TJPI - 0800817-02.2021.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:25
Baixa Definitiva
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18/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:24
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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20/06/2025 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES CARDOSO NETO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 04:58
Decorrido prazo de MANOEL CARDOSO BARBADAS em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:43
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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30/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 09:07
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800817-02.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MANOEL CARDOSO BARBADAS REPRESENTANTE: ANTONIO LOPES CARDOSO NETO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL FERREIRA GOMES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados.
Certificado pela Corregedoria Geral da Justiça a expedição de certidão de óbito em nome do Autor (ID 46058222), em audiência ID 49128884 fora determinada a intimação de seus herdeiros para, querendo, se habilitarem nos autos, bem como a expedição de edital para ciência de eventuais herdeiros e sucessores.
Certidão do oficial de justiça dando cumprimento ao mandado de intimação do espólio do falecido (ID 52349805) juntada em 05/02/2024, não tendo este Juízo notícias, até o presente momento, de qualquer pedido de habilitação.
Edital expedido no ID 56410183. É o breve relatório.
Decido. É previsão contida no artigo art. 313, §2º, II, do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ocorre, conforme relatado, que a parte Autora veio a óbito, tendo o juízo determinado a intimação do seu espólio para promover a habilitação dos herdeiros, no entanto, o prazo transcorreu in albis, não tendo a ação como seguir em razão de ausência dos seus pressupostos processuais de seguimento.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 10 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
26/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 02:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:42
Expedição de Edital.
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01/03/2024 03:45
Decorrido prazo de MANOEL CARDOSO BARBADAS em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 13:44
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 09:36
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí.
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12/11/2023 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2023 15:28
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 06:30
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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02/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:52
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí.
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23/05/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
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28/02/2023 08:39
Conclusos para despacho
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28/02/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 22:12
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES CARDOSO NETO em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 22:12
Decorrido prazo de MANOEL CARDOSO BARBADAS em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 22:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:35
Conclusos para decisão
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25/10/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 03:28
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO BARBOSA GONCALVES MESQUITA em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 01:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 01:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 01:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/03/2022 23:59.
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10/03/2022 20:19
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2021 10:39
Conclusos para decisão
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16/06/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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