TJPI - 0012589-58.2016.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:01
Baixa Definitiva
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21/07/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:00
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 07:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MENESES DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:40
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012589-58.2016.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Leve, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARCUS VINICIUS MENESES DE CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc.
O sentenciado Marcus Vinicius Meneses de Carvalho, devidamente qualificado nos autos, foi condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos à título de danos morais, pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, conforme sentença constante nos autos (ID. 77075257).
O trânsito em julgado da sentença para a acusação se deu em 09/06/2025 (ID. 77164553).
A defesa apresentou apelação (ID. 77689347).
Intimada, a acusação apresentou contrarrazões à apelação (ID. 78368393). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
A prescrição da pretensão punitiva retroativa (PPPR) trata-se de uma subespécie de prescrição da pretensão punitiva, a qual é calculada com base na pena concreta (fixada pelo juiz na sentença condenatória) e aplicável da sentença condenatória para trás.
Vale destacar que a prescrição ora tratada pressupõe o trânsito em julgado para a acusação concernente à pena aplicada.
Além disso, consideram-se os prazos previstos no art. 109 do Código Penal e os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal.
Convém mencionar, ainda, que não poderá ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa (Redação dada pela Lei nº. 12.234/2010).
Com efeito, a prescrição retroativa pode ocorrer: a) entre a publicação da sentença ou acórdão condenatórios e o recebimento da denúncia ou queixa; b) entre a publicação da sentença ou acórdão condenatório e a decisão confirmatória da pronúncia; c) entre a decisão confirmatória da pronúncia e a pronúncia; d) entre a pronúncia e o recebimento da denúncia ou queixa.
Acerca do tema, o artigo 110 do Código Penal assim dispõe: "Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." Pela análise dos autos, verifica-se que a ação encontra-se transitada em julgado para a acusação.
A denúncia foi recebida em 02/04/2019 (ID. 26989034, páginas 143 e 144), o processo foi suspenso em 02/03/2021 (ID. 26989034, página 189), retomando o curso com a citação do réu, que ocorreu no dia 11/04/2023 (ID. 39377437) e, por fim, a sentença condenatória foi prolatada em 06/06/2025 (ID. 77075257), fixando a pena em 03 (três) meses de detenção.
A pena aplicada ao sentenciado prescreve em 03 (três) anos e nos autos transcorreu lapso temporal superior a este entre a data do recebimento da denúncia (02/04/2019) e da prolação da sentença (06/06/2025), deduzido o período de suspensão.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pena em concreto.
Válido frisar que esta prescrição que por ora se reconhece, tem como consequência apagar a pena, bem como todos e quaisquer efeitos da sentença condenatória, principais ou secundários.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa da pena in concreto, em face do sentenciado Marcus Vinicius Meneses de Carvalho, nos termos dos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso VI, 110 e 117, todos do Código Penal, afastados todos os efeitos da condenação, sejam principais ou secundários, conforme supramencionado.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular do Juízo Auxiliar nº 04 da Comarca de Teresina/PI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI -
07/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:48
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 06:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MENESES DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 21:00
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012589-58.2016.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Leve, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARCUS VINICIUS MENESES DE CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Marcus Vinicius Meneses de Carvalho, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9º e 147, do Código Penal, em concurso material, combinado(s) com a Lei nº 11.340/2006.
Laudo preliminar (ID. 26989034, página 66).
Na denúncia, o Ministério Público aduz que (ID. 26989034, páginas 132 a 136): “[...] A ofendida conviveu maritalmente com o acusado durante onze anos, contudo, a relação mudou há uns cinco anos, tendo em vista que o mesmo tornou-se violento e por vezes agredia fisicamente e moralmente a companheira.
Em certa ocasião, a vítima relatou a situação na Delegacia da Mulher, porém, não representou criminalmente em razão do indiciado afirmar que iria mudar seu comportamento.
Todavia, no dia 05 de maio de 2016, a ofendida foi agredida novamente pelo denunciado e, em virtude disso, resolveu registrar um boletim de ocorrência na Delegacia da Mulher.
Quando retornou para sua residência, a vítima encontrou o companheiro e, mais uma vez, foi lesionada por ele.
