TJPI - 0801481-07.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:23
Juntada de petição
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12/06/2025 12:26
Juntada de petição
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06/06/2025 12:49
Juntada de petição
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03/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÕES CÍVEIS N°. 0801481-07.2022.8.18.0037 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 1° APELANTE / 2º APELADO: FRANCISCO XAVIER ALVES DA ALMEIDA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) 2° APELANTE/ 1° APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP N°. 222.815-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR INERENTE AO SUPOSTO CONTRATO.
COMPENSAÇÃO.
RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU AO ARBÍTRIO DO JULGADOR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELANTE NÃO SUCUMBIU DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, em que o autor pleiteia a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade do contrato, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
A parte autora apelou pleiteando a majoração da indenização.
O banco, por sua vez, apelou sustentando a regularidade da contratação, a ausência de má-fé e a necessidade de reforma total ou parcial da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal da parte autora na apelação que visa à majoração dos danos morais; (ii) estabelecer se o banco réu comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, a fim de afastar as condenações impostas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso da parte autora não pode ser conhecido, por ausência de interesse recursal, uma vez que, na petição inicial, o valor da indenização foi deixado ao prudente arbítrio do juízo, o que afasta a configuração de sucumbência material. 4.
A instituição financeira não juntou aos autos documento hábil a comprovar a formalização do contrato de empréstimo, tampouco demonstrou o consentimento da parte autora, o que impõe o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 5.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dado o reconhecimento da hipossuficiência da parte autora. 6.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, sendo presumido o dano moral em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente. 7.
Restando caracterizada a má-fé do banco, diante dos descontos indevidos sem prova da contratação, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
Comprovado o repasse do valor de R$ 1.000,00 na data do suposto contrato, deve ser realizado o abatimento correspondente no valor da indenização fixada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da parte autora não conhecido.
Recurso do banco provido em parte.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de indicação de valor certo e determinado na inicial, deixado ao arbítrio do juiz, afasta o interesse recursal quanto à majoração da indenização. 2.
A inexistência de prova do contrato bancário atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira por descontos indevidos. 3. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, quando caracterizada a má-fé do fornecedor. 4.
O dano moral decorrente de descontos indevidos sem contrato válido prescinde de prova específica, por se tratar de hipótese in re ipsa. 5.
Havendo prova de repasse do valor do suposto empréstimo, é cabível a compensação com o valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJ-PI, ApCív nº 201300010071840, Rel.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, j. 08.04.2014; TJ-SP, AC nº 1001941-79.2019.8.26.0655, Rel.
Edgard Rosa, j. 17.12.2020; TJ-RS, AC nº *00.***.*64-31, Rel.
Umberto Guaspari Sudbrack, j. 28.07.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO APRESENTADO PELO AUTOR ante a ausência de interesse recursal e CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a compensação do valor comprovadamente repassado ao autor, devidamente corrigido nos mesmos termos da indenização por danos materiais, mantendo-se os demais termos da sentença.
Nesta instância recursal, tendo em vista a parcial procedência do recurso do banco réu/2º apelante, deixam de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS pela parte autora – FRANCISCO XAVIER ALVES DE ALMEIDA (ID. 18605397) e pela ré - BANCO BRADESCO S.A. (ID. 18605399) e em face da sentença (ID. 18605395) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo Nº 0801481-07.2022.8.18.0037), tendo o magistrado de 1º grau julgado procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos conclusivos: “a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. d) DETERMINAR que os valores transferidos pela parte ré para a parte autora sejam atualizados monetariamente a partir da data do depósito e que sejam abatidos do valor da indenização.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” O autor, irresignado com a sentença, recorreu do julgado, pugnando pela majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O banco apelante, em razões de recurso, sustenta, em suma, que a contratação foi legítima e que os valores descontados da parte autora são devidos em face da regular contratação de empréstimo firmado entre as partes, tendo a parte autora se beneficiado do crédito contratado.
Por fim, pede a reforma da sentença no sentido de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, requer a minoração do quantum referente aos danos morais, restituição na forma simples e compensação do valor depositado em favor da parte autora.
Devidamente intimadas, ambas as partes apresentam as suas contrarrazões, nas quais, pugnam pelo improvimento do recurso da parte adversa.
A parte autora, ressaltando a ausência de regularidade contratual e ausência de TED (ID. 18605409) e a parte ré, por sua vez, suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, sustentando a validade da contratação digital e o repasse do valor supostamente contratado (ID. 18605413).
