TJPI - 0811597-20.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:08
Baixa Definitiva
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27/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 09:08
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811597-20.2023.8.18.0140 APELANTE: LUIZ AUGUSTO DE SOUSA FREITAS Advogado do(a) APELANTE: OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229-A APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que, ao extinguir Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito por quitação do débito, impôs à parte ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural presume-se verdadeira, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 4.
A presunção é relativa e pode ser afastada apenas diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira, o que não ocorreu no caso. 5.
Documentos juntados aos autos, como extrato bancário, comprovante de benefício assistencial e certidão de nascimento de filho menor, indicam situação de vulnerabilidade econômica.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §3º, e 99, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 649.283/SP–AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 19.09.2008; STF, RE nº 245.646-AgR/RN, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, j. 13.02.2009; STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.08.2017.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ AUGUSTO DE SOUSA FREITAS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Dispositivo da sentença, in verbis: “Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem exame de mérito, devido à quitação do débito objeto dos autos.
Em consequência, determino à requerente que retire os gravames impostos sobre o veículo objeto desta lide.
Defiro o pedido de ID 43362445, e determino a expedição de alvará para a transferência eletrônica do valor de R$15.367,25, e eventuais acréscimos, depositado em conta judicial (ID 42308666), em benefício da parte autora, por intermédio da conta de titularidade de seu procurador NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.***.***/0001-70, Banco do Brasil, Agência 3369-3, Conta Corrente 8066-7.
Recolham-se os mandados eventualmente expedidos.
Custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, pela parte ré, considerando que o ônus de sucumbência pertence a quem deu causa ao ajuizamento da ação..” APELAÇÃO cível: o requerido, em suas razões recursais, sustentou que: i) não possui condições financeiras de arcar com o ônus da sucumbência; ii) não tem emprego formal, é o único mantenedor do lar, composto por 03 pessoas; iii) inclusive, sua recebe benefício assistencial do Governo Federal.
Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, concedendo a justiça gratuita.
CONTRARRAZÕES: intimado, o apelado apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção da sentença prolatada.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a concessão do benefício da justiça gratuita.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra a sentença que o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante.
No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário.
Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do Princípio Constitucional do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88).
Nesse teor, é expressiva a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni: “Para viabilizar o acesso à justiça, o Estado tem o dever de dar ao autor destituído de boa condição financeira advogado gratuito, assim como isentá-lo do pagamento de taxas judiciárias e de quaisquer custas e despesas processuais, inclusive aquelas necessárias à produção de provas.
O custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção de que o seu direito foi violado ou está sendo ameaçado de violação.
Isto significa que por razões financeiras, expressiva parte dos brasileiros poderia ser obrigada a abrir mão dos seus direitos.
Porém, é evidente que não adianta outorgar direitos e técnicas processuais adequadas e não permitir que o processo possa ser utilizado em razão de óbices econômicos.
Não é por outra razão que a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, afirma que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (CANOTILHO, J.
J.
Gomes et al.
Comentários à Constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.361).
Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 88 se preocupou em garantir o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo. É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Nesse sentido, são precedentes paradigmáticos: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família.
Precedentes.
II.
Agravo regimental improvido (STF, AI n.º 649.283/SP–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.
O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais.
Precedentes.
Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade.
Precedentes (STF, RE n.º 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09) Referida cognição foi mantida pelo CPC, no § 3º, do art. 99, que assim dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
De regra, não exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte.
Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, esse raciocínio vem sendo adotado, também, pelo STJ, ao considerar que a declaração de pobreza não implica um direito absoluto, mas mera presunção juris tantum, que, diante de evidências constantes no processo, da ausência do estado de miserabilidade declarado pela parte, a norma processual autoriza o Magistrado a exigir-lhe prova da hipossuficiência econômica: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 2.
PREPARO RECURSAL.
DESNECESSIDADE SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.4.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012). 2.
Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015). 3.
Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. 4.
A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017) Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
In casu, o apelante demonstrou que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, neste momento, pode comprometer a sua renda mensal, em especial pelas provas juntados nos ids. 21790623 e 21790624 (extrato de sua conta bancária e comprovante de recebimento de benefício assistencial).
Além disso, demonstrou ter um filho de pouca idade (certidão de nascimento id. 21790622), o que sacrifica ainda mais o orçamento familiar.
Portanto, concedo a gratuidade da justiça e, consequentemente, reformo a sentença recorrida para suspender a exigibilidade da cobrança das custas processuais, nos termos do art. 98, §3° do CPC, dispensando-se também o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. 4.
DECISÃO Com essas razões de decidir, conheço do presente Apelo e, no mérito, dou-lhe provimento, para conceder a gratuidade da justiça em favor do apelante e, consequentemente, reformar a sentença recorrida para suspender a exigibilidade da cobrança das custas processuais, nos termos do art. 98, §3° do CPC, Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, conforme decidido no Tema 1.059 do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 16/05/2025 a 23/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
30/05/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:01
Conhecido o recurso de LUIZ AUGUSTO DE SOUSA FREITAS - CPF: *74.***.*04-52 (APELANTE) e provido
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23/05/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 07:53
Juntada de petição
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20/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2024 15:47
Juntada de petição
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05/12/2024 14:13
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:13
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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