TJPI - 0800349-58.2023.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:34
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/06/2025 13:34
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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30/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MANOEL SENHOR FERREIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800349-58.2023.8.18.0075 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO DO(A) APELANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM N° RJ62192-A APELADO: MANOEL SENHOR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO(A) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES N° PI17582-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO EFETIVADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, na qual se reconheceu a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado nº 171749328, determinando-se a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
A sentença foi reformada em sede recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há conexão entre esta demanda e outras propostas pelo autor contra a mesma instituição financeira; (ii) estabelecer se a apelação atendeu aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da sentença; (iii) determinar se houve contratação válida e descontos indevidos capazes de justificar restituição em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de identidade entre pedidos e causas de pedir afasta a alegada conexão entre este processo e outras ações ajuizadas pelo autor, não se verificando risco de decisões conflitantes. 4.
A apelação observa o princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, preenchendo os requisitos do art. 1.010 do CPC. 5.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre consumidor e instituição financeira, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ. 6.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, impõe ao banco o ônus de demonstrar a regularidade da contratação. 7.
A análise do histórico de consignações comprova que o contrato foi excluído antes do início de qualquer desconto no benefício previdenciário do autor, inexistindo repasse de valores ou prejuízo material. 8.
Inexistindo ato ilícito e prejuízo comprovado, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de descontos efetivos e de contratação regular comprovada impede o reconhecimento de ato ilícito por parte da instituição financeira. 2.
A exclusão do contrato antes da efetivação de qualquer débito inviabiliza a restituição de valores e a condenação por danos morais. 3.
Não configurada a conexão entre demandas com contratos distintos, afasta-se a reunião de processos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, 487, I, 490, 1.010, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-PI, ApCiv nº 0826652-16.2020.8.18.0140, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 03.04.2023; TJ-MA, AC nº 00011364720188100131, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 19.09.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (Id. 20893592) em face da sentença (Id. 20893590) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo 0800349-58.2023.8.18.0075) proposta por MANOEL SENHOR FERREIRA DA SILVA, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “(...) a) DECLARAR a inexistência do contrato 171749328 e consequentemente a inexigibilidade do débito dele decorrente; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; b.1) Determino que a restituição em dobro dos valores descontados a título do contrato discutido nos autos seja aplicada somente aos decréscimos posteriores a 30/03/2021, sendo que os anteriores devem ser restituídos de forma simples, conforme decisão da Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC. c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC (...)”.
Em suas razões de recurso (Id. 20893592), o apelante suscita a preliminar de conexão.
No mérito, sustenta que, conforme comprovado na documentação anexada aos autos, a proposta de empréstimo foi reprovado pela instituição financeira, o que impediu a sua efetivação.
Diante disso, o contrato foi excluído junto ao órgão pagador e a margem consignável reservada para os descontos foi liberado, não havendo qualquer desconto ocasional em favor da parte ré; inexistência de ilícito a ensejar a condenação em danos morais e impossibilidade de condenação a título de repetição de indébito.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, julgando-se improcedentes os pleitos autorais.
A parte apelada em suas contrarrazões de recurso (Id. 20893599), suscitando a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, refuta os argumentos contidos nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebi o presente recurso em seu duplo efeito legal.
II – DAS PRELIMINARES II.
I DA PRELIMINAR DE CONEXÃO – SUSCITADA PELO BANCO O Banco levanta preliminar de conexão entre o presente processo e os outros feitos que foram propostos pela parte autora em face da referida Instituição Financeira, haja vista a identidade de partes e pedidos/causa de pedir, contudo não há que se falar em conexão em razão de tratarem-se de contratos distintos.
Deste modo, não é possível verificar a identidade de pedido e de causa de pedir, nem o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
II.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA A parte recorrida aduz nas contrarrazões recursais que a parte apelante não fundamentou adequadamente as suas razões.
Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Na hipótese, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte apelante impugnou devidamente os fundamentos da sentença recorrida.
Preliminar rejeitada III- DO MÉRITO RECURSAL No caso em apreço, a parte autora/apelada ajuizou a presente ação objetivando a declaração de nulidade contratual, bem como a condenação do réu/apelado à repetição do indébito e indenização por danos morais, sustentando a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário, oriundos do Contrato de Empréstimo Consignado nº 171749328, em seu nome, sem a sua anuência, no valor de R$ 9.401,36 (nove mil, quatrocentos e um reais e trinta e seis centavos), com início em 07/2019.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial ao fundamento de que o banco não comprovou a existência de contratação e de repasse da quantia contratada à parte autora.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações, verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido nestes autos não se efetivou, uma vez que, conforme histórico das consignações apresentado pela parte autora/apelada, o contrato nº 171749328 teria início dos descontos em 09/2019.
Contudo, fora excluído em 08.08.2019, constando a informação clara acerca da exclusão no referido documento.
Neste passo, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco, uma vez que, efetuada a proposta de contrato, diante da não aprovação, conforme documento juntado com a contestação, houve a exclusão.
Neste passo, denota-se que o banco não praticou ato ilícito.
Cito julgados em situações análogas: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2.
Sentença mantida.
DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140. 4ª Câmara Especializada Cível.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO.
DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado.
II.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria(fl.11) III.
No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade.
IV.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que o banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da parte autora, não havendo pois que se falar em ato ilícito, não gerando, assim, o dever de indenizar.
Com estes fundamentos, a reforma da sentença é medida que se impõe.
IV - DISPOSITIVO 3 Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em exordial.
Inversão do ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exma.
Sra.
Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
29/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:58
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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23/05/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 20:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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13/11/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:58
Recebidos os autos
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24/10/2024 10:58
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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