TJPI - 0002299-09.2001.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:15
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 11/07/2025 23:59.
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29/05/2025 09:05
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002299-09.2001.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina EXECUTADO: FAGUNDES E MIRANDA LTDA - ME DECISÃO Vistos, A Fazenda Municipal requereu o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador RAIMUNDO NONATO ALVES MOREIRA (CPF *52.***.*55-34), argumentando que não foi possível localizar o contribuinte no endereço informado por ele ao cadastro do Município.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento a respeito do redirecionamento da execução fiscal, quando fundamentado na dissolução irregular da sociedade empresária ou na presunção de sua ocorrência.
Vejamos a tese fixada em sede de Recurso Repetitivo quando do julgamento do REsp 1.645.333-SP, resultando Tema 981: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundamentado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme o art. 135, III, do CTN." (STJ, 1ª Seção, REsp 1.645.333-SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 25/05/2022 - Recurso Repetitivo: Tema 981) Portanto, o entendimento consolidado é no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal depende da permanência do sócio na administração da sociedade no momento da dissolução irregular ou do ato que presuma sua ocorrência, independentemente da data em que se verificou o fato gerador da obrigação tributária.
No caso em análise, quanto à alegada dissolução irregular da empresa executada, verifico que o Oficial de Justiça certificou a não localização da empresa no endereço fiscal.
Destaco, ainda, que, conforme a Súmula 435 do STJ, a não localização da empresa no endereço fiscal configura, em princípio, indício de dissolução irregular.
Ademais, a análise dos documentos de ID’s 45842689 e 45842686 revelam que o sócio referido permaneceu na administração da sociedade no momento da ocorrência do ato presumido de dissolução irregular da empresa, configurando-se como responsável legal pela empresa.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido constante do ID 45842684 e determino o redirecionamento da presente execução fiscal contra o sócio administrador RAIMUNDO NONATO ALVES MOREIRA – CPF nº *52.***.*55-34, incluindo-o no polo passivo da execução fiscal.
Cite-se, por carta, o sócio administrador RAIMUNDO NONATO ALVES MOREIRA – CPF nº *52.***.*55-34, para que efetue o pagamento da dívida, juros e encargos, no prazo de cinco (05) dias, ou providencie a garantia da execução, sob pena de penhora, conforme previsto no artigo 8º da Lei de Execução Fiscal (LEF).
Em caso de pagamento no ato da citação, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Infrutífera a citação por carta, cite-se por oficial de justiça.
Expeça-se o competente mandado de citação.
Determino, ainda, que a Secretaria proceda à inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução fiscal.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa -
26/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/02/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:00
Outras Decisões
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31/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 11:04
Conclusos para despacho
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26/11/2020 21:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2020 16:19
Distribuído por sorteio
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20/11/2020 12:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/11/2020 12:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 07:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/11/2020 11:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 14:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/03/2020 14:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/09/2018 08:41
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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07/08/2018 08:49
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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07/08/2018 08:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2018 13:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/07/2018 08:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/07/2018 13:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2016 10:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/02/2016 09:14
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2015 12:16
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2015 10:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/06/2015 11:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2012 10:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/03/2012 10:38
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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28/06/2011 08:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2011 08:20
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2011 12:31
Juntada de Outros documentos
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30/03/2011 09:41
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2010 10:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/10/2010 07:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2010 10:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/01/2010 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2009 10:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/04/2009 16:42
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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26/05/2008 09:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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11/09/2006 11:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/04/2006 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2002 00:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/10/2002 00:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2001 00:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2001 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2006
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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