TJPI - 0750068-58.2025.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750068-58.2025.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DE FREITAS Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO CARDOSO VIVEIROS - PI11042-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:03
Juntada de manifestação
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08/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0750068-58.2025.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
INEXISTENTES.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto interposto pelo Banco Votorantim S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 0017782-88.2015.8.18.0140, nos autos de Cumprimento de Sentença, movido por FRANCISCO JOSÉ DE FREITAS, que decidiu, ipsis litteris: “Analisando os autos, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença tem como único fundamento a existência de quantia superior à resultante da sentença, configurando excesso de execução, onde o impugnante, aponta que o valor depositado é o correto.
Ocorre no entanto, que determinado o envio do feito à contadoria judicial, foram elaborados os cálculos por órgão técnico judicial, imparcial e especializado, pelo que é de se reconhecer a regularidade das contas apuradas com base nas informações fixadas na sentença, observado ainda que devidamente intimado o requerido deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário (id 17778702).
Por esse motivo, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que os cálculos apresentados pela Contadoria estão em consonância com a sentença proferida nestes autos.” (ID nº 25920549) AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, que: i) a execução nos moldes arbitrados atinge valores irreais, logo, há excesso de execução, pois a parte agravada não demonstrou, de forma inequívoca, que a sua pretensão prospera, e ii) que houve irregularidade no processo executório, por ausência de intimação pessoal da parte devedora, mas tendo o cumrpimento de sentença sido proposto mais de dois anos após o trânsito em julgado da sentença no processo de conhecimento.
Por essas razões, o Agravante requereu: i) a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja suspensa a decisão agravada; ii) o provimento do recurso.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Decido.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De antemão, quanto ao pedido de efeito suspensivo, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil, permite ao Relator do Agravo de Instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Dessa sorte, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017, do CPC, o que justifica o conhecimento do recurso.
III.
FUNDAMENTOS Passo, portanto, a analisar o pedido de tutela de urgência requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa.
III.1.
DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO Em suas razões recursais, o Agravante afirma ser necessária a concessão de efeito suspensivo à decisão, haja vista que os cálculos apresentados e homologados pelo magistrado de origem atingem valores irreais.
Compulsando detidamente os autos do feito de origem, o processo foi remetido à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos que apontam como devido o débito de R$ 2.859,33, conforme planilha (ID nº 54062684, processo originário nº 0017782-88.2015.8.18.0140).
Apesar de alegar excesso de execução, a Instituição Ré não aponta, de forma cabal, quais seriam exatamente as inconsistências dos resultados apontados pelo exequente.
O Código de Processo Civil, no artigo 525, §§ 4º e 5º, dispõe, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 525. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Assim sendo, sabe-se que é a Contadoria Judicial o órgão contábil auxiliar do juízo, possuindo imparcialidade em relação aos interesses das partes e gozando de presunção de veracidade juris tantum.
Dessa forma, por tratar-se o cálculo, homologado pela decisão atacada, de prova idônea a embasar o condutor do feito, esta somente poderá ser refutada por elementos de prova robustos a descaracterizar sua fidedignidade aos limites estabelecidos pelo anterior comando judicial.
Outro não é o entendimento consagrado pela jurisprudência pátria, em casos análogos ao presente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, hábil a ensejar tão somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular .
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO .
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
DECISÃO MANTIDA. 2 .
Em relação a homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, a decisão do juiz a quo está em compasso com o título judicial transitado em julgado. 3.
A Contadoria Judicial é órgão contábil auxiliar do Juízo, cujo trabalho desenvolvido goza de presunção de veracidade juris tantum e dever de imparcialidade em relação aos interesses das partes, mostrando-se acertada a homologação de cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados judicialmente e em consonância com a legislação pátria, mormente quando a parte impugnante não logra desconstituir o trabalho técnico realizado. 4 .
Forçoso reconhecer que não merece retoque o ato judicial combatido, face a presunção de veracidade de que se reveste os cálculos da Contadoria Judicial.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5095138-21.2023 .8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2023). [negritou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA..
IMPUGNAÇÃO.
EXEQUENTE.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
METODOLOGIA .
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1.
Em caso de discordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os cálculos realizados por esta, visto que se revestem de presunção relativa de veracidade, pois realizados por setor especializado tecnicamente e isento. 2 .
Ausente demonstração detalhada acerca de eventual falha na elaboração dos cálculos homologados pela decisão agravada, estes devem ser prestigiados. 3.
O excesso de execução deve ser demonstrado pelo executado por planilha atualizada de débito, pois a simples impugnação genérica a cálculos apresentados não é admitida. 4 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07213532520198070000 DF 0721353-25.2019.8 .07.0000, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 08/07/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/07/2020.) Nesse diapasão, observo que o Agravante não demonstrou, de forma cabal, a exata incorreção nos cálculos.
Assim, ausente a plausibilidade jurídica do pedido, não resta fundamento para eventual concessão de tutela antecipada.
IV.
DECISÃO Forte nessas razões, i) conheço do presente Agravo de Instrumento; ii) indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação desta Relatoria ou pronunciamento diverso do colegiado competente, por não estarem presentes os requisitos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC; e, por fim, iii) determino a intimação da Agravada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
04/07/2025 07:49
Juntada de Certidão
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04/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2025 13:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/06/2025 10:50
Juntada de petição
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29/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0750068-58.2025.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Banco Votorantim S/A, já qualificado processualmente, em face da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0017782-88.2015.8.18.0140, em face de o Francisco José de Freitas, também identificada, ora agravada, que negou a gratuidade de justiça pleiteada, intimando-a para o recolhimento das custas processuais.
Nas razões recursais, a agravante alega que o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte agravada, no feito de origem, ocorreu mais de um ano após o trânsito em julgado da demanda principal, o que prescindia de intimação pessoal do executado para promover o pagamento ou ofertar impugnação.
Aduz que a intimação ocorreu na pessoa dos procuradores que não mais atuavam no feito, gerando claro prejuízo ao executado, o qual sofreu a penhora do valor exequendo, sem que sequer soubesse da existência do pedido executório.
Considerando que, na petição inicial do agravo (Id. 23563661), o recorrente não foi suficientemente claro em relação a qual decisão pretendia recorrer, determino, ad cautelam, que se intime o agravante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial a fim de tornar evidente qual decisão do processo originário visa a controverter.
A parte deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade (art. 932, III, do CPC).
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo RELATOR -
27/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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15/05/2025 18:18
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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15/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:05
Declarada incompetência
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12/03/2025 17:27
Conclusos para Conferência Inicial
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12/03/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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