TJPI - 0801015-06.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 08:33
Baixa Definitiva
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25/06/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:33
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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17/06/2025 07:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DEL VILLE em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:24
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801015-06.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DEL VILLE EXECUTADO: RICARDO GOMES DOURADO NETO SENTENÇA Trata-se de pleito de homologação de acordo extrajudicial.
Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo”.
Entretanto, para que seja homologado, o acordo deve estar dentro dos limites do ordenamento jurídico, e observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Infere-se da leitura do termo de acordo que a cláusula terceira estabelece o pagamento de despesas de cobrança em caso de inadimplemento, no entanto, trata-se de cláusula contra legem, uma vez que inadmissíveis na ação de execução de título executivo extrajudicial que tramita no Juizado Especial, de acordo com art. 55 da Lei 9099/1995 - que veda a cobrança de despesas de cobrança no rito dos Juizados, e com o art 784, inc.
X, do CPC – que não contempla as despesas de cobrança/honorários em seu rol(taxativo), mas tão somente "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício" Assim estando a cláusula terceira em desacordo com os dispositivos legais acima mencionados, deixo de homologá-la.
Quanto às cláusulas restantes, estando em consonância com o ordenamento jurídico vigente e ante a vontade das partes, impõe-se a sua homologação.
Isto posto, HOMOLOGO EM PARTE o acordo informado pelas partes nestes autos, excluindo a cláusula terceira pelos motivos expostos acima, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, do CPC.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Teresina-PI, data e assinatura registradas eletronicamente Juiz de direito -
29/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:49
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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09/05/2025 11:19
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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19/04/2025 17:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2025 18:37
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/05/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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31/03/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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28/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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