Após o ocorrido, o acusado decidiu sair da casa que compartilhava com a ofendida, contudo, no dia 16 de maio de 2016, ele retornou ao local.
O denunciado tentou arrebentar o portão para entrar na residência, entretanto, a vítima não permitiu sua entrada.
Em razão disso, o indiciado ameaçou de morte a companheira, bem como proferiu palavras de cunho ofensivo.
A vítima realizou um exame pericial, com laudo presente na fl. 29, que constatou a lesão corporal e, diante desta situação, receia que possa ser lesionada novamente, razão pela qual inclusive solicitou medidas protetivas de urgência.
Por tais fatos, faz-se necessário a realização de medidas para que essas atitudes não voltem a se repetir, para a proteção da vítima bem como para a punição do acusado.” Face ao narrado, o Parquet ofereceu denúncia quanto aos crimes previstos nos artigos 129, §9º e 147, do Código Penal, em concurso material, combinado(s) com a Lei nº 11.340/2006 e requereu a instauração do competente processo crime, seguindo-se os demais atos processuais, com recebimento da denúncia, citação do acusado para, em dez dias, apresentar defesa escrita, seguindo-se a instrução e interrogatório, até final condenação, fixando-se ainda a reparação mínima dos danos à vítima (art. 387, IV CPP).
A denúncia foi recebida no dia 02/04/2019 (ID. 26989034, páginas 143 e 144) e o processo foi suspenso em 02/03/2021 (ID. 26989034, página 189).
O réu foi foi devidamente citado em 11/04/2023 (ID. 39377437), apresentando resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública, no dia 05/06/2023 (ID. 41796591).
Realizada audiência de instrução e julgamento, no dia 19/08/2024, na qual fora ouvida a vítima Marlene Rodrigues Monteiro e realizado o interrogatório do acusado Marcus Vinicius Meneses de Carvalho.
Ademais, o Ministério Público requereu a dispensa da oitiva da testemunha Francisco das Chagas Pereira dos Reis e, como diligência, requereu a expedição de ofício ao IML para fins de juntada do Laudo de Exame de Corpo de Delito Definitivo, o que foi deferido (ID. 62054734).
Em depoimento, a ofendida Marlene Rodrigues Monteiro relatou, em síntese, que, no dia do ocorrido ela e o réu discutiram muito, ocasião na qual ele pôs o pé diante dela fim de lhe provocar uma queda, ato contínuo, em revide, ela quebrou o celular do réu, que em contrapartida mordeu o braço da vítima.
No momento de seu interrogatório, o réu Marcus Vinicius Meneses de Carvalho negou todos os fatos e mencionou que as discussões com a vítima decorreram por desentendimentos relacionados a um envolvimento amoroso com terceira pessoa.
Nesse sentido, ele reafirmou que não lesionou a vítima.
O Ministério Público apresentou as alegações finais, por memoriais escritos, requerendo a condenação do acusado, Marcus Vinicius Meneses de Carvalho, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9°, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006; a fixação da reparação mínima dos danos à vítima (art. 387, IV CPP), a título de dano moral, conforme jurisprudência dos tribunais superiores; com relação ao delito do art. 147 do Código Penal (ameaça), o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos dos artigos 107, IV c/c 109, VI, do Código Penal em face do réu Marcus Vinicius Meneses de Carvalho (ID. 76380089).
Laudo de Exame Pericial (ID. 76380090).
A defesa apresentou as alegações finais, requerendo que seja julgado improcedente o pedido, absolvendo o réu, nos termos do artigo 386, V, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas, como medida de inteira justiça; em caso de condenação, subsidiariamente requer a fixação da pena base no mínimo legal nos termos do artigo 59 do CP e da súmula 444 do STJ, e a fixação do regime inicial aberto nos termos do artigo 33, CP; requer que não seja aplicada qualquer título de reparação de danos, ou caso não seja esse o entendimento que a mesma seja aplicada no mínimo legal, nos termos do artigo 387 IV do CPP; por fim, requer o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade (ID. 76878201). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da presença da violência de gênero A Lei nº 11.340/2006 é competente para o processamento e julgamento de ação que vise coibir e prevenir a prática de violência doméstica contra a mulher, na forma preceituada no art. 1º da referida lei.
