TJPE - 0014357-16.2021.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ALMIR CAETANO DO NASCIMENTO em 17/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ALMIR CAETANO DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 00:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0014357-16.2021.8.17.2001 INVENTARIANTE: ALMIR CAETANO DO NASCIMENTO HERDEIRO(A): NANCI MARIA DO NASCIMENTO DE FARIAS, ROSELY MARIA DO NASCIMENTO, SANDRA MARIA DO NASCIMENTO, NEIDE MARIA DO NASCIMENTO, SELMA MARIA DO NASCIMENTO, MARIA DA PAZ DO NASCIMENTO, ALBERTO CAETANO DO NASCIMENTO DE CUJUS: NATALICIO CAETANO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198655437, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO 1.
De início, habilitem-se os herdeiros, conforme requerido no ID nº 148463601, 148463602 e 148463604. 2.
Compulsando os autos, verifico que não houve nomeação de inventariante nos presentes autos, razão pela qual, chamo o feito à ordem e nomeio o requerente, ALMIR CAETANO DO NASCIMENTO, inventariante dos bens do espólio de NATALICIO CAETANO DO NASCIMENTO e ROSA GUIMARÃES DO NASCIMENTO, falecidos, respectivamente, em 26.01.2021 e 14.03.2019. 3.
Intime-se o inventariante para prestar compromisso, no prazo de cinco dias (art. 617, parágrafo único do CPC), exercendo o cargo nos termos do artigo 618 do CPC. 4.
Em seguida, no prazo de vinte dias, faça o inventariante as primeiras declarações (art. 620 do CPC), independentemente de nova intimação, sob pena de sonegados, nos termos dos artigos 1992 a 1996 do Código Civil de 2002.
Havendo bens imóveis, façam-se a descrição deles atendendo as exigências do artigo 225 da Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73). 5.
Apresentadas as primeiras declarações, lavre-se o Termo das Primeiras Declarações, citando-se em seguida, por mandado, para todos os termos do inventário e partilha, as pessoas arroladas, cônjuge ou o convivente supérstite, os herdeiros e legatários residentes nesta Comarca (CPC, art. 246), e por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra (CPC, art. 256), prazo comum de 15 (dez) dias, conforme arts. 626 e 627 do CPC. 6.
Em seguida, vistas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, caso haja interesse de incapaz (Art. 626, caput). 7.
Sem impugnações às primeiras declarações, remetam-se os autos ao avaliador (CPC, art. 630). 8.
Após a juntada do laudo de avaliação, intimem-se todos os interessados (partes, Fazenda Pública e Ministério Público, havendo interesse de incapaz) para se manifestarem quanto ao laudo, conforme dispõe o artigo 635 do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 9.
Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas, deve o inventariante juntar aos autos as últimas declarações, na qual poderá emendar, aditar ou complementar as primeiras declarações, assinando, em seguida, o respectivo termo (CPC, art. 636). 10.
Estando concordes os interessados e a Fazenda Pública sobre as últimas declarações, ao contador para cálculos do tributo (CPC, art. 637). 11.
Feitos os cálculos, digam os interessados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório (CPC, art. 638). 12.
Em seguida, voltem os autos com vistas à Fazenda Pública. 13.
Julgados os cálculos, sendo as partes maiores e capazes, formulem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o pedido de quinhão (CPC, art. 647). 14.
Não ocorrendo a hipótese prevista no art. 647 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao partidor para organizar o esboço de partilha (CPC, art. 1651). 15.
Feito o esboço, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 652). 16.
Após, voltem os autos com vistas à Fazenda Pública. 17.
Pago o imposto de transmissão causa mortis e juntada aos autos certidão de regularidade fiscal do espólio perante as Fazenda Pública Estadual, voltem os autos para julgamento da partilha (CPC, art. 654).
Recife, 24 de março de 2025.
Maria Auri Alexandre Juíza de Direito em substituição" RECIFE, 28 de março de 2025.
ESTEVAO LEE MARINHO DA SILVA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões -
28/03/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 11:44
Dados do processo retificados
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28/03/2025 11:41
Alterada a parte
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28/03/2025 11:37
Alterada a parte
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28/03/2025 11:36
Processo enviado para retificação de dados
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24/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:57
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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15/05/2024 09:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/02/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:05
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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29/09/2023 15:49
Expedição de intimação (outros).
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29/09/2023 15:49
Dados do processo retificados
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29/09/2023 15:49
Alterada a parte
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29/09/2023 15:48
Processo enviado para retificação de dados
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26/09/2023 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 10:25
Conclusos para despacho
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04/01/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 12:02
Expedição de Ofício.
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16/04/2021 10:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2021 10:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 09:24
Juntada de Outros documentos
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24/03/2021 11:28
Expedição de Ofício.
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15/03/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 16:28
Expedição de Ofício.
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08/03/2021 15:13
Expedição de intimação.
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05/03/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 08:43
Conclusos para decisão
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04/03/2021 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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