TJPR - 0001459-20.2020.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 12:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2023 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2023 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/10/2023 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/09/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/09/2023 16:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/09/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/08/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 20:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2023 15:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/08/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2023 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VALMIR JOSE GOMES
-
31/07/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 18:52
Expedição de Mandado
-
16/06/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA DE PAULA PEROLIN
-
17/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 18:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2022 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
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16/12/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/12/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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22/11/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 16:14
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 16:14
Baixa Definitiva
-
25/10/2022 16:14
Baixa Definitiva
-
25/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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10/10/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 23:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/09/2022 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/08/2022 21:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 16:00
-
08/08/2022 19:08
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 17:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2022 17:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA DE PAULA PEROLIN
-
23/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA DE PAULA PEROLIN
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07/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2022 14:16
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 14:16
Distribuído por dependência
-
03/03/2022 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2022 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2022 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 15:21
Juntada de ACÓRDÃO
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22/02/2022 17:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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21/02/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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07/02/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 22:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/02/2022 13:30
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24/01/2022 22:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 22:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 10:26
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2022 10:26
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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24/01/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 18:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 16:00
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09/12/2021 19:59
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 23:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
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03/09/2021 16:24
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/09/2021 16:24
Distribuído por sorteio
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03/09/2021 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/08/2021 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2021 17:44
Recebidos os autos
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12/08/2021 17:44
Juntada de CUSTAS
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12/08/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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23/06/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001459-20.2020.8.16.0065 Processo: 0001459-20.2020.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.095,04 Autor(s): MARIANA DE PAULA PEROLIN Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com dano moral com pedido de tutela antecipada e multa cominatória ajuizada por MARIANA DE PAULA PEROLIN, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Alegou, em síntese, que, ao tentar efetuar compras no comércio local, tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por solicitação da parte da ré.
Contudo, nunca teve nenhum tipo relação com a empresa requerida.
Pediu, assim, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela provisória de urgência foi deferida na seq. 12.
Citada, a ré ofertou contestação na seq. 36.
Em síntese, sustentou a falta de interesse de agir e a necessidade de sobrestamento dos autos por conta de IRDR.
No mérito, argumentou que os dados de seu sistema interno detêm confiabilidade e integridade, por conta de certificação digital, defendeu a regularidade da cobrança originada do contrato n. 0318637447 firmado entre as partes e a ausência do dever de indenizar.
A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 38).
Na seq. 39, a parte autora impugnou a contestação.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova documental, consistente na expedição de ofícios, e a oitiva da parte autora (seq. 46), enquanto a autora requereu a oitiva do responsável legal da parte ré (seq. 48).
Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com dano moral com pedido de tutela antecipada e multa cominatória ajuizada por MARIANA DE PAULA PEROLIN, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
No caso concreto, há provas suficientes para julgamento do mérito no estado em que se encontra os autos, revelando-se ineficaz a oitiva das partes e desnecessária a expedição de ofícios.
Pondere-se, quanto à oitiva de responsável legal da parte ré, que, em se tratando de empresa multinacional, a tomada de depoimento pessoal de seu representante mostra-se inútil, porque o preposto certamente nada poderá acrescentar ao feito.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que é desnecessária dilação probatória.
Feita tal ponderação, verifica-se que existem preliminares a serem analisadas.
Não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela ré em sua contestação.
Sabe-se que o interesse de agir é composto pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No caso sob análise, vê-se que o processo é necessário, pois somente por meio dele o autor pode obter a declaração de inexistência de débitos e a reparação dos danos.
Também é útil, pois, hipoteticamente, se o autor tiver razão em suas alegações, o processo pode propiciar o fim por ele visado, com o afastamento do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
E é adequado, pois a ação ajuizada é o instrumento processual disponibilizado pelo ordenamento para o provimento pretendido.
Frise-se que, embora a ré sustente que a parte autora não comprovou minimamente suas alegações, extrai-se dos autos que a inscrição do nome da autora a pedido da ré restou efetivamente demonstrada por meio do documento anexo à seq. 1.6.
Quanto à falta de requerimento administrativo, sem razão à parte ré.
Isto porque a parte autora busca tutela jurisdicional que declare a inexistência dos débitos cobrados pelo réu, além da repetição de indébito dos valores pagos e a indenização por danos morais.
Portanto, detém a parte autora interesse processual, visto que a presente demanda se presta para a finalidade pretendida.
Outrossim, embora este Magistrado tenha entendimento diverso, não se pode negar que, majoritariamente, o requerimento administrativo prévio não constitui requisito essencial para a propositura da presente demanda, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Sobre o tema, veja-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
A ausência de prévia utilização da plataforma do consumidor para buscar acordo na via administrativa não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001361-05.2019.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 31.08.2020) Diante disso, rejeito a preliminar em questão.
Do mesmo modo, não merece prosperar o requerimento de suspensão dos autos.
Isso porque existe distinção entre a matéria discutida nos presentes autos e a constante na controvérsia instaurada nos Recursos Especiais n. 1.525.174/RS e n. 1.525.134/RS (Tema 954) e no IRDR 0024611-40.2016.8.16.0000 (1561113-5) instaurado no âmbito do TJPR.
A questão que aguarda julgamento no Tribunal Superior diz respeito a casos envolvendo cobrança de valores referentes à alteração de plano de franquia/plano de serviços sem a solicitação do usuário.
De outro lado, a presente demanda trata de pedido de declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais em decorrência de suposta negativação indevida do nome da autora por inexistência de contratação.