Caracteriza violência doméstica, para os efeitos da Lei nº 11.340/2006, quaisquer agressões físicas, sexuais, psicológicas e patrimoniais causadas por uma pessoa, independentemente do gênero, com quem a mulher tenha convivido no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação, como bem preceitua o seu art. 5º.
Assim, conclui-se que a violência de que trata a Lei Maria da Penha é aquela baseada no gênero, na fragilidade do sexo feminino, dentro de relações de intimidade, seja na unidade doméstica, no âmbito da família, ou em qualquer relação íntima de afeto.
No caso dos autos, tem-se que ofendida e acusado possuíam e ainda possuem uma relação de convivência, haja vista que convivem em união estável, razão pela qual, resta configurada a situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que confirma a incidência da Lei 11.340/2006 à hipótese.
Dessa forma, trata-se de ação baseada no gênero e na vulnerabilidade da condição de mulher, o que independe da motivação do crime.
Do crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal) O delito de ameaça descrito no artigo 147 do Código Penal possui reprimenda máxima de 06 (seis) meses de detenção, ipsis litteris: "Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa." Segundo o art. 109, inciso VI, do Código Penal, a infração penal prescreve em 3 (três) anos se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Veja: "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano." Nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional para crimes com pena máxima inferior a um ano é de três anos.
Desta feita, resta patente que, entre a data do recebimento da denúncia (02/04/2019) e a presente data, mesmo que tenha ocorrido período de suspensão do prazo prescricional entre 01/03/2021 a 11/04/2023, conforme decisão em ID. 26989034, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu quanto ao crime de ameaça, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
Do crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do Código Penal) A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Assegurou-se, ainda, o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para ampla defesa do acusado.
A ação penal é procedente.
O delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal restou devidamente comprovado.
O laudo de exame de corpo de delito (ID. 76380090) atesta lesões compatíveis com a narrativa da vítima, que confirmam que o réu a agrediu fisicamente.
Destaco o seguinte trecho do Laudo de Exame Pericial: “H I S T Ó R I C O: Pericianda orientada auto e alopsiquicamente relata que fora vítima de agressão física pelo convivente na noite do dia 05 de maio de 2016.
DESCRIÇÃO: Presença de mordedura de segundo grau com cerca de 3,5cm de diâmetro médio na face lateral externa do terço proximal do antebraço esquerdo.
RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS: 1) Houve ofensa à integridade física ou a saúde do examinado? Resp.: SIM. 2) Qual o instrumento ou o meio que a produziu? Resp.: INSTRUMENTO CONTUNDENTE. [...]” Nessa conjuntura, quanto ao delito de lesão corporal previsto no art. 129, § 9º, do CP, afigura-se legítimo o exercício do jus puniendi estatal, mormente porque restou comprovada a ocorrência do referido delito pelas provas colhidas durante a instrução processual.
O conjunto probatório amealhado é suficiente para, com certeza jurídica, imputar a conduta ao acusado nos termos da denúncia.
Não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar a exclusão da infração penal e a consequente absolvição.
Embora sustentada esta possibilidade pela defesa, nada nos autos aponta que o denunciado tivesse agindo para repelir injusta agressão perpetrada pela vítima, tampouco a lesão atestada no laudo é compatível com a narrativa de que a vítima estava se ferindo para acusar o réu.
A autoria e a materialidade restam demonstradas nos autos através dos documentos acostados aos autos, inclusive o laudo pericial (ID. 76380090), além do relato da vítima, que foi contundente em reafirmar as lesões sofridas.
A prova é robusta para autorizar o decreto condenatório, pois a ofendida narrou de forma coesa e firme como os fatos se passaram, corroborando o que já fora relatado na fase policial.
A vítima foi contundente em descrever a dinâmica dos fatos no dia ocorrido, restando evidente que as lesões na vítima foram provocadas pela ação do denunciado.
Importante ressaltar que, no AgRg no HC 842971 / SC, o STJ reiterou seu entendimento já consolidado, no sentido de conferir especial valor à palavra da vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, consignando que: “Nos delitos perpetrados contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação da condição feminina, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.
