TJPI - 0838829-70.2024.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:46
Decorrido prazo de GENIVALDO ALVES DO NASCIMENTO CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838829-70.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: GENIVALDO ALVES DO NASCIMENTO CARVALHO REU: WANDERSON ALUISIO LOIOLA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO proposta por GENIVALDO ALVES NASCIMENTO CARVALHO em face de WANDERSON ALUISIO LOIOLA DA SILVA.
A parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita, sobre os quais foi determinado que a parte comprovasse a sua necessidade, uma vez que não restaram comprovados nos autos (ID 62025394), ou o recolhimento das custas de ingresso.
O Código de Processo Civil em seu artigo 290 assim dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Prevê o art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Assim, não cumprindo o autor com a emenda determinada, um dos requisitos da petição inicial, o seu indeferimento é medida que se impõe.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de recolher as custas devidas.
Determino o cancelamento da distribuição.
Sem condenação em honorários.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/12/2024 14:04
Juntada de comunicação entre instâncias
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09/12/2024 09:08
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 03:09
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GENIVALDO ALVES DO NASCIMENTO CARVALHO - CPF: *39.***.*03-72 (AUTOR).
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05/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:58
Conclusos para decisão
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16/08/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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