TJPI - 0816634-62.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0816634-62.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Dever de Informação] APELANTE: LIDUINA MARIA DE OLIVEIRA BRASIL APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ANTERIOR AO DIA 30/03/2021 E EM DOBRO POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por LIDUINA MARIA OLIVEIRA BRASIL, ora parte apelada.
Na SENTENÇA (ID 24351810), o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, 171, 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora, no intuito de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito com margem consignável celebrado entre as partes, nº 0229015132299 / 708195811, determinado a imediata suspensão dos descontos a ele atinentes, caso ainda ativos, a cujo pedido DEFIRO a antecipação de tutela e ordenando, também, ao réu que não venha a incluir o nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito, em razão de dívida decorrente da relação jurídica ora anulada. b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, na forma do Art. 42 do CDC, os valores indevidamente descontados a maior, que ultrapassem o valor comprovadamente disponibilizado a parte autora no início da relação jurídica (R$1.646,80, conforme IDs 28001664, 28001666 e 28001667), devendo incidir, sobre o valor pago a maior objeto da restituição, juros de mora desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ).
O valor deverá ser apurado por simples cálculos em cumprimento de Sentença. c) CONDENAR o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula nº 362 do STJ.
Em razão da sucumbência majoritária, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação, conforme Art. 85, § 2º do CPC.
Na APELAÇÃO CÍVEL (ID 24351818), a parte ré/apelante alega a ocorrência de prescrição e decadência.
Sustenta que a legalidade da contratação.
Defende a modulação dos efeitos.
Requer que seja dado provimento ao recurso para que a sentença seja reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório.
Decido. 1.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal recolhido integralmente.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 2.
MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Inicialmente, destaco que na inicial, a parte autora, ora parte apelada, discute a contratação de nº 0229015132299 no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais) com data de inclusão de 09/05/2017.
No entanto, as TEDs (Ids 24351767, 24351768, 24351769) anexadas pelo banco correspondem a valores distintos do discutido e foram efetivadas em datas que não coincidem com aquelas previstas no contrato mencionado na petição inicial.
O mesmo ocorre com os contratos juntados (Ids 24351772, 24351773 e 24351770).
Destarte, a instituição financeira não juntou o contrato, tampouco a comprovação da transferência do valor contratado, inexistente a contratação.
O artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça.
Súmula nº 297 do STJ: "Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro.
Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al.
Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
Desse modo, friso que o ônus da prova no plano da existência e validade da relação contratual é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.
Vale destacar, que a instituição financeira apelante não comprovou a efetiva disponibilização do crédito referente ao suposto contrato, o que atrai a incidência da Súmula n° 18, desta Egrégia Corte de Justiça.
Dessa forma, não há prova de que a parte apelada tenha efetivamente contratado o empréstimo, tampouco recebido os valores alegados, configurando-se desconto indevido em seu benefício previdenciário, fato que autoriza a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência do negócio jurídico.
Diante da natureza consumerista da relação e da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser inviável impor à parte autora a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato, já que é ônus da parte requerida a incumbência da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: “Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifico a ausência de comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato de empréstimo, ocasionando a declaração de invalidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Vejamos. “TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência e validade da relação contratual e que ocorreu o repasse do crédito contratado em favor da parte apelada.
Logo, inexistindo contrato e a demonstração do respectivo pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte recorrida.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).
Dessa forma, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos vencimentos/proventos do consumidor após 30/03/2021.
No tocante aos danos morais, entendo que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Para a fixação do valor dos danos, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais, “o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.” É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, bem como o entendimento desta Câmara Julgadora em casos semelhantes e recentemente julgados, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/apelada, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença de 1º grau, apenas no capítulo dos danos materiais, para adequá-la em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, bem como no capítulo dos danos morais, com a redução do quantum indenizatório arbitrado na origem, nos seguintes termos: a) determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Ressalte-se, por oportuno, que as parcelas anteriores a Julho/2016 encontram-se prescritas, não podendo integrar o cálculo da condenação ora imposta; b) condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, deste a data desta Decisão.
Mantidos os demais termos da Sentença, inclusive quanto ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
11/04/2025 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:24
Decorrido prazo de LIDUINA MARIA DE OLIVEIRA BRASIL em 26/03/2025 23:59.
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18/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:38
Decorrido prazo de LIDUINA MARIA DE OLIVEIRA BRASIL em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:02
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
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17/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 05:16
Decorrido prazo de LIDUINA MARIA DE OLIVEIRA BRASIL em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LIDUINA MARIA DE OLIVEIRA BRASIL em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 08:32
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 03:56
Decorrido prazo de LIDUINA MARIA DE OLIVEIRA BRASIL em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:09
Outras Decisões
-
18/05/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:31
Intimado em Secretaria
-
17/04/2023 10:16
Expedição de Ofício.
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05/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:49
Outras Decisões
-
24/11/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:52
Conclusos para decisão
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22/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 04:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:27
Conclusos para decisão
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15/07/2022 10:27
Expedição de .
-
14/07/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 12:12
Desentranhado o documento
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08/06/2022 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 20:28
Outras Decisões
-
03/05/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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