TJPI - 0843050-96.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 05:00
Decorrido prazo de DUFF'S HAMBURGUERIA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:00
Decorrido prazo de LAIZE MARIA COELHO PIMENTEL em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843050-96.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Práticas Abusivas] AUTOR: DUFF'S HAMBURGUERIA LTDA e outros REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA DECISÃO Consta pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor.
Inicialmente, ressalte-se que o C.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, que trata dos pedidos de justiça gratuita formulados por pessoas jurídicas nos seguintes termos: Súmula 481, STJ - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Pode-se comprovar tais situações através da juntada de declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, estar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, entre outros.
Uma vez comprovada a hipossuficiência, tornar-se-á a pessoa jurídica merecedora dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da súmula nº 481 do STJ.
Analisando os fatos e documentos constantes nos autos verifica-se que o Autor apenas incluiu o requerimento de justiça gratuita no tópico referente aos pedidos não demonstrando que necessita do benefício pleiteado nem apresentando documento idôneo que indique qualquer dificuldade financeira.
Desta forma, consoante art. 99, § 2º do NCPC, defiro à parte um prazo de 15 dias para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de cancelamento da distribuição, ou apresentar o comprovante de recolhimento das custas.
Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do mesmo artigo: “§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
TEresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
26/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:19
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 03:50
Decorrido prazo de DUFF'S HAMBURGUERIA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:50
Decorrido prazo de LAIZE MARIA COELHO PIMENTEL em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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