TJPI - 0847881-27.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 05:20
Decorrido prazo de NIHON KOHDEN BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA. em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de NIHON KOHDEN BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA. em 25/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:37
Decorrido prazo de 0 ESTADO DO PIAUI em 25/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847881-27.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Câmbio, Execução Contratual] EXEQUENTE: NIHON KOHDEN BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA.
EXECUTADO: 0 ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de Ação Executiva na qual a parte autora pretende a cobrança de valores em face do Estado do Piauí.
Em que pese o crédito decorrer de contrato livremente pactuado com o Estado, ou seja, não ser crédito público, tal condição não afasta o necessário: a competência do juízo fazendário em razão da pessoa.
Não é a natureza do crédito reivindicado, e sim, o ente cobrado, o interesse jurídico a qual se volta a pretensão que define a competência.
Convém destacar que se é uma pessoa jurídica executando o Estado do Piauí, de nenhum modo existiria crédito público, já que o crédito tributário somente poderia ser cobrado pelo próprio ente.
Outrossim, a manifestação da parte reivindicando competência do juízo cível não é capaz de impor limitação ou modificação da competência firmada em razão do ente.
Quanto ao tema, dispõe expressamente o artigo 64 da LOJEPI, "Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado federado ou o município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho.
No caso, sob nenhuma perspectiva há competência deste juízo, e causa estranheza a petição da parte autora/exequente (id. 63222047), afirmando existência de erro na decisão proferida sob id. 62636358 (Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública), a qual acertadamente indicou o juízo correto para distribuição da lide.
Destarte, a presença de ente público no polo da demanda, como inicialmente asseverado em 2023, exige e impõe a competência do juízo fazendário, que nos termos da lei de organização (amplamente citada no decisum de id. 62636358) seriam do juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina.
Desse modo, entendendo pela celeridade na tramitação do feito (o que seria inviabilizado em caso de conflito de competência) e sendo inconteste que há ente público no polo passivo da contenda, DECLINO da competência e determino a redistribuição dos autos ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, a qual por força da decisão proferida sob id. 62636358 deveria ter sido objeto de redistribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:54
Declarada incompetência
-
17/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 08:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/09/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2024 09:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 01:03
Declarada incompetência
-
17/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 19:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:46
Declarada incompetência
-
11/05/2024 19:52
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:49
Declarada incompetência
-
21/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800329-54.2025.8.18.0089
Maria Daci Duarte Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2025 16:46
Processo nº 0802320-36.2024.8.18.0013
Paulo Rubens Oliveira Jales de Carvalho
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Daniel Gerber
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2025 10:15
Processo nº 0802320-36.2024.8.18.0013
Paulo Rubens Oliveira Jales de Carvalho
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Bessah Araujo Costa Reis SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2024 15:18
Processo nº 0856748-43.2022.8.18.0140
Leticia Monte Batista
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2022 17:01
Processo nº 0856748-43.2022.8.18.0140
Leticia Monte Batista
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2025 12:40