Isso porque em tais casos os delitos são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais.
Precedente.” In casu, a vítima confirma que o acusado a agrediu, mordendo o seu braço, relato compatível com o laudo de exame pericial que consta dos autos.
Portanto, pelo exame das provas coligidas, está evidente que a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal abstratamente previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal) já que ofendeu a integridade física de sua companheira.
Em suma, bem provadas a autoria e a materialidade do referido crime, impõe-se a condenação do acusado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, MARCUS VINICIUS MENESES DE CARVALHO, qualificado nos autos, concernente ao crime previsto no art. 147 do Código Penal (ameaça), em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial para condenar o réu MARCUS VINICIUS MENESES DE CARVALHO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68 caput do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA A conduta se amolda ao tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, que estava vigente à época dos fatos, possuindo preceito secundário de detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos.
Na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Personalidade do agente não pode ser valorada; e) Os motivos do crime são normais à espécie delitiva; f) As circunstâncias são normais ao crime em comento; g) As consequências são comuns ao delito; h) O comportamento da vítima não se revela relevante para a análise da culpabilidade do réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há agravantes tampouco atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção.
Portanto, torno definitiva a pena aplicada em 03 (três) meses de detenção.
Regime inicial O regime de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal acima realizada e o disposto no art. 33, § 2º alínea c, do CP.
Substituição da pena O réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal (crime cometido com violência ou grave ameaça), portanto, deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, conforme entendimento adotado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Suspensão condicional da pena Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), por ser menos favorável ao acusado.
Reparação de danos No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos para reparação dos danos causados à vítima.
Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Nesse sentido: "TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983)” “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção nos autos. 2.
Não há que se falar em atipicidade da conduta quando as declarações firmes e harmônicas da conduta demonstram que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, sendo que tal fato foi capaz de incutir-lhe fundado temor. 3.
A ameaça é crime formal, que dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando que seja idônea a atemorizar a vítima, consumando-se, por isso, no momento em que o agente manifesta o propósito de causar mal injusto e grave, prescindindo de ânimo calmo o9u refletido. 4.
Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a condenação do réu ao pagamento da indenização mínimo para reparação dos danos morais in re ipsa, na forma do art.387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF -7415262220198070016 DF 071526 – 22.2019,8.07.0016, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Direito de recorrer em liberdade O réu respondeu o processo em liberdade e assim poderá recorrer.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se, pessoalmente, o réu, seu causídico e o Ministério Público acerca da sentença e, caso o primeiro não seja encontrado, intime-o por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal.
Comunique-se a ofendida a presente sentença, na forma do art. 201, § 2° do Código de Processo Penal.
Condeno o sentenciado Marcus Vinicius Meneses de Carvalho também ao pagamento das custas e despesas processuais.
Entretanto, lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça e determino a suspensão das condenações pecuniárias contidas nesse parágrafo, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se guia de execução, remetendo os autos ao juízo competente; 2) Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 3) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010.
Transitada em julgado, voltem-me os autos conclusos para análise da prescrição retroativa.
Não reconhecida a prescrição retroativa, expeça-se a guia definitiva e, por fim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular do Juízo Auxiliar nº 04 da Comarca de Teresina/PI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI -
09/06/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 16:13
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MENESES DE CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:14
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012589-58.2016.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARCUS VINICIUS MENESES DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa do acusado para a apresentação das alegações finais escritas, no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA, 27 de maio de 2025.
EDINILDSON LUCIANO CHAGAS MOURAO 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -
27/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 03:36
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES MONTEIRO em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:07
Juntada de comprovante
-
20/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:25
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/08/2024 13:12
Juntada de ata da audiência
-
19/08/2024 13:11
Juntada de ata da audiência
-
08/08/2024 10:36
Juntada de documento comprobatório
-
05/08/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 11:42
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:17
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
21/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 05:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MENESES DE CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/08/2024 11:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
-
09/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 05:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 05:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
29/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 05:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MENESES DE CARVALHO em 26/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 05:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 21:41
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
16/11/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:49
Mov. [67] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 12:47
Mov. [66] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 12:45
Mov. [65] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 12:45
Mov. [64] - [ThemisWeb] Recebimento
-
22/06/2021 11:53
Mov. [63] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0012589-58.2016.8.18.0140.5005
-
21/06/2021 08:47
Mov. [62] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Ministério Público. (Vista ao Ministério Público)
-
03/03/2021 08:30
Mov. [61] - [ThemisWeb] Réu revel citado por edital - Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
10/10/2019 17:08
Mov. [60] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
21/08/2019 06:07
Mov. [59] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 21: 08/2019.
