TJPI - 0811157-87.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 11:24
Baixa Definitiva
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02/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:23
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
02/07/2025 06:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:45
Decorrido prazo de DAVID CARVALHO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:13
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811157-87.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: DAVID CARVALHO DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, por advogado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de DAVID CARVALHO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados na inicial.
O autor foi intimado para dar andamento ao feito, manifestando, assim, o seu interesse processual.
No entanto, manteve-se inerte.
Vieram-me conclusos.
Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC.
Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, a autora foi intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento.
No entanto, não manifestou interesse no feito.
Do exposto, com fulcro nos artigos mencionados, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas Judiciais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O AUTOR para pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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25/12/2024 06:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 03:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:07
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 14:53
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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