TJPI - 0802183-86.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:16
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:15
Juntada de informação
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16/07/2025 12:45
Expedição de Alvará.
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16/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802183-86.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] INTERESSADO: HERALD NAPOLEAO ALVES INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
A parte credora peticionou ao ID – 78244223 destes autos, requerendo a expedição de alvarás judiciais para levantamento de valores, tendo em vista a realização de depósito (ID – 78171415) no valor de R$ 1.238,84 (hum mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), relativo ao montante da condenação estabelecida na sentença, apresentando seus dados bancários, para fins de creditação dos valores, quais sejam, divididos da seguinte forma: TITULAR PATRONO REQUERENTE: GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA; BANCO: Banco do Brasil; AGÊNCIA: 4710-4; CONTA: Conta Corrente: 5622-7; Chave PIX: [email protected]; CPF: *90.***.*30-04; OAB/PI nº 9.965 .
Dessa maneira, comprovado o depósito de valor determinado na sentença.
Como consequência, pode ser expedido o alvará correspondente.
Contudo considerando o Ofício Circular de nº 151/2023 de 30 de outubro de 2023, que informa acerca do procedimento realizado pelo Banco para fins de atendimento as demandas vinculadas a depósitos judiciais, especificadamente as de levantamento de alvará e RPVs, os quais deverão ser enviados pelas unidades através de e-mail institucional.
Determino que seja encaminhado o presente alvará judicial ao Banco, conforme as determinações constantes no o Ofício Circular de nº 151/2023 de 30 de outubro de 2023.
Desta forma, por considerar paga a dívida, diante da aquiescência da credora, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e 925 do CPC, e determino o arquivamento dos autos, após trânsito em julgado da decisão e anotações devidas.
Intime-se a autora, acerca da expedição do referido documento.
Expeça-se o alvará necessário, com base no Provimento 151/2023, da CGJ do Piauí.
P.R. dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivar.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
14/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802183-86.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: HERALD NAPOLEAO ALVES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aérea, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
O caso em análise cinge-se ao reembolso do valor pago ante o cancelamento unilateral de passagens aéreas pelo consumidor.
Compulsando os autos, verifico que o autor instruiu as iniciais com a demonstração da aquisição das passagens junto a ré e e-mails da companhia aérea com a informação do reembolso apenas da taxa de embarque.
Nesta senda, tenho por incontroverso que o consumidor procedeu a prévia comunicação de sua desistência quanto ao voo contratado, consoante ID-62539034.
No que tange ao ônus probatório, via de regra compete ao autor a demonstração de verossimilhança dos fatos alegados em exordial e, ao requerido, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor, consoante art. 373 do Código de Processo Civil.
Acerca da inversão do ônus da prova, é sabido que tal instituto está expresso dentre os direitos básicos do consumidor com o objetivo de facilitar a sua defesa em juízo, assim, cabe ao magistrado verificar a existência das condições ensejadoras da medida, inclusive, segundo as regras ordinárias de experiência, conforme o art. 6º, inc.
VIII, do Código Consumerista.
Dessa forma, entendo que a inversão probatória suscitada não deve ser automática e somente se apresenta viável quando o julgador constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor e a prova somente puder ser produzida pela parte contrária daquela que postula sua produção.
Nesse sentido, segue o julgado: [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.
Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp 966.561/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017) Nesta senda, os elementos de prova anexados em exordial consubstanciam a verossimilhança das alegações autorais, some-se a hipossuficiência do consumidor, razão pela qual, defiro a inversão do ônus probante, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Consoante o princípio da vedação do retrocesso social, devem prevalecer as normas que protegem os interesses e direitos dos consumidores consagradas nos planos constitucional e legal, razão pela qual a Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC deverá ser interpretada em conformidade ao CDC.
Por oportuno, no que concerne ao transporte de pessoas dispõe o Código Civil, in verbis: “Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Superadas as discussões acerca da aplicabilidade do CDC ao transporte aéreo, deve ser aplicado ao caso a legislação consumerista e os princípios de defesa do consumidor esposados pelo diploma que mais favorável ao consumidor for.
Em tais casos, recomenda-se ao consumidor formalizar prévia comunicação a fim de que esta possa comercializar a passagem à outrem, ademais, considerando tratar-se de voo doméstico.
Registre-se, diligência plenamente cumprida pelo autor.
