TJPI - 0800725-58.2023.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:12
Baixa Definitiva
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16/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/07/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 05:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOMES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:08
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800725-58.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Imposto de Renda ] AUTOR: JOSE RIBAMAR GOMES DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA JOSÉ RIBAMAR GOMES DA SILVA, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Alega o autor, em síntese, que é aposentado por tempo de contribuição junto à Fundação Piauí Previdência, tendo sido diagnosticado com doença grave - NEFROPATIA CRÔNICA/INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA TERMINAL (CID N18.0) desde 18 de julho de 2020, realizando tratamento de hemodiálise três vezes por semana.
Sustenta que, mesmo sendo portador de doença grave que enseja isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, continuavam sendo efetuados descontos em seus proventos de aposentadoria.
Requer, assim, o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e a restituição dos valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária.
Citado, o Estado do Piauí, por meio da Procuradoria do Estado, informou que já havia sido deferido o pedido de isenção ao autor, conforme ofício da Fundação Piauí Previdência anexado aos autos (ID 45089264), requerendo a extinção da demanda por falta de interesse processual.
Consta do ofício nº 839/2023/PIAUIPREV-PI/GAB, que foi localizado o processo administrativo nº 2022.04.400425PA, no qual foi deferida ao aposentado a isenção de imposto de renda, sendo implementada tal isenção em folha de pagamento a partir de fevereiro/2023.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se sustentando que não haveria perda do objeto, pois a implementação da isenção não contemplaria todo o período em que se alega o desconto indevido, permanecendo a necessidade de devolução dos valores não contemplados pela implementação da isenção. É o relatório.
Decido.
DO DIREITO À ISENÇÃO O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 estabelece que são isentos do imposto de renda: "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." No caso dos autos, restou incontroverso que o autor é portador de nefropatia crônica/insuficiência renal crônica terminal, patologia expressamente prevista no dispositivo legal acima transcrito como "nefropatia grave".
DA QUESTÃO CONTROVERTIDA A controvérsia cinge-se à extensão temporal da isenção e à eventual restituição de valores descontados antes da implementação administrativa da benesse.
Da análise detida dos documentos constantes dos autos, especialmente o ofício da Fundação Piauí Previdência (ID 45089264), verifica-se que o autor foi diagnosticado com nefropatia crônica terminal em 18 de julho de 2020; A isenção foi deferida administrativamente e implementada em folha de pagamento a partir de fevereiro/2023; Houve, portanto, um período de aproximadamente 2 anos e 6 meses (julho/2020 a fevereiro/2023) em que o autor, mesmo sendo portador da doença grave, teve descontos de imposto de renda em seus proventos.
DO DIREITO À RESTITUIÇÃO O direito à isenção do imposto de renda por motivo de doença grave não se submete a prazo de carência, devendo ser reconhecido a partir do diagnóstico da patologia, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Nesse sentido, a Súmula 598 do STJ estabelece que é "desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
O Código Tributário Nacional, em seu art. 165, assegura ao sujeito passivo o direito à restituição de tributo indevido ou pago a maior, sendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário (art. 168, I).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ RIBAMAR GOMES DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ para declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor a partir de 18 de julho de 2020 (data do diagnóstico da nefropatia crônica terminal); CONDENAR o Estado do Piauí a restituir os valores de imposto de renda descontados dos proventos do autor no período compreendido entre julho/2020 e fevereiro/2023, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto; DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar novos descontos de imposto de renda sobre os proventos do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por analogia.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, proceda-se às comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
26/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:21
Outras Decisões
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26/05/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOMES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOMES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 21:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 08:57
Conclusos para despacho
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29/05/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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