TJPI - 0800962-02.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800962-02.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA POTY REU: CLEYRE ANNE BARROS MONTEIRO COSTA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO 2 – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial em ID 79282149 e a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n° 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Determino a desconstituição de qualquer penhora ou medida constritiva que tenha ocorrido sobre os bens do executado, o arquivamento e a baixa dos autos.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n° 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
24/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 09:05
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:41
Homologada a Transação
-
17/07/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/07/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
17/07/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 18:34
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
02/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 04:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA POTY em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:36
Decorrido prazo de RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800962-02.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA POTY REU: CLEYRE ANNE BARROS MONTEIRO COSTA ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei 13.994/2020 na Lei 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais; CONSIDERANDO o protocolo de medidas sanitárias emitido pelo Poder Judiciário piauiense; CONSIDERANDO, por fim, a Portaria nº 1382/2022, de 28 de abril de 2022, da Presidência do TJ/PI que determina que as audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha na forma de sua realização.
DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para participar da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada de 17/07/2025 09:00 se realizar por vídeo chamada pelo Google Meet.
Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência.
Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, não se aplicando, conforme a Portaria n. 994 do TJPI, art. 3º, § 5º, as disposições contidas no art. 3º, bem como no caput e parágrafos do art. 5º, da Portaria n. 920/2020, de 16 de abril de 2020, do TJPI, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais.
TERESINA, 29 de maio de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
29/05/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 23:44
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
28/05/2025 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/07/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
28/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000572-70.2019.8.18.0047
Municipio de Palmeira do Piaui
Maria de Fatima Alves de Figueiredo
Advogado: Aroldo Sebastiao de Souza Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2025 12:05
Processo nº 0803038-39.2025.8.18.0032
Cicero Goncalves de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2025 13:47
Processo nº 0800892-57.2024.8.18.0162
Imobiliaria Rocha e Rocha LTDA
Romulo Francklin do Rego Lima
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2024 13:05
Processo nº 0800373-16.2025.8.18.0011
Maria Aparecida da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Anilson Alves Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2025 12:40
Processo nº 0800023-86.2024.8.18.0003
Maria Jose Mendes da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Leonardo Dias Pedrosa Sobrinho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 11:16