TJPI - 0827092-46.2019.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:21
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
02/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827092-46.2019.8.18.0140 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ALCIMAR PEREIRA DE ARAUJO AUTOR: BANCO DO BRASIL SENTENÇA N° 0715/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ALCIMAR PEREIRA DE ARAÚJO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos suficientemente individualizados nos autos.
No curso do processo, julgou-se procedente em parte a liquidação de sentença, para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, eis que não previstos na referida sentença (ID 29753165).
Consignou-se, ainda, que os cálculos da contadoria não deveriam incluir honorários advocatícios, pois a verba de sucumbência fixada na sentença coletiva é devida apenas aos advogados que atuaram na fase de conhecimento, ao passo que nas respectivas execuções/liquidações individuais são devidos honorários apenas na fase de cumprimento de sentença depois do transcurso do prazo para pagamento voluntário, o que ainda não ocorreu no caso em apreço.
A contadoria judicial apresentou os cálculos (ID 36442644).
A parte liquidante apresentou manifestação aos cálculos da contadoria, argumentando que concorda com a apuração do valor encontrado pelo referido setor de cálculo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 39189232).
A parte liquidada / executada não se manifestou, conforme se vê da certidão (ID 39412361). É o que basta para a compreensão do tema.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA Em análise aos cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 36442644), verifico que foram elaborados em estrita observância ao que foi determinado na decisão de ID 29753165, adotando o índice inflacionário no percentual de 42,72% em janeiro de 1989, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, a considerar que não previstos na referida sentença e sem a inclusão de honorários de sucumbência.
Merece registro que, nesse momento processual não se reanalisa os termos da condenação, apenas se aplica o que já foi decidido na sentença coletiva objeto de liquidação, de modo que não cabe a este juízo deliberar no sentido de reanalisar a forma de aplicação da correção monetário e dos juros, limitando-se a averiguar se foram obedecidos aos parâmetros outrora estabelecidos.
Ademais, devidamente intimado acerca dos mencionados cálculos, o Banco do Brasil S.A. permaneceu inerte, reforçando ainda mais a regularidade das informações do referido setor de cálculo.
O liquidante, por sua vez, manifestou que concorda com o cálculo realizado pela contadoria judicial, requerendo homologação dos referidos valores Constatada a higidez dos cálculos apresentados, uma vez que elaborados em estrita observância ao que foi determinado na decisão de ID 29753165, devem ser homologados para fins de execução.
Diante do exposto, acolho os cálculos da contadoria de ID 36442644, homologando como valor para execução a quantia de R$ 33.843,29. 2.2 DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Analisando os autos, vislumbro que o executado, no curso do processo, realizou o pagamento da garantia no valor de R$ 140.575,93 (ID 20179669), devendo o montante de R$ 33.843,29 ser transferido ao exequente e o remanescente liberado para instituição executada.
Com efeito, o valor depositado deve ser disponibilizado ao exequente e o feito extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, o qual dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no §3º do art. 526 do CPC, declaro EXTINTO o presente processo, uma vez que a parte suplicada, antes de intimada para o cumprimento de sentença, compareceu em juízo oferecendo em pagamento o valor que entende devido, bem assim a considerar que a exequente não apresentou oposição.
Observo que houve a habilitação do crédito de Zéfiros Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, em decorrência de Instrumento Particular de Cessão de Crédito firmado com Cleanto Jales Sociedade Individual de Advocacia, escritório representante da parte liquidante/exequente, reconhecendo-o como cessionário e legítimo credor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários contratuais e sucumbenciais que venham a ser devidos ao escritório Cleanto Jales Sociedade Individual de Advocacia no curso do processo, conforme se vê da decisão de ID 64863163.
Contudo, analisando a procuração de ID 6453113, vislumbro que o exequente outorgou procuração à CLEANTO JALES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S CNPJ n° 11.***.***/0001-74 e DANILO MARACABA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ n° 28.***.***/0001-09.
Nesse sentido, evidencia-se dúvida quanto à proporção dos honorários contratuais devidos a cada um dos escritórios/patronos constituídos, e, por via de consequência, quanto ao exato montante que deve ser repassado ao cessionário Zéfiros Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, haja vista que a cessão se refere, especificamente, a 50% dos honorários que seriam de titularidade do escritório Cleanto Jales Sociedade Individual de Advocacia.
Desse modo, antes de deliberar acerca da liberação dos valores, determino a intimação da parte exequente, bem como do cessionário Zéfiros Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se nos autos esclarecendo qual o percentual ou valor nominal que cabe a cada um dos escritórios constituídos, indicando, consequentemente, o montante que efetivamente corresponde ao crédito objeto da cessão.
Cumpridas as diligências, expeçam-se alvarás necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, baixem-se/arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível -
29/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 10:44
Determinada diligência
-
18/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 22:35
Determinada diligência
-
14/10/2024 22:35
Deferido o pedido de
-
09/10/2024 23:42
Juntada de Petição de proposta de acordo
-
23/05/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/05/2024 23:59.
-
21/11/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2023 06:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 11:51
Conta Atualizada
-
12/04/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 13:26
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:26
Juntada de cálculo judicial
-
12/12/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:44
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
21/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2021 20:21
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 20:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 19:41
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 07:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 08:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
30/08/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:25
Outras Decisões
-
10/04/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/04/2021 23:59.
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29/03/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 13:30
Outras Decisões
-
08/07/2020 05:16
Decorrido prazo de CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO em 18/05/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 11:55
Conclusos para decisão
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04/03/2020 11:54
Juntada de Certidão
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04/03/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 00:30
Decorrido prazo de CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO em 13/12/2019 23:59:59.
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22/11/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 17:44
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
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