impossibilidade anterior viola os arts. 434 e 435 do CPC/2015, sendo incabível sua admissão nessa fase processual.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor (Súmula 26 do TJ-PI).
A instituição financeira não produziu prova válida da existência do contrato, tampouco do repasse do valor contratado, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJ-PI, que admite a nulidade da avença na ausência de demonstração da transferência do valor ao consumidor.
Mesmo em caso de fraude por terceiros, subsiste a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno da atividade bancária.
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00 arbitrado na origem, à luz do art. 944, parágrafo único, do CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de pedido administrativo prévio não afasta o interesse de agir do consumidor para propor ação judicial. É incabível a juntada de documentos novos em sede de apelação, salvo as hipóteses previstas no art. 435 do CPC/2015.
Na ausência de comprovação válida do contrato e da transferência do valor ao consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da avença.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição em dobro do indébito, bem como indenização por dano moral in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 944, parágrafo único, e art. 884; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 434, 435 e 932, IV, "a", e art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022; TJ-PI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801731-11.2020.8.18.0037, Rel.
Des.
Oton Mário J.
L.
Torres, j. 28.10.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800564-89.2020.8.18.0026, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 05.08.2022; STJ, Súmula 297 e Súmula 479.
I.
DO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RANULFO PEREIRA DA COSTA, que teve por objeto a controvérsia relativa à existência e validade de contrato de empréstimo consignado.
Alegou o autor jamais ter contratado operação de crédito com a instituição financeira demandada, mas que, ainda assim, vinha sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, pleiteando, por conseguinte, a declaração de inexistência da avença, a devolução dos valores descontados e a reparação por danos morais.
A sentença de primeiro grau, lançada nos autos sob o id. 20868156, julgou procedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a inexistência do contrato nº 766299325 e dos débitos daí decorrentes; (b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os descontos e correção monetária pelo INPC; e (c) condená-lo, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência dos mesmos encargos desde o evento danoso e da publicação da sentença, respectivamente.
Inconformado, o Banco apelante, por meio de petição protocolada no id. 20868162, suscitou, em preliminar, a ausência de interesse de agir do recorrido, por não demonstrar resistência à pretensão em sede administrativa, além de postular a produção de provas em grau recursal.
No mérito, sustentou, em suma, (i) a legalidade da contratação, com base em documentos que comprovariam o depósito do valor contratado na conta do recorrido, (ii) a validade da assinatura a rogo em conformidade com o art. 595 do Código Civil, (iii) a inexistência de ato ilícito ou má-fé a ensejar devolução em dobro, (iv) a improcedência da condenação por danos morais por ausência de comprovação do dano, e, subsidiariamente, (v) a minoração do valor indenizatório e a fixação dos juros moratórios apenas a partir do arbitramento judicial.
Requereu, ao final, o provimento do recurso com a improcedência total dos pedidos formulados na exordial.
Em suas contrarrazões, a parte apelada requer que seja negado provimento à apelação interposta pelo Banco e a condenação em custas e honorários no importe de 20%. É o relatório.
DECIDO.
II.
DO CONHECIMENTO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal recolhido pelo Apelante (id. 20868160 e id. 20868163).
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
III.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente.
IV.
DA FUNDAMENTAÇÃO IV.1 PRELIMINARMENTE Da ausência do interesse de agir: Inicialmente, rejeito preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea.
Dessa forma, não se pode falar em ausência de pressuposto processual e em carência de ação o simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial.
Da produção de prova em grau de recurso: Vale ressaltar que, a juntada de documentos na fase recursal é inoportuna e contrária, à disposição do art. 434 do CPC.
Ademais, nos termos do art. 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença o documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos.
Assim, deve ser desconsiderado os documentos trazidos pelo banco recorrente.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MATÉRIA PRELIMINAR.
DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE DE APELAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 435 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO DOCUMENTO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
COMPENSAÇÃO.
VALOR DISPONIBILIZADO E COMPROVADO POR TED.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – No caso posto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do primeiro desconto efetuado.
No caso posto, entre a data do primeiro desconto e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo quinquenal, de modo que não está caracterizada a prescrição da pretensão autoral. 2 – Não merece conhecimento o documento juntado somente em sede de apelação e que não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. 3 - Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4 - Faz jus a instituição financeira apelante à compensação do montante da indenização devido com aquele que transferiu à parte autora – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, conforme comprovado no documento de id.
Num. 5890310 - Pág. 1, para que se evite o enriquecimento sem causa da parte (art. 884 do CC). 5 - Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801731- 11.2020.8.18.0037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 28/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VERIFICADA OMISSÃO QUANTO A DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE PELO EMBARGANTE.
DOCUMENTOS JUNTADO NA APELAÇÃO.
NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO NOVO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUE AUTORIZE A JUNTADA POSTERIOR.
ART. 434 E 435 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
VÍCIO SANADO SEM QUE ISSO ALTERE O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É lícita a juntada a qualquer tempo de documentação quando se tratar de documentos novos, ou quando disponíveis após a apresentação da inicial ou contestação, o que não é a hipótese, por se tratar de documentação que poderia integrar as provas da contestação. 2.
Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão verificada e analisar a matéria, sem que isso altere o resultado do julgamento. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800564-89.2020.8.18.0026, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) IV.2 DO MÉRITO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelado, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante não merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora apelado, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.
Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado.
Outrossim, imposta deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco apelante em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor/apelado pelos danos morais sofridos.
Explico.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrido, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) aplicada pelo magistrado a quo é adequada e está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil.
Não restando mais o que discutir.
V.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mediante Decisão Monocrática (CPC, art. 932, IV “a”), tudo conforme a fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da parte apelada para 15% (quinze por cento).
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Teresina (PI) – data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator -
27/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 03:13
Decorrido prazo de RANULFO PEREIRA DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:06
Juntada de petição
-
09/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/10/2024 08:27
Conclusos para o Relator
-
23/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:36
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 11:36
Juntada de despacho
-
19/08/2024 10:41
Juntada de petição
-
20/07/2021 07:51
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2021 07:51
Baixa Definitiva
-
20/07/2021 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
20/07/2021 07:51
Transitado em Julgado em 30/06/2021
-
09/07/2021 00:02
Decorrido prazo de RANULFO PEREIRA DA COSTA em 08/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 11:36
Conhecido o recurso de RANULFO PEREIRA DA COSTA - CPF: *88.***.*29-04 (APELANTE) e provido
-
02/06/2021 12:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/05/2021 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/01/2021 09:13
Conclusos para o Relator
-
17/12/2020 07:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 21:06
Conclusos para o Relator
-
29/07/2020 02:42
Decorrido prazo de RANULFO PEREIRA DA COSTA em 22/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 21:12
Expedição de intimação.
-
19/06/2020 21:12
Expedição de intimação.
-
21/05/2020 17:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/05/2020 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2020 18:38
Conclusos para o Relator
-
13/05/2020 09:20
Recebidos os autos
-
13/05/2020 09:20
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/05/2020 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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