TJPI - 0800046-18.2024.8.18.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:00
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
25/07/2025 13:59
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 22:08
Juntada de petição
-
29/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800046-18.2024.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELADO: ROSA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.060,00.
O banco sustenta a regularidade da contratação e, subsidiariamente, requer a redução da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado é nulo por ausência de comprovação da transferência dos valores contratados ao consumidor; (ii) definir se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. É cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira demonstrar a efetiva contratação e transferência dos valores.
O banco apelante não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados, requisito essencial para a validade do contrato, conforme a Súmula 18 do TJPI.
A juntada de documentos na fase recursal é inadmissível, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, não podendo ser considerada a comprovação tardia do depósito do valor do empréstimo.
A utilização de reconhecimento facial inadequado e em desacordo com a Instrução Normativa INSS nº 28/2008 compromete a autenticidade do contrato, reforçando sua nulidade.
Configurada a nulidade do contrato, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral é in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.
O valor da indenização por danos morais fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não cabendo redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova se aplica em contratos bancários quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores.
A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para a conta do consumidor acarreta a nulidade do contrato de empréstimo consignado.
A nulidade do contrato impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 434 e 435; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, de apelação ajuizada por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A , contra sentença (ID 23241430) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, Determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, tendo em vista sua nulidade.
Condenou a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido.
Condenou a parte ré a pagar o valor de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais e Condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A interpôs apelação (ID 23241431), defendendo a regularidade da contratação, inexistindo ato ilício capaz de ensejar condenação em indenização por dano moral e repetição de indébito.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.
Em suas Contrarrazões, ROSA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA , requer que seja negado provimento ao recurso do banco, mantendo-se a sentença.(ID 23241435).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
Deixo de remeter o processo ao Ministério Público Superior vez que não há interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório.
I.
DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal recolhido pelo Apelante, conforme id 23241432.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Discute-se no presente recurso, sobre a análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou nos autos o contrato id 23241420, no intuito de comprovar a regularidade da contratação.
Contudo diante da instituição financeira não ter comprovado a efetivação do depósito do valor contratado(TED), Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte Apelante à época da contratação.
Não há nenhum documento de comprovação colacionado ao plexo probatório. em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais Vale ressaltar que, a juntada de documentos na fase recursal é inoportuna e contrária, à disposição do art. 434 do CPC.
Ademais, nos termos do art. 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença o documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos.
Assim, deve ser desconsiderado a juntada do TED id 23241433, trazido pelo banco recorrente.
Vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MATÉRIA PRELIMINAR.
DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE DE APELAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 435 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO DOCUMENTO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
COMPENSAÇÃO.
VALOR DISPONIBILIZADO E COMPROVADO POR TED.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – No caso posto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do primeiro desconto efetuado.
No caso posto, entre a data do primeiro desconto e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo quinquenal, de modo que não está caracterizada a prescrição da pretensão autoral. 2 – Não merece conhecimento o documento juntado somente em sede de apelação e que não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. 3 - Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4 - Faz jus a instituição financeira apelante à compensação do montante da indenização devido com aquele que transferiu à parte autora – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, conforme comprovado no documento de id.
Num. 5890310 - Pág. 1, para que se evite o enriquecimento sem causa da parte (art. 884 do CC). 5 - Recurso parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801731-11.2020.8.18.0037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 28/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VERIFICADA OMISSÃO QUANTO A DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE PELO EMBARGANTE.
DOCUMENTOS JUNTADO NA APELAÇÃO.
NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO NOVO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUE AUTORIZE A JUNTADA POSTERIOR.
ART. 434 E 435 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
VÍCIO SANADO SEM QUE ISSO ALTERE O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É lícita a juntada a qualquer tempo de documentação quando se tratar de documentos novos, ou quando disponíveis após a apresentação da inicial ou contestação, o que não é a hipótese, por se tratar de documentação que poderia integrar as provas da contestação. 2.
Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão verificada e analisar a matéria, sem que isso altere o resultado do julgamento.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800564-89.2020.8.18.0026, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Além disso, tratando-se de empréstimo via conta digital, deve-se atender aos requisitos da Instrução Normativa do INSS 28/2008, pois observa-se que o contrato apresentado pela parte Ré inclui uma fotografia pessoal da parte Autora tirada em um cenário, pose e visual totalmente divergentes dos padrões requeridos para a verificação da biometria facial.
A biometria facial emprega uma selfie (autorretrato) para ser comparada com as imagens da base de dados, realizando uma confirmação de identidade, levando em conta tanto o contexto da imagem quanto o seu ambiente de fundo.
Assim, diante de contrato que apresenta reconhecimento facial que não preenche os requisitos da instrução normativa do INSS 28/2008, o contrato discutido nos autos é nulo.
Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição.
Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que o mesmo deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, entendo que deve o valo arbitrado a título de danos morais pelo juiz a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não resta mais o que discutir.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível da parte BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença de piso em toda sua totalidade Majoro os honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator -
27/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:49
Conhecido o recurso de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
-
24/02/2025 20:10
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/02/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805632-29.2022.8.18.0065
Maria Alves Pereira dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2022 19:24
Processo nº 0801608-16.2022.8.18.0078
Leidiane Vieira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2022 14:53
Processo nº 0800407-90.2022.8.18.0109
Sabino Pereira de Almeida
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2022 11:43
Processo nº 0800046-18.2024.8.18.0040
Rosa Maria da Conceicao de Oliveira
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2024 12:23
Processo nº 0801608-16.2022.8.18.0078
Leidiane Vieira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2025 15:20