TJPI - 0801477-02.2020.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 03:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 03:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801477-02.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] APELANTE: CLAUDIA REGINA MEDEIROS E SILVA, PEDRO RODRIGUES RIBEIRO, RAIMUNDA LOPES DA SILVA RIBEIRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por Cláudia Regina Medeiros e Silva em face de sentença proferida na Ação Civil Pública Por Atos De Improbidade Administrativa nº 0801477-02.2020.8.18.0049, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
Inicialmente, em face dos documentos apresentados no Id. 26011945, concedo a gratuidade à apelante, nesta fase recursal.
Em seguida, não sendo o caso de qualquer exceção do art. 1.012, § 1º, do CPC, recebo a apelação em seu duplo efeito.
Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "ainda que a ação tenha sido ajuizada pelo Ministério Público, o membro que oficia no primeiro grau de jurisdição não atua perante o Tribunal.
Tal função cabe ao membro do Parquet com atribuições no segundo grau de jurisdição, ainda que a atuação como fiscal da lei ou parte acabe se confundindo em diversas hipóteses, o que não afasta a necessidade de intimação pessoal do agente ministerial (com os respectivos autos) para os atos processuais" (AgInt no AREsp 1633053 / SP).
Por tal razão, dê-se vista destes autos ao Ministério Público Superior para, no prazo de lei, manifestar-se sobre o recurso.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
09/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:34
Expedição de intimação.
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02/07/2025 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA REGINA MEDEIROS E SILVA - CPF: *72.***.*00-06 (APELANTE).
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02/07/2025 08:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MEDEIROS E SILVA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA LOPES DA SILVA RIBEIRO em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES RIBEIRO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 21:34
Juntada de manifestação
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03/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801477-02.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] APELANTE: CLAUDIA REGINA MEDEIROS E SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA De análise detida dos autos, verifico que a parte Apelante (CLAUDIA REGINA MEDEIROS E SILVA) deixou de recolher preparo pleiteando o benefício da justiça gratuita.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2°, autoriza o juiz “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência permite ao magistrado investigar a situação financeira da parte, independentemente da declaração de pobreza, como se vê no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
REVISÃO NO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
A declaração de pobreza, para efeito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação financeira do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais.
Matéria de fato insusceptível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1230024/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014).
Pelas razões expostas, determino a intimação da Apelante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante atualizado de renda mensal, correspondente aos contracheques e/ou extratos bancários dos últimos três meses, última declaração de imposto de renda e o detalhamento de seus gastos mensais ordinários – contas de água, luz, telefone, plano de saúde e outras expensas correlatas –, a fim de se formar convicção acerca da atual possibilidade de concessão, ou não, do pleito da gratuidade da justiça, conforme estabelece o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
29/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:58
Outras Decisões
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11/04/2025 08:49
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:49
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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