Outrossim, acerca da matéria, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, editou a Portaria nº 676/GC-5, a seguir transcrita: “Seção III Do Reembolso Art. 7º O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir: I - bilhete doméstico - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa na moeda corrente nacional, praticada pela empresa emissora, na data do pedido de reembolso; e II - bilhete internacional - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa em moeda estrangeira, efetivamente paga pelo passageiro e convertida na moeda corrente nacional à taxa de câmbio vigente, na data do pedido de reembolso. § 1o Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor. § 2° O reembolso de bilhete adquirido mediante tarifa promocional obedecerá às eventuais restrições constantes das condições de sua aplicação. [...] Art. 8º Para o reembolso de bilhete de passagem com prazo de validade expirado, será prerrogativa da empresa emissora adotar o critério de correção do valor a ser reembolsado.” No caso em comento, considerando legítima a retenção de valores, vez que o cancelamento unilateral do transporte aéreo contratado deu-se por motivos de conveniência do autor que desistiu em seu intento, resta ponderar acerca da legitimidade do “quantum” retido pela companhia aérea. É sabido que a cobrança da chamada “taxa de cancelamento” é utilizada de forma a compor a oferta, na medida em que as tarifas mais baratas têm uma taxa maior que as demais.
Assim, ao mesmo tempo que a empresa aufere lucros com a venda de passagens, distribui os riscos do empreendimento ao consumidor, cobrando pela devolução do valor pago para remarcar a viagem ou desistir dela.
Em tal contexto, há desvantagem exagerada do consumidor com a cobrança de multa nos moldes em que se encontra atualmente no mercado do transporte aéreo, razão pela qual o regramento consumerista reputa tais cláusulas leoninas como nulas, nos termos do art. 51 do CDC.
Assim, a resolução supracitada é mais favorável ao consumidor, amparando-o ante a sua hipossuficiência, portanto, entendo que a retenção de 10% (dez por cento) a título de ressarcimento pelo rompimento contratual se mostra adequado ao caso concreto, ou seja, deve ser retido a quantia de R$ 138,73 (cento e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos) e 21.010 milhas.
Logo, como já foi transferido para o autor a quantia de R$ 173,36 (cento e setenta e três reais e trinta e seis centavos) e mais 121.493 milhas, falta a restituição, na forma simples, de R$ 1.075,16 (mil e setenta e cinco reais e dezesseis centavos) com os acréscimos legais e mais 67.601 milhas.
No que concerne ao pedido de indenização moral, não vislumbro evidenciada ofensa aos direitos personalíssimos do autor, situação vexatória ou demonstração de abalo moral e/ou psicológico suportado pelo autor, razão pela qual, julgo improcedente o pedido de indenização moral.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc.
I do CPC, para condenar a requerida: I - A restituir o autor a quantia de R$ 1.075,16 (mil e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), na forma simples, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, consoante tabela praticada pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado e de 67.601 milhas.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
11/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:23
Outras Decisões
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09/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 12:09
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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30/06/2025 09:14
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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27/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:45
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:45
Decorrido prazo de CLAUDIO BRANDAO MIRANDA em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:45
Decorrido prazo de GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:13
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:13
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802183-86.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: HERALD NAPOLEAO ALVES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aérea, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
O caso em análise cinge-se ao reembolso do valor pago ante o cancelamento unilateral de passagens aéreas pelo consumidor.
Compulsando os autos, verifico que o autor instruiu as iniciais com a demonstração da aquisição das passagens junto a ré e e-mails da companhia aérea com a informação do reembolso apenas da taxa de embarque.
Nesta senda, tenho por incontroverso que o consumidor procedeu a prévia comunicação de sua desistência quanto ao voo contratado, consoante ID-62539034.
No que tange ao ônus probatório, via de regra compete ao autor a demonstração de verossimilhança dos fatos alegados em exordial e, ao requerido, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor, consoante art. 373 do Código de Processo Civil.
Acerca da inversão do ônus da prova, é sabido que tal instituto está expresso dentre os direitos básicos do consumidor com o objetivo de facilitar a sua defesa em juízo, assim, cabe ao magistrado verificar a existência das condições ensejadoras da medida, inclusive, segundo as regras ordinárias de experiência, conforme o art. 6º, inc.
VIII, do Código Consumerista.
