TJPI - 0800742-09.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800742-09.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se, desde logo, a natureza consumerista da relação havida entre as partes, a qual deve ser examinada à luz dos princípios e das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo oportuno ressaltar a hipossuficiência do consumidor, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme previsão no art. 4º, I, e no art. 6º, VIII, ambos do CDC: Art. 4º.
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifou-se) A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito.
Tratando-se de controvérsia estritamente jurídica, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento prevista nos artigos 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Tal providência, ressalte-se, não configura qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa, na medida em que os autos já se encontram devidamente instruídos com os elementos necessários à solução da lide.
Feito esse esclarecimento, passo as preliminares.
Da justiça gratuita, indefiro a presente pretensão, considerando que, na presente fase processual, não há exigência de recolhimento de custas, taxas ou outras despesas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual o pedido mostra-se incabível neste momento.
Da ausência do interesse de agir, rejeito a preliminar suscitada.
Considerando que não se exige o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso à Justiça, sob pena de grave violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CRFB.
Da conexão, fracionamento de ações e reunião de processos.
Também entendo que não deve prosperar.
Embora se trate de ações que envolvem as mesmas partes, os contratos discutidos são diversos, o que afasta a identidade de pedidos e de causas de pedir exigida pelo art. 55 do CPC.
Cada ação tem por objeto a nulidade de negócios jurídicos distintos, portanto, inexistente o risco de decisões conflitantes ou de violação à boa-fé.
Dessa forma, indefiro o pedido de reunião dos processos ou de reconhecimento de conexão.
Da prescrição como prejudicial de mérito.
A parte ré alega a ocorrência de prescrição.
Contudo, não assiste razão.
Nota-se que os descontos ocorrem a cada mês, o que configura relação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se renova todo mês em que há desconto.
Considerando que o último desconto se deu em 04/2020, não há que se falar em prescrição.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição suscitada pela parte ré.
Da incompetência do juizado especial cível em razão da complexidade da causa.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da matéria - complexidade da causa -, na medida em que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Do mérito.
Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de obter a declaração de nulidade contratual, cumulada com pedido de indenização por danos morais, materiais e restituição em dobro dos valores descontados, sob a alegação de contratação indevida de empréstimo consignado.
A parte autora sustenta que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, ocasião em que identificou a existência do empréstimo consignado nº 811482805, cuja contratação afirma não ter realizado, tampouco autorizado.
Em sua defesa (ID 64753236), a instituição financeira requerida afirma que não praticou qualquer ilícito, pois o contrato foi devidamente assinado pela parte autora.
Aduz ainda, que se trata de um refinanciamento, oriundo de contrato anterior celebrado com a parte demandante, gerando assim o contrato discutido na presente ação.
Para corroborar suas alegações, apresentou o contrato de empréstimo consignado - refinanciamento nº 811482805 (ID 64753238, fls. 01/06), declaração de residência e o comprovante de transferência bancária em nome da parte autora (ID 64753241).
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor.
No presente caso, a requerida se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, por meio dos documentos apresentados, os quais evidenciam a regularidade da contratação e da liberação dos valores.
O conjunto probatório apresentado pela requerida é suficiente para comprovar a contratação do empréstimo consignado com a parte autora.
Ressalta-se, a parte requerente não apresentou impugnação específica e eficaz aos documentos juntados pela requerida.
Conforme jurisprudência pacífica, a ausência de impugnação específica dos documentos gera presunção de autenticidade.
Nesse sentido: "Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Improcedência em primeiro grau.
Recurso da autora.
Descontos em benefício previdenciário.
Associação de benefícios.
Contrato com assinatura manuscrita.
Ausência de impugnação específica.
Presunção de autenticidade.
Regularidade da contratação demonstrada.
Aplicação do artigo 429, II, do CPC. Ônus da prova da falsidade não desincumbido pela parte autora.
Inexistência de vício de consentimento.
Descumprimento da IN/INSS/PRES nº 28/2008 não caracterizado.
Inversão do ônus da prova.
Descabimento.
Suficiência probatória pela parte ré.
Descontos regulares.
Dano moral não configurado.
Repetição em dobro indevida.
Ausência de má-fé.
Honorários advocatícios mantidos.
Majoração da verba honorária em grau recursal, com a ressalva da Gratuidade.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1011672-52.2024.8.26.0032; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025, grifei)." Instada a se manifestar sobre a documentação apresentada pela instituição financeira, a parte autora, em réplica (ID 65155980), impugnou alegando que seu extrato bancário não registra o recebimento do valor de R$ 1.025,78 (mil e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), supostamente creditado em 14 de março de 2019.
No entanto, após análise detida dos autos, constata-se que o montante total do empréstimo foi, de fato, de R$ 1.025,78 (mil e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos).
Todavia, por se tratar de operação de refinanciamento, apenas o valor residual (liberado) foi efetivamente creditado à parte autora, o que se confirma pelos dados característicos do contrato e o comprovante de transferência bancária acostado nos autos pela ré.
Em que pesem os argumentos do autor em face do desconhecimento da contratação, os elementos constantes dos autos revelam que o empréstimo foi efetivamente celebrado.
Ademais, o próprio extrato bancário acostado aos autos pela parte autora (ID 62843330) demonstra o crédito correspondente, corroborando com a efetiva disponibilização dos recursos.
Diante disso, as alegações autorais carecem de verossimilhança, pois não é razoável presumir a inexistência do contrato diante da robusta prova documental de sua celebração e execução.
Não há qualquer indício de fraude ou falsidade nos documentos apresentados, tampouco a parte autora apontou vício formal capaz de comprometer a higidez do negócio jurídico.
Portanto, tendo a instituição financeira demonstrado a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação, os pedidos iniciais não merecem acolhimento.
Por oportuno, ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei n°. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: KARINA ANDRADE CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Karina Andrade Cavalcante, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: ADELMAR DE SOUSA MARTINS Juiz de Direito -
29/05/2025 12:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 23:54
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/10/2024 09:30 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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08/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/10/2024 09:30 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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02/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/04/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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