-
20/08/2019 14:30
Mov. [58] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
20/08/2019 09:44
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
20/08/2019 08:37
Mov. [56] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
15/08/2019 12:15
Mov. [55] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 12:08
Mov. [54] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
12/07/2019 12:07
Mov. [53] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2019 13:39
Mov. [52] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/07/2019 12:00
Mov. [51] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0012589-58.2016.8.18.0140.5004
-
27/06/2019 11:11
Mov. [50] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Nair Ferreira da Silva. (Vista ao Ministério Público)
-
27/06/2019 10:52
Mov. [49] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 12:18
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012589-58.2016.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
21/05/2019 12:15
Mov. [47] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2019 12:15
Mov. [46] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2019 16:28
Mov. [45] - [ThemisWeb] Recebimento
-
14/05/2019 09:49
Mov. [44] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0012589-58.2016.8.18.0140.5003
-
14/05/2019 09:48
Mov. [43] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0012589-58.2016.8.18.0140.5002
-
08/05/2019 12:42
Mov. [42] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Nair Ferreira da Silva. (Vista ao Ministério Público)
-
08/05/2019 12:23
Mov. [41] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 09:53
Mov. [40] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
05/04/2019 09:50
Mov. [39] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra MARCUS VINICIUS MENESES DE CARVALHO
-
05/04/2019 09:50
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012589-58.2016.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Recebida a denúncia contra MARCUS VINICIUS MENESES DE CARVALHO
-
18/12/2018 15:56
Mov. [37] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
18/12/2018 15:55
Mov. [36] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
18/12/2018 15:53
Mov. [35] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição inicial
-
18/12/2018 11:59
Mov. [34] - [ThemisWeb] Recebimento
-
17/12/2018 13:42
Mov. [33] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0012589-58.2016.8.18.0140.5001
-
31/08/2018 09:57
Mov. [32] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Natercia. (Vista ao Ministério Público)
-
27/08/2018 11:18
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 11:28
Mov. [30] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência preliminar não-realizada para 17: 08/2018 11:28 JVDM.
-
19/12/2017 08:37
Mov. [29] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
07/12/2017 11:46
Mov. [28] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência preliminar designada para 17: 08/2018 11:00 JVDM.
-
27/10/2017 10:44
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 10:44
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012589-58.2016.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2016 11:15
Mov. [25] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2016 11:22
Mov. [24] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
21/06/2016 12:25
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
21/06/2016 12:11
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
21/06/2016 09:23
Mov. [21] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
21/06/2016 09:20
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2016 12:10
Mov. [19] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/06/2016 12:07
Mov. [18] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2016 11:22
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
16/06/2016 09:20
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2016 12:47
Mov. [15] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
15/06/2016 10:43
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
15/06/2016 10:14
Mov. [13] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2016 10:14
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2016 09:46
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento
-
13/06/2016 14:19
Mov. [10] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
31/05/2016 08:32
Mov. [9] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RUBIM BROXADO. (Vista ao Ministério Público)
-
30/05/2016 12:12
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
25/05/2016 07:55
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012589-58.2016.8.18.0140.0002 sorteado para o oficial Danielle Correia de Pádua.
-
25/05/2016 07:50
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0012589-58.2016.8.18.0140.0001 sorteado para o oficial Danielle Correia de Pádua.
-
18/05/2016 15:42
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
17/05/2016 13:22
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
17/05/2016 11:02
Mov. [3] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de MARCUS VINICIUS MENESES DE CARVALHO.
-
17/05/2016 10:46
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
17/05/2016 10:25
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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