TJPI - 0801954-60.2022.8.18.0047
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 11:14
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:40
Baixa Definitiva
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02/07/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:40
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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02/07/2025 06:47
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:11
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801954-60.2022.8.18.0047 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: PEDRO LOPES DA SILVA REQUERIDO: EURILENE SANTOS DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória proposta por PEDRO LOPES DA SILVA em face de EURILENE SANTOS DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial (ID 33625509), o requerente alega, em síntese, que a interditanda foi acometida por doença que a incapacitou para os atos da vida civil, apresentando quadro de Retardo Mental Grave (CID F72.8), necessitando de supervisão constante.
Requereu, em caráter de urgência, a sua nomeação como curador provisório.
Em decisão datada de 21 de fevereiro de 2023 (ID 37221678), este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, nomeando PEDRO LOPES DA SILVA como curador provisório de EURILENE SANTOS DA SILVA, determinando a realização de audiência de entrevista da interditanda.
A audiência de entrevista foi designada para o dia 08 de maio de 2023 (ID 37221678), conforme se depreende dos autos.
A Central de Mandados certificou (ID 39921924) que não foi possível citar/intimar EURILENE SANTOS DA SILVA, pois o endereço informado na inicial não pertence à Comarca de Bom Jesus-PI.
Em audiência (ID 40504397), ante a ausência das partes, inclusive a do próprio autor, devidamente intimado por advogado, foi determinada a intimação do requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Foi então determinado, por meio de despacho (ID 45277476), a intimação pessoal da parte requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Apesar das diligências, conforme se observa nas diversas certidões (IDs 50629001, 53658922, 57492251 e 62249815), o mandado de intimação pessoal não foi cumprido, culminando com a determinação de notificação do Oficial de Justiça responsável (ID 73237290).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada para dar andamento ao feito, quedou-se inerte, não promovendo os atos e diligências que lhe competiam.
A ausência da parte autora na audiência de entrevista, somada à impossibilidade de intimação pessoal para dar andamento ao feito, demonstra o desinteresse no prosseguimento da ação.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz decretará a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso em tela, a parte autora não cumpriu o determinado por este juízo, deixando de promover o andamento do feito, caracterizando o abandono da causa.
Ressalte-se inclusive que o endereço indicado pela autora já foi certificado pela oficiala de justiça que não pertence a esta Comarca, o que acarreta na impossibilidade de sua intimação ante à imprecisão de seu endereço.
Ademais, verifica-se que, embora representado do advogado regularmente constituído, a parte autora sequer compareceu em Juízo para a assinar o Termo de Compromisso após a concessão da curatela provisória.
Logo, está clara a desídia da parte autora em promover o regular prosseguimento da marcha processual.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em decorrência, a tutela de urgência deferida no ID 37221678.
Custas, se houver, pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BOM JESUS-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
27/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 19:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 00:57
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:27
Juntada de ata da audiência
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25/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 20:30
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2023 01:52
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:17
Expedição de Termo de Compromisso.
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21/02/2023 21:11
Audiência Entrevista designada para 08/05/2023 09:15 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
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21/02/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 21:48
Conclusos para despacho
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31/01/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 03:49
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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17/01/2023 11:20
Juntada de Certidão
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04/12/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 12:08
Conclusos para decisão
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25/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:44
Declarada incompetência
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01/11/2022 18:51
Conclusos para decisão
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01/11/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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