Sobre o tema, veja-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Paraná: CORREIÇÃO PARCIAL.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO TEMA 954 DO STJ RELACIONADO AO RESP 1.525.134/RS E 1.525.174/RS.
OBJETO EM DISCUSSÃO QUE SE REFERE AO DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME ADVINDA DE SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
MATÉRIA DIVERSA DAS HIPÓTESES RELACIONADAS.
PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA.
ART. 335 DO REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
NECESSÁRIO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000825-88.2020.8.16.9000 - Pontal do Paraná - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 02.10.2020) É o caso, pois, de distinguishing.
Assim, não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito.
Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la¹; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam²), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927³; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente4.
O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico.
Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código5.
Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam6.
Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado.
Feitas tais considerações, cumpre consignar que a inscrição no cadastro de inadimplentes resta comprovada pelos documentos juntados com a inicial.
Importa analisar, portanto, se a inscrição se deu de forma indevida, caso em que configuraria ato ilícito, caracterizando o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado.
A autora alega que jamais contratou com a requerida.
A empresa ré, por sua vez, apresentou relatório de utilização dos serviços e faturas encaminhadas à autora (seqs. 36.2 a 36.4), os quais indicam a contratação e uso regular da linha.
O art. 15, §8, da Resolução da Anatel n. 477/2007 determina que é devida a disponibilização da gravação da contratação efetuada durante prazo mínimo de 06 (seis) meses, de modo que, ultrapassado o referido prazo, não há impositivo legal para a manutenção dos arquivos.
Não há, outrossim, previsão de prazo máximo.
A análise dos documentos juntados pela ré evidencia a utilização da linha telefônica, ao menos, a partir de agosto de 2017 (seq. 36.4), de forma que não há, no caso em análise, obrigatoriedade da apresentação do arquivo de áudio.
Ademais, diante dos elementos constantes nos autos, não é crível que tenha ocorrido fraude, eis que houve a utilização da linha telefônica e o regular pagamento pelos serviços prestados por quase um ano.
Logo, a requerida se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que juntou a documentação que lhe seria possível juntar a fim de comprovar a contratação.
Veja-se que não se pode exigir da parte ré a exibição de gravação da contratação feita há mais de 3 anos, porque não existe dispositivo legal que obrigue a manutenção por tal prazo.
Neste cenário, seria simplesmente inviável entender-se pela não contratação simplesmente pela não exibição de algo que a parte não tem sequer a obrigação de manter, com base, unicamente, na declaração da parte autora.
Tal compreensão levaria à atribuição de prova diabólica à ré, de um ônus do qual ela jamais poderia se desincumbir, mesmo agindo dentro da legalidade.
No panorama dos autos, a pretensão de inversão do ônus da prova, portanto, não é suficiente para socorrer a argumentação da parte autora.
Neste cenário, a análise da existência de eventual contratação deve ocorrer pelos demais indícios constantes dos autos.
No caso concreto, houve exibição dos extratos de consumo, que indicam utilização da linha, mediante regular pagamento por quase um ano.
Inexiste, pois, indicativo de fraude, porque, pela lógica, não seria crível que alguém se utilizasse de linha telefônica contratada mediante fraude por quase um ano, efetuando o regular pagamento.
Tal condição enfraquece a alegação de não contratação, até porque a habilitação da linha foi feita no município de residência da parte autora.
Desse modo, não há como se dar procedência ao pleito formulado na inicial, sob pena de se violar a boa-fé objetiva.
Explico.
Havendo indícios de contratação, tem-se que o reconhecimento de eventual nulidade constituiria conduta que atenta contra boa-fé, tratando-se de nítido caso de tu quoque e de venire contra factum proprium, conceito parcelar da boa-fé objetiva.
Ora, a prova dos autos indica que a parte autora firmou o contrato ciente de todas as particularidades do plano contratado, fazendo uso e pagamento por meses.
Não há, portanto, como, posteriormente, pleitear a declaração de inexistência dos débitos advindos de tal negociação, alegando que não contratou, porque, como dito, tal alegação vai contra o que se vê nos autos.
Assevera-se, neste sentido, que resta evidenciada a existência e regularidade do débito que gerou a negativação do nome da parte autora, cuja responsabilidade é, portanto, sua.
Consequentemente, descaracterizada a prática de ato ilícito pelo réu, afasta-se qualquer dever de indenizar.
Ante o exposto, tem-se a improcedência da pretensão manifestada na inicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Aplica-se à condenação sucumbencial da autora o contido no artigo 98, §3º, do CPC.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado ¹ Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. ² Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. ³ Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. 4 Ou seja, deve-se demonstrar a pertinência do caso concreto ao caso fático e aos fundamentos do precedente invocado; ou a distinção (distinguishing), de maneira a se demonstrar a existência de peculiaridades entre o caso concreto e os fatos e fundamentos que deram origem ao precedente invocado, as quais não autorizem a aplicação da mesma ratio decidendi estabelecida no precedente. 5 Marcelo Pacheco Machado (Advogado, Doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP).
Novo CPC: Precedentes e contraditório.
Publicado em 23 de Novembro, 2015.
Acessado em 23/02/2016, 12h11m. aqui: . 6 “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. -
20/05/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 16:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/04/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/03/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/03/2021 17:54
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/03/2021 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2021 14:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2021 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2020 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
29/09/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2020 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/09/2020 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 11:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2020 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 19:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2020 16:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/09/2020 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 10:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/06/2020 10:48
Recebidos os autos
-
19/06/2020 10:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2020 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2020 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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