TJPI - 0800723-74.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:13
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:49
Juntada de Petição de ciência
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800723-74.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: PAULO FRANCISCO DAS CHAGAS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Paulo Francisco das Chagas em face de Banco Bradesco S.A., cobrando inicialmente a quantia de R$ 27.074,06 (vinte e sete mil e setenta e quatro reais e seis centavos).
Despacho de ID Num. 53914546 determinou a intimação da parte requerida para cumprir a obrigação.
No evento de ID Num. 55562389 a parte requeria comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e no evento de ID Num. 56614979 apresentou impugnação à execução, alegando excesso de execução e ausência de compensação entre eventual TED e o valor da condenação.
Manifestação à impugnação protocolada no ID Num. 57247334.
Despacho de ID Num. 65646766 remeteu os autos à contadoria.
Cálculo apresentado pela contadoria no ID Num. 68884676.
Em manifestação de ID Num. 69070465, a parte autora informou concordância com os cálculos da contadoria e pugnou pela expedição dos alvarás.
A requerida pleiteou o levantamento dos valores depositados a maior (ID Num. 69196372). É a síntese do necessário.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
Inicialmente, verificou que após apresentação dos cálculos pela contadoria, não houve impugnação fundamentada pelas partes, tendo a exequente, inclusive, manifestado concordância com os cálculos apresentados, conforme manifestação de ID Num. 69070465.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria no evento de ID Num. 68884676, declinando o valor do débito em R$ 16.235,24 (dezesseis mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
O procedimento de impugnação ao cumprimento de sentença está disposto no artigo 525, do CPC, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (...) Alegada a parte executada que o cálculo apresentado está incorreto, pois houve excesso no montante de R$ 11.724,68 (onze mil setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos).
O caso é de rejeição liminar da impugnação.
Senão, veja-se.
Apresentada a impugnação, os autos foram remetidos à contadoria judicial para indicação do valor correto devido pela parte impugnante.
Apresentado o cálculo (ID Num. 68884676) e encaminhados os autos para manifestação das partes, a impugnante não se opôs aos referidos (ID Num. 69196372).
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
IDEC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Valor atualizado: 11.028,23.
Fundamento: Conta de Poupança nº 130.014.991-1, Agência nº 0772-2.
CÁLCULO DA CONTADORIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
No caso dos autos, a parte exequente apresentou o cálculo atualizado do valor que entendia devido pelo banco, sendo que este não concordou com a importância e apresentou impugnação.
Após, diante da divergência entre os valores, o juiz a quo determinou o envio dos autos à contadoria.
Confeccionada nova memória pela contadoria, o banco foi intimado pela NE nº 76/2020, disponibilizada em 16/12/2020 (e-fl. 253).
Entretanto, apenas compareceu aos autos para juntar procuração atualizada, deixando de se manifestar a respeito do cálculo, de modo que, diante de seu silêncio, este restou homologado, decisão ora agravada.
Ora, a instituição financeira teve a oportunidade de impugnar o novo cálculo e não o fez, vindo apenas em sede recursal apresentar insurgência de forma genérica e reiterando matérias de impugnação. É ônus do banco, ao menos, quando intimado, manifestar-se, sob pena de preclusão, o que não fez.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (TJ-RS - AI: 00456815120218217000 MARCELINO RAMOS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 15/12/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022) Desta forma, por não nova impugnação aos cálculos oriundos da contadoria, deve a execução prosseguir normalmente em face do impugnante.
Por fim, em relação à alegação de ausência de compensação de eventuais valores já depositados, quando da contratação do suposto empréstimo, ressalto sua impossibilidade, em virtude de não haver determinação na Sentença ou Acórdão em relação à compensação de valores, devendo a requerida arcar com a totalidade da condenação.
Portanto, em cumprimento estrito das disposições legais, nos termos do art. 525, §5º, c/c art. 98, §4º, ambos do CPC, resta imperiosa a REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO de ID Num. 56614979.
Dessa forma, com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás, da seguinte forma: 1º Alvará em nome da parte requerente, no importe de R$ 14.759,31 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), referente a condenação, acrescidos de juros e correção monetária; 2º Alvará em nome do Advogado, referente aos honorários de sucumbência, no importe de R$ 1.475,93 (um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), a ser efetivado via transferência eletrônica de valores em favor de Dr.
Danilo de Maracaba Menezes, OAB/PI 7303, CPF *68.***.*21-34, nos termos do Provimento de n.º 07/2015 da Corregedoria, em sua conta corrente de n.º 52964898-5, da Agência 0001, do Banco 0260 (Nu Pagamentos S.A), através de ofício à instituição financeira, acrescidos de juros e correção monetária; 3º Alvará em nome da parte executada, para levantamento do valor depositado a maior do que o inicialmente cobrado pelo exequente, a ser efetivado via transferência eletrônica na CONTA 1-9; Agência: 4040; Nº do banco (no caso): 237; Favorecido: Banco Bradesco S/A; CNPJ do favorecido: 60.***.***/0001-12, após levantamento dos valores supra, acrescidos dos juros e correção monetária.
Deixo de expedir Alvará em relação aos honorários contratuais em estrita observância ao disposto no Enunciado Cível nº 11, aprovado no I Encontro da Magistratura Piauiense do ano de 2025, que determina: Enunciado 11: A ausência de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas nos contratos de honorários advocatícios firmados por pessoas analfabetas torna o negócio jurídico nulo, impossibilitando o levantamento dos honorários contratuais através de alvará em nome do causídico.
Do contrato juntado ao evento de ID Num. 57247770, é possível observar a ausência de cumprimento de todos os requisitos para validade do contrato assinado por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595, do Código Civil pátrio, em virtude de não haver assinatura das duas testemunhas.
Ressalto que os referidos honorários poderão ser cobrados pelo causídico extrajudicialmente e/ou via ação de cobrança própria.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 26 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
27/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:01
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
26/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:55
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
08/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2023 08:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 22:28
Recebidos os autos
-
27/06/2023 22:28
Juntada de Petição de decisão
-
29/11/2022 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/11/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 14:04
Expedição de Ofício.
-
29/11/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:50
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 01/09/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 12:03
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 13/06/2022 23:59.
-
17/07/2022 12:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:40
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2022 12:29
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 19:29
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 18:36
Juntada de contrafé eletrônica
-
16/03/2021 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821437-83.2025.8.18.0140
Liana Soares Pimentel
Inss
Advogado: Maria Eduarda Pereira de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2025 16:17
Processo nº 0800574-21.2025.8.18.0039
Jackson Iratan Furtado de Almeida
Maria da Conceicao de Paula Carrias Mora...
Advogado: Maria Elvina Lages Veras Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 09:02
Processo nº 0800259-37.2025.8.18.0089
Dionisio Rocha de Assis
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 20:11
Processo nº 0800723-74.2021.8.18.0033
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2022 14:05
Processo nº 0833368-93.2019.8.18.0140
Arnaldo Ribeiro Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2020 13:01