Determinada a intimação da parte autora/1ªapelante acerca da preliminar de ofício de não conhecimento do recurso, ante a ausência de interesse recursal (ID. 21123242) esta parte apresentou refutando a referida preliminar, bem como, as preliminares suscitadas pelo banco réu (ID. 21123242). É o relatório.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ambos os recursos foram apresentados tempestivamente, tendo a parte ré providenciado o pagamento do preparo e a parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita não efetuou o pagamento do preparo (Certidão - ID. 18605405).
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso da instituição financeira deve ser conhecido e recebido em ambos os efeitos legais.
Quanto ao recurso interposto pela parte autora, verifica-se que esta parte pugna pela majoração do quantum fixado, a título de indenização por danos morais, todavia, no caso em espécie, a autora apenas sugeriu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deixando ao arbítrio do julgador a fixação do montante compatível com o caso concreto, conforme se infere do rol de pedidos (ID. 18605368), razão pela qual, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO.
LESÕES FÍSICAS.
DANOS MORAIS.
LUCROS CESSANTES. 1.
Cerceamento de defesa: a empresa codemandada não opôs qualquer insurgência à decisão que determinou encerrada a instrução processual.
Sendo assim, face à preclusão da matéria, não procede a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da eventual ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas. 2.
Recurso adesivo.
Inadmissibilidade: o STJ, quando do julgamento da análise do REsp nº 1.102.479/RJ, analisado pelo rito do então vigente artigo 543-C do STJ, "o recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material".
Aplicabilidade, ainda, do enunciado da Súmula nº 326 do STJ. 2.1.
No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, na inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo.
Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 3 (...) (TJ-RS - AC: *00.***.*64-31 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016).
O artigo 932, III, do NCPC, assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ressalte-se, ainda, não obstante ter havido a intimação da parte autora/apelante, o feito prescinde a intimação da parte nos termos do art. 10, do Novo CPC, uma vez que, eventual manifestação, não terá o condão de modificar a situação exposta nesta decisão, conforme entendimento disposto no Enunciado nº 03 da ENFAM, a seguir transcrito: ENUNCIADO Nº3. É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA.
INSALUBRIDADE.
CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA.
RECURSO INADMISSÍVEL […] Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita ao caso em que há possibilidade de sanar o vício ou complementar a documentação exigida, hipótese diversa da presente situação, ainda que inserta na parte inicial do referido dispositivo legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-84, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/07/2018). (Grifei).Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Diante do exposto, não conheço da apelação interposta pela parte autora, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Com estes fundamentos, o Recurso interposto pela parte autora não deve ser conhecido, uma vez que, não preenchidos os pressupostos de admissibilidade referente ao interesse recursal.
Em razão do não conhecimento do recurso, resta prejudicada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pela parte ré, em suas contrarrazões recursais.
II - DO MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
O cerne da questão quanto ao mérito da ação, diz respeito à ocorrência de irregularidade na formalização do empréstimo consignado (Contrato Nº *12.***.*44-86) no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em nome da parte autora realizado em 20/09/2021, conforme consta no Histórico de Consignações acostados ao ID. 18605370.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe: Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
In casu, em seu recurso de apelação, o banco apelante alega a regularidade da contratação, bem como, o repasse do valor contratado, contudo, não acostou aos autos a comprovação do contrato.
Não existe nos autos nenhum documento que seja eficaz para comprovar a contratação em comento.
A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, não tendo, faz-se necessária a declaração de inexistência do contrato em comento.
Sobre o assunto, segue a jurisprudência dos demais Tribunais pátrios que assim entende: APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por danos morais.
Relação de consumo.
Autor que nega ter tomado dois empréstimos.
Banco que, em, contestação, exibiu extratos como forma de comprovar que os empréstimos foram contratados no terminal de auto atendimento (BDN – Banco Dia e Noite) e os respectivos créditos depositados na conta do autor.
Só o fato de o crédito ter sido tomado em terminal de auto atendimento mediante suposto uso de cartão e senha pessoal não é suficiente para comprovar a licitude da operação e sua autoria.
Autor que sempre negou o negócio.
Cabia ao Banco exibir as imagens gravadas do caixa eletrônico, prova de fácil produção. Ônus da prova de que não se desincumbiu.
Hipótese em que o autor, além de negar os mútuos, nunca fez uso das quantias e depositou os valores em Juízo.