Dessa forma, entendo que a inversão probatória suscitada não deve ser automática e somente se apresenta viável quando o julgador constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor e a prova somente puder ser produzida pela parte contrária daquela que postula sua produção.
Nesse sentido, segue o julgado: [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.
Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp 966.561/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017) Nesta senda, os elementos de prova anexados em exordial consubstanciam a verossimilhança das alegações autorais, some-se a hipossuficiência do consumidor, razão pela qual, defiro a inversão do ônus probante, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Consoante o princípio da vedação do retrocesso social, devem prevalecer as normas que protegem os interesses e direitos dos consumidores consagradas nos planos constitucional e legal, razão pela qual a Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC deverá ser interpretada em conformidade ao CDC.
Por oportuno, no que concerne ao transporte de pessoas dispõe o Código Civil, in verbis: “Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Superadas as discussões acerca da aplicabilidade do CDC ao transporte aéreo, deve ser aplicado ao caso a legislação consumerista e os princípios de defesa do consumidor esposados pelo diploma que mais favorável ao consumidor for.
Em tais casos, recomenda-se ao consumidor formalizar prévia comunicação a fim de que esta possa comercializar a passagem à outrem, ademais, considerando tratar-se de voo doméstico.
Registre-se, diligência plenamente cumprida pelo autor.
Outrossim, acerca da matéria, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, editou a Portaria nº 676/GC-5, a seguir transcrita: “Seção III Do Reembolso Art. 7º O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir: I - bilhete doméstico - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa na moeda corrente nacional, praticada pela empresa emissora, na data do pedido de reembolso; e II - bilhete internacional - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa em moeda estrangeira, efetivamente paga pelo passageiro e convertida na moeda corrente nacional à taxa de câmbio vigente, na data do pedido de reembolso. § 1o Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor. § 2° O reembolso de bilhete adquirido mediante tarifa promocional obedecerá às eventuais restrições constantes das condições de sua aplicação. [...] Art. 8º Para o reembolso de bilhete de passagem com prazo de validade expirado, será prerrogativa da empresa emissora adotar o critério de correção do valor a ser reembolsado.” No caso em comento, considerando legítima a retenção de valores, vez que o cancelamento unilateral do transporte aéreo contratado deu-se por motivos de conveniência do autor que desistiu em seu intento, resta ponderar acerca da legitimidade do “quantum” retido pela companhia aérea. É sabido que a cobrança da chamada “taxa de cancelamento” é utilizada de forma a compor a oferta, na medida em que as tarifas mais baratas têm uma taxa maior que as demais.
Assim, ao mesmo tempo que a empresa aufere lucros com a venda de passagens, distribui os riscos do empreendimento ao consumidor, cobrando pela devolução do valor pago para remarcar a viagem ou desistir dela.
Em tal contexto, há desvantagem exagerada do consumidor com a cobrança de multa nos moldes em que se encontra atualmente no mercado do transporte aéreo, razão pela qual o regramento consumerista reputa tais cláusulas leoninas como nulas, nos termos do art. 51 do CDC.
Assim, a resolução supracitada é mais favorável ao consumidor, amparando-o ante a sua hipossuficiência, portanto, entendo que a retenção de 10% (dez por cento) a título de ressarcimento pelo rompimento contratual se mostra adequado ao caso concreto, ou seja, deve ser retido a quantia de R$ 138,73 (cento e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos) e 21.010 milhas.
Logo, como já foi transferido para o autor a quantia de R$ 173,36 (cento e setenta e três reais e trinta e seis centavos) e mais 121.493 milhas, falta a restituição, na forma simples, de R$ 1.075,16 (mil e setenta e cinco reais e dezesseis centavos) com os acréscimos legais e mais 67.601 milhas.
No que concerne ao pedido de indenização moral, não vislumbro evidenciada ofensa aos direitos personalíssimos do autor, situação vexatória ou demonstração de abalo moral e/ou psicológico suportado pelo autor, razão pela qual, julgo improcedente o pedido de indenização moral.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc.
I do CPC, para condenar a requerida: I - A restituir o autor a quantia de R$ 1.075,16 (mil e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), na forma simples, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, consoante tabela praticada pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado e de 67.601 milhas.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
27/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/02/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
12/02/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 23:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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27/08/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Maria de Fatima da Silva
Banco Pan
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