TJPI - 0842108-98.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0842108-98.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – TEMPESTIVIDADE E PREPARO COMPROVADOS - RECEBIMENTO DO RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS – ARTIGOS 1.012 E 1.013 DO CPC.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Pan S.A., irresignado com a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maria de Fátima da Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n.º 764858528-4 e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais.
Consoante consta na certidão de ID 25053737 e nos registros eletrônicos do sistema Pje ID 25053739, a parte apelante tomou ciência da sentença em 09/01/2025 e interpôs o recurso no dia 13/01/2025, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Além disso, conforme também certificado, houve o devido recolhimento do preparo recursal, não havendo vícios formais a sanar.
Diante do exposto, considerando preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o recurso de apelação interposto por Banco Pan S.A., em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Mantenho a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, já deferida em primeiro grau.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistirem nos autos hipóteses que justifiquem sua intervenção obrigatória, conforme orientação do Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do mérito recursal.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS -
26/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/05/2025 11:37
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:37
Conclusos para Conferência Inicial
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14/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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