Retorno das partes ao estado anterior.
Anulação dos contratos de empréstimo, por falta de prova do consentimento do autor.
Estorno dos valores ao Banco mediante compensação das parcelas já descontadas em conta.
Danos morais não configurados.
Situação dos autos que não criou maiores embaraços ao autor, cuja dignidade foi preservada.
Ação julgada parcialmente procedente.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10019417920198260655 SP 1001941-79.2019.8.26.0655, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 17/12/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020).
Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O entendimento pacífico da jurisprudência é que a restituição, em dobro, das quantias pagas indevidamente pelo consumidor, prevista no artigo supramencionado, exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços, o que ocorreu no presente caso, pois, tendo em vista a ausência de formalização legal do contrato, restando caracterizados indevidos os descontos realizados na conta do autor.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço.
Em sendo assim, os transtornos causados à autora/1ª apelante em razão da inexistência da contratação e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVELIA CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, bem como o pagamento à autora dos supostos empréstimos, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Revelia caracterizada.
Desconsideração da Contestação e documentos apresentados a destempo, pela parte ré/apelante. 3.
Os transtornos causados à autora, ora apelada, em razão das contratações fraudulentas e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, pois não há qualquer justificativa para a atitude tomada pelo apelante, mormente porque, tratam-se de contratos realizados com pessoa não alfabetizada. 6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia arbitrada pelo magistrado a quo. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 201300010071840, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 08/04/2014).
Por outro lado, o Banco réu/2º apelante, acostou aos autos, por ocasião da juntada da sua contestação os extratos da conta benefício do autor/1º apelante, nos quais, pode ser contatado o depósito feito em 20.09.2021 (ID. 18605386), na mesma data do suposto contrato, não tendo havido a comprovação da devolução desta quantia.
Desta forma, considerando a inexistência da contratação, ante a ausência de provas da sua formalização, restam caracterizados como indevidos os descontos realizados na conta da parte autora e, ainda, considerando estes descontos indevidos, constata-se a existência de má-fé no ato promovido pelo banco réu em descontar os valores da conta do autor sem a devida formalização legal, devendo haver a restituição em dobro destas parcelas descontadas e, ainda, a condenação do réu em indenização por danos morais no valor estabelecido na sentença recorrida.
Tendo em vista a comprovação do repasse do valor do suposto contrato, este valor deve ser compensado do valor total da condenação.
Neste sentido, segue a jurisprudência: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c indenização por danos morais – Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora, com descontos em benefício previdenciário – Parcial procedência.
Inconformismo do Banco – Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ) – Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) – Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado, ônus seu (art. 6º, VIII, CDC)– Inexigibilidade do débito e nulidade da contratação reconhecida – Fraude praticada por terceiros não exime o réu de responder pelos prejuízos causados – Recurso do réu negado.
Restituição dos valores depositados em conta corrente – Cabimento - Fato incontroverso a disponibilização do valor do empréstimo consignado pelo Banco réu em conta corrente da autora – Empréstimo não reconhecido revertido em benefício da autora deve ser devolvido à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito - Devolução das quantias que foram indevidamente descontadas da autora mantida, autorizando-se, contudo, a compensação do valor depositado em conta corrente da autora – Recurso do réu provido.
Dano moral – Ocorrência - Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato – Damnum in re ipsa – Valor arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada – Recurso da autora provido.
Recurso da autora provido, provido em parte o recurso do Banco réu.*(TJ-SP - AC: 10065815720218260073 SP 1006581-57.2021.8.26.0073, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APRESENTADO PELO AUTOR ante a ausência de interesse recursal e CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a compensação do valor comprovadamente repassado ao autor, devidamente corrigido nos mesmos termos da indenização por danos materiais, mantendo-se os demais termos da sentença.
Nesta instância recursal, tendo em vista a parcial procedência do recurso do banco réu/2º apelante, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto.
Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO APRESENTADO PELO AUTOR ante a ausência de interesse recursal e CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a compensação do valor comprovadamente repassado ao autor, devidamente corrigido nos mesmos termos da indenização por danos materiais, mantendo-se os demais termos da sentença.
Nesta instância recursal, tendo em vista a parcial procedência do recurso do banco réu/2º apelante, deixam de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exma.
Sra.
Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
30/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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23/05/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 21:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 11:05
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 19:16
Juntada de petição
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29/11/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/07/2024 18:26